Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 20/DSO.DEJ/2009, de 23 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As seis parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visitas;
b) A proibição de escavações, de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência e, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela concessionária Águas do Ave, S. A., nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda que durante a execução dos trabalhos de construção seja ocupada, temporariamente, uma faixa de 10 m dos prédios vizinhos, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
10 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de Vilela - FD2
Mapa de áreas
(ver documento original)