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Despacho , de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o da bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto n.º 20420

Texto do documento

Despacho

Mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, o Conselho de Ministros resolve, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeitos de provimento do lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, a habilitação dos cursos técnicos de formação de índole artística, entre eles o de bordadora-rendeira, regulado pelo Decreto 20420, de 21 de Outubro de 1931.

Presidência do Conselho, 6 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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