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Portaria 97/70, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Concede determinadas facilidades nos encargos aduaneiros na exportação de bananas das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Moçambique.

Texto do documento

Portaria 97/70

A importância da exportação de bananas das províncias ultramarinas constitui hoje um

valor apreciável nas respectivas economias.

Com o fim de incrementar a sua produção e melhorar as condições de comercialização, tem o Governo actuado através da publicação de adequadas providências legislativas.

Na prossecução dos mesmos objectivos se afigurou conveniente libertar dos encargos aduaneiros devidos a exportação desse produto.

Nestes termos:

Sob pareceres favoráveis dos governos das províncias ultramarinas interessadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, introduzir as seguintes alterações:

1.º Na pauta de exportação de Cabo Verde:

Artigo 11 - Produtos não especificados:

ex - Bananas:

Em navios portugueses:

Para portos portugueses - 1 por mil ad valorem.

Para portos estrangeiros - 1 por mil ad valorem.

Em navios estrangeiros:

Para portos estrangeiros - 1 por mil ad valorem.

Na tabela de sobretaxas de exportação:

ex - Bananas:

Em navios portugueses:

Para portos portugueses - 4,9 por cento ad valorem.

Para portos estrangeiros - 6,9 por cento ad valorem.

Em navios estrangeiros:

Para portos estrangeiros - 8,9 por cento ad valorem.

2.º Desdobrar os direitos da pauta de exportação de S. Tomé e Príncipe pela forma

seguinte:

Artigo 48 - Frutos verdes:

ex - Bananas:

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 8,7 por cento ad valorem.

3.º Introduzir na pauta de exportação de Moçambique a seguinte alteração:

Artigo 222 - Bananas:

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 4,4 por cento ad valorem.

4.º Suspender a cobrança das sobretaxas referidas nos números anteriores.

5.º Suspender, em relação aos produtos em causa, as disposições do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 715, de 18 de Junho de 1965, da província de S. Tomé e Príncipe.

6.º Aplicar o disposto na presente portaria aos bilhetes de despacho que se encontrem

pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 12 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e

Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/12/plain-246716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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