Despacho , de 16 de Dezembro
Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o da bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto n.º 20420
Despacho
Mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, o Conselho de Ministros resolve, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento do lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o de bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto 20420, de 21 de Outubro de 1931.
Presidência do Conselho, 6 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2466865.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2466865/despacho-de-16-de-dezembro