Despacho ministerial
1.º Na aplicação das disposições constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, na alínea a) do artigo 4.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, e em outros preceitos reguladores das actividades dos Serviços Sociais das Forças Armadas, surgiram dúvidas acerca da expressão «praças readmitidas» usada com significado diverso nos três ramos das forças armadas e a situação de «praças reconduzidas» da Armada (artigo 57.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, aprovado pelo Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940).
2.º Em conformidade, esclarece-se que, para os efeitos de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, as expressões «praças reconduzidas» e «praças readmitidas» usadas na armada são equivalentes à expressão «praças readmitidas» usada no Exército e na Aeronáutica.
Presidência do Conselho, 2 de Abril de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.