Decreto 43367 (1.ª parte)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei 40612, de 26 de Maio de 1956, e ratificada conforme consta de aviso publicado no Diário do Governo n.º 121, 1.ª série, de 3 de Outubro de 1956.
Este regulamento, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinado em Genebra em 29 de Novembro de 1958 e substitui o de Paris, assinado em 5 de Agosto de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento Telegráfico
(Revisão de Genebra, 1958)
Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
CAPÍTULO I
Objecto do Regulamento Telegráfico - Definições
ARTIGO 1
Objecto do Regulamento Telegráfico
1. § 1. O Regulamento Telegráfico fixa as disposições a observar no serviço telegráfico internacional.
2. § 2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis às comunicações telegráficas por fio e às comunicações radiotelegráficas, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.
3. § 3. As disposições do presente regulamento aplicam-se ao serviço telegráfico por comutação, tendo em conta, quando for o caso, os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) sobre a matéria.
4. § 4. As disposições deste regulamento podem ser derrogadas nas relações reguladas por acordos particulares ou por acordos regionais concluídos ao abrigo das disposições dos artigos 41.º e 42.º da Convenção.
ARTIGO 2
Definição dos termos empregados no Regulamento Telegráfico
5. Telecomunicação. - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
6. Telegrafia. - Sistema de telecomunicação que permite a transmissão de escritos pelo emprego de um código de sinais.
7. Telefonia. - Sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da voz ou, em determinados casos, de outros sons.
8. Telegrama. - Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.
9. Telegramas de Estado. - Telegramas definidos como tais na Convenção.
10. Telegramas de serviço. - Telegramas permutados entre:
a) As administrações;
b) As explorações particulares reconhecidas;
c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um dado, e o Secretário-Geral, por outro lado;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
11. Telegramas particulares. - Os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.
12. Quanto aos outros termos empregados no presente regulamento e não definidos na Convenção, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem referir-se ao «Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações (Parte 1, Telegrafia)».
CAPÍTULO II
Rede internacional
ARTIGO 3
Vias de comunicação telegráficas para o serviço internacional
13. § 1. As vias de comunicação para o serviço internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.
14. § 2. Essas vias de comunicação devem, tanto quanto possível, ser constituídas, exploradas e conservadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
15. § 3. Quando, na exploração semiautomática ou inteiramente automática, forem ligados circuitos da rede nacional a circuitos internacionais, esses circuitos devem satisfazer igualmente às condições previstas no n.º 14.
CAPÍTULO III
Natureza e extensão do serviço das estações
ARTIGO 4
Abertura, horário e encerramento do serviço - Hora legal
16. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas fixam as horas durante as quais as estações devem estar abertas ao público.
17. § 2. As ligações internacionais estabelecidas entre centrais importantes funcionam, tanto quanto possível, permanentemente.
18. § 3. Nas relações estabelecidas permanentemente, a hora de encerramento do serviço diário será fixada por acordo entre as centrais correspondentes.
19. § 4. Nas relações entre centrais cujo serviço não for permanente, uma central terminal não pode encerrar sem ter permutado todos os telegramas internacionais com a central cujo serviço for mais prolongado e sem ter obtido confirmação de que todos esses telegramas foram recebidos.
20. § 5. O serviço entre duas centrais de países diferentes que comuniquem directamente só pode ser encerrado após acordo entre as mesmas centrais. Se essas centrais têm horas de encerramento diferentes, a central que encerrar em primeiro lugar deve pedir o encerramento. Se tiverem a mesma hora de encerramento, este deve ser pedido pela central do país cuja capital tiver uma longitude E. em relação à outra capital.
21. § 6. As estações e as centrais empregam a hora legal do seu país ou da sua zona. Cada administração notifica essa ou essas horas ao Secretariado-Geral, que as leva ao conhecimento das outras administrações.
ARTIGO 5
Notações que indicam a natureza e a extensão do serviço das estações
22. § 1. As notações empregadas para indicar, na nomenclatura oficial das estações telegráficas, a natureza do serviço e as horas de abertura das estações são as seguintes:
N Estação de serviço permanente (de dia e de noite);
N/2 Estação de serviço prolongado;
A Estação instalada num aeroporto;
R Estação terrestre (de radiocomunicação);
K Estação que aceita telegramas para transmissão, mas que só recebe os telegramas destinados a «telégrafo restante» ou para distribuição no recinto de uma gare;
VK Estação que aceita para transmissão todos os telegramas ou ùnicamente os telegramas dos passageiros ou do pessoal residente na gare e que não recebe telegramas para entrega;
E Estação aberta sòmente durante a permanência do chefe do Estado ou da corte;
B) Estação aberta apenas durante a época balnear ou no Verão;
H Estação aberta apenas durante a época de Inverno;
* Estação encerrada temporàriamente.
23. § 2. As notações precedentes podem combinar-se entre si.
24. § 3. As notações B, H e * são completadas, tanto quanto possível, com a indicação das datas de abertura e de encerramento das estações a que se referem.
CAPÍTULO IV
Tarifas e taxação
ARTIGO 6
Regime europeu e regime extra-europeu
25. § 1. Os telegramas, pelo que respeita à aplicação das taxas e de certas regras de serviço, estão sujeitos quer ao regime europeu, quer ao regime extra-europeu.
26. § 2. (1) O regime europeu compreende todos os países da Europa, bem como as regiões situadas fora da Europa cujas administrações declarem pertencer a este regime.
27. (2) As vias de comunicação de países do regime europeu para as regiões situadas fora da Europa fazem parte também do regime europeu desde que as administrações que as exploram assim o desejem e as inscrevam como tal nas tabelas de taxas.
28. § 3. O regime extra-europeu compreende os demais países não indicados no n.º 26 e todas as vias de comunicação que não estejam previstas no n.º 27.
29. § 4. Aplicam-se as regras do regime europeu aos telegramas que utilizem exclusivamente as vias de comunicação de países que pertençam a esse regime.
ARTIGO 7
Composição da tarifa e equivalentes monetários
30. § 1. A tarifa é fixada por palavra. Pode, porém, ser fixada tomando por base um carácter ou a duração da transmissão.
31. § 2. A taxa total por palavra compreende:
32. a) As taxas terminais dos países de origem e de destino;
33. b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermediárias, quando os seus territórios, as suas instalações ou as suas vias de comunicação sejam utilizadas para a transmissão das correspondências;
34. c) Eventualmente, a taxa de trânsito relativa a cada uma das duas estações que asseguram a transmissão radioeléctrica.
35. § 3. Por cada telegrama cobra-se uma taxa mínima, que corresponde à taxa de sete palavras; porém, este mínimo é fixado em catorze palavras para os telegramas noticiosos (n.º 673) e em vinte e duas palavras para os telegramas-cartas (n.º 682).
36. § 4. De acordo com as disposições do artigo 40.º da Convenção, a tarifa exprime-se em francos-ouro; é idêntica entre estações de quaisquer dois países da União pela mesma via e nos dois sentidos.
37. § 5. A tarifa por palavra definida no n.º 36 serve para o estabelecimento das contas internacionais baseadas no franco-ouro.
38. § 6(ver nota 1). Para a cobrança das taxas ao público, cada país deve, em princípio, aplicar à tarifa expressa em francos-ouro um equivalente na sua moeda nacional que se aproxime tanto quanto possível do valor do franco-ouro. Quando, porém, não se tiver aplicado o equivalente, ou quando o equivalente aplicado for inferior ao verdadeiro, as contas serão estabelecidas de acordo com as disposições do n.º 37.
39. § 7(ver nota 1). (1) Cada país notifica na medida do possível o Secretariado-Geral do equivalente escolhido e da data a partir da qual cobra as taxas segundo esse equivalente.
40. (2) O Secretariado-Geral elabora um quadro das informações recebidas e transmite-o a todos os membros e membros associados. Informa-os igualmente da data da entrada em vigor de novas taxas que resultem da escolha de um novo equivalente. Procede da mesma forma quanto às informações ulteriores.
41. § 8. A tarifa está isenta de qualquer imposto ou taxa fiscal. Qualquer país que imponha em seu proveito uma taxa fiscal sobre os telegramas internacionais deverá cobrar esse imposto como adicional à tarifa e exclusivamente aos expedidores dos telegramas aceites no seu território.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
ARTIGO 8
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime europeu
42. § 1. No regime europeu, as administrações fixam as suas taxas terminais tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T. e o preço de custo real.
43. § 2. (1) A taxa terminal máxima por palavra não deve, tanto quanto possível, exceder 15 cêntimos (0,15 fr.), com excepção da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para a qual a taxa terminal máxima é de 32 cêntimos (0,32 fr.), e da Turquia, para a qual essa taxa é de 18 cêntimos (0,18 fr.).
44. (2) Sob reserva das disposições dos n.os 46 e 52, a taxa de trânsito para cada país é fixada uniformemente em 5 cêntimos (0,05 fr.).
45. (3) Porém, para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a taxa de trânsito máxima é fixada em 24 cêntimos (0,24 fr.), e para a Turquia em 10 cêntimos (0,10 fr.).
46. (4) Sob reserva das disposições do n.º 52, quando, nas relações entre dois países terminais, o tráfego for transmitido na totalidade do percurso internacional por circuitos terrestres, quer directos, quer estabelecidos por comutação automática, a taxa de trânsito pode ser reduzida, de acordo com os países de trânsito interessados, até 3 cêntimos (0,03 fr.) por país atravessado, mas apenas para o tráfego terminal entre esses dois países.
47. § 3. As administrações comunicam as suas taxas terminais e de trânsito ao Secretariado-Geral, que as publica sob o título «Tabela A».
48. § 4. As taxas terminais fixadas por qualquer administração são as mesmas para as relações entre dois países, sejam quais forem as vias de encaminhamento utilizadas.
49. § 5. (1) A tarifa normal a aplicar entre dois países do regime europeu é aquela que, pela aplicação das taxas terminais e de trânsito publicadas na tabela A, dá o valor menos elevado.
50. (2) À tarifa normal assim fixada corresponde(m) a via de encaminhamento (ou as vias de encaminhamento) normal(is).
51. § 6. Se, porém, o expedidor, aproveitando-se da faculdade que lhe concede o n.º 298, tiver indicado a via a seguir, deverá pagar a taxa correspondente a essa via.
52. § 7. Se forem estabelecidas entre dois países terminais vias de encaminhamento diferentes das vias normais, a taxa total de trânsito por essas vias pode ser reduzida ao montante da taxa total de trânsito pela ou pelas vias normais. A repartição dessa taxa total de trânsito far-se-á por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito interessadas, e as taxas assim fixadas serão comunicadas ao Secretariado-Geral para publicação na tabela A.
53. § 8. (1) Para o tráfego permutado por via radioeléctrica entre os países do regime europeu, a taxa radioeléctrica indicada no n.º 34 não pode ser inferior à importância das taxas telegráficas que seriam devidas às administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito pelo mesmo tráfego permutado pela via telegráfica mais barata.
54. (2) Por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, o conjunto das taxas de trânsito é partilhado entre as estações radioeléctricas que intervêm na relação.
55. § 9. Quando as administrações, de acordo com as disposições dos n.os 52 e 53, modificarem as suas taxas previstas nos n.os 43 e 44, essas modificações devem ter por fim não criar uma concorrência entre as vias existentes, mas, sim, abrir ao público, em igualdade de taxas, o maior número possível de vias.
ARTIGO 9
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime extra-europeu
56. § 1. No regime extra-europeu as administrações ou as explorações particulares reconhecidas, quando autorizadas pelas administrações interessadas, têm o direito de fixar as suas taxas terminais e de trânsito para todas ou parte das suas relações, contanto que as taxas terminais assim fixadas sejam aplicáveis a todas as vias existentes entre dois mesmos países.
57. § 2. Estas taxas são comunicadas ao Secretariado-Geral, que as publica sob o título «Tabela B».
58. § 3. (1) No regime extra-europeu, cada administração ou exploração particular reconhecida indica às suas próprias estações as vias utilizáveis para os telegramas apresentados sem qualquer indicação de via pelos expedidores. Quando a via designada não for a mais barata, a administração ou exploração particular reconhecida de origem fica obrigada a mencionar a indicação desta via no preâmbulo dos telegramas, se tanto for necessário para assegurar o encaminhamento regular destes telegramas.
59. (2) Aos telegramas aceites com indicação de via aplicam-se as disposições do n.º 51.
ARTIGO 10
Prazo para a entrada em vigor das novas taxas
60. § 1. Qualquer taxa nova, qualquer alteração de tarifas, quer no seu conjunto, quer nos seus pormenores, só se tornam executórias para os outros países, diferentes dos que estabeleceram a taxa nova ou as alterações de taxas, quinze dias após a sua notificação (ver nota 1) pelo Secretariado-Geral, não se compreendendo nesse prazo o dia da participação, e só se aplicam a partir do dia 1 do mês seguinte ao dia da expiração deste prazo.
(nota 1) Se houver diversas notificações, só se considera a data da primeira para o cálculo do prazo.
61. § 2. (1) O prazo de quinze dias reduz-se a dez dias para as alterações que se destinem a igualar taxas às de vias concorrentes já notificadas.
62. (2) Para os radiotelegramas originários das estações móveis, as modificações às tarifas telegráficas só se tornam, todavia, executórias um mês depois dos prazos fixados no n.º 60.
63. § 3. As disposições dos parágrafos anteriores não admitem qualquer excepção.
ARTIGO 11
Faculdade de arredondar as taxas
64. § 1. As taxas a cobrar em virtude dos artigos 6 a 10 podem arredondar-se para mais ou para menos, quer depois da aplicação das taxas normais por palavra fixadas de acordo com as tabelas publicadas pelo Secretariado-Geral, quer aumentando ou diminuindo estas taxas normais, conforme as conveniências monetárias ou outras do país de origem.
65. § 2. As alterações efectuadas em virtude do parágrafo precedente só se aplicam à taxa cobrada pela estação de origem e não alteram a partilha das taxas que cabem às outras administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. As taxas devem ser arredondadas para mais ou para menos na unidade monetária ou fracção de unidade monetária usada pelo país interessado.
CAPÍTULO V
Cobrança das taxas
ARTIGO 12
Cobrança na origem. Cobrança no destino
66. § 1. A cobrança das taxas faz-se do expedidor, salvas as excepções previstas no presente regulamento.
67. § 2. O expedidor de um telegrama internacional tem o direito de pedir recibo com menção da taxa cobrada. A administração ou exploração particular reconhecida de origem tem a faculdade de cobrar para o efeito uma taxa em seu proveito.
68. § 3. Sempre que a cobrança deva efectuar-se no destino, o telegrama só se entrega ao destinatário mediante o pagamento da taxa devida, excepto quando o regulamento disponha de outra forma (artigos 32, 48, 56 e 59).
69. § 4. Se a taxa a cobrar não for paga, o prejuízo é de conta da administração ou exploração particular reconhecida de destino, salvo acordos particulares celebrados de conformidade com o artigo 41.º da Convenção.
70. § 5. As administrações ou explorações particulares reconhecidas tomam, tanto quanto possível, as providências necessárias, exigindo do expedidor, se for preciso, um depósito de garantia, para que as taxas a cobrar no destino, que não forem pagas pelo destinatário, em consequência de recusa ou por impossibilidade de o encontrar, sejam cobradas do expedidor, salvo quando o regulamento disponha de outro modo.
ARTIGO 13
Telegramas a pagar pelo destinatário ou por um terceiro
71. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de admitir, mediante acordos especiais e a pedido expresso do destinatário ou de qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento das taxas, telegramas de qualquer categoria, sem cobrança de taxas no país de origem. Essas taxas são cobradas do destinatário ou da pessoa que se obrigou a pagá-las.
72. § 2. No caso previsto no n.º 71, a administração ou a exploração particular reconhecida de origem e a administração ou exploração particular reconhecida encarregada da cobrança das taxas podem aplicar uma sobretaxa.
73. § 3. Se o montante das taxas e sobretaxas devidas não for cobrado, o prejuízo é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida responsável pela cobrança, salvo acordos especiais celebrados de conformidade com o artigo 41.º da Convenção.
ARTIGO 14
Proibição de conceder descontos. Sanções
74. Os membros ou membros associados obrigam-se a proibir a concessão, seja qual for a forma que ela revestir, de descontos sobre as taxas que figuram na tarifa oficial das administrações ou explorações particulares reconhecidas e reservam-se o direito de aplicar sanções às empresas particulares reconhecidas que, directamente ou por intermédio dos seus agentes ou subagentes, concedam aos expedidores ou aos destinatários, de qualquer modo (por exemplo, por palavra, por telegrama, por adjunção de palavras, por meio de avisos de serviço taxados, sob a forma de prémios, etc.), descontos, cujo fim seja reduzir as taxas acima indicadas. Estas sanções podem abranger a suspensão do serviço com essas explorações.
ARTIGO 15
Erros de cobrança
75. § 1. Em caso de insuficiência de cobrança devida a erro, o complemento de taxa deve ser cobrado do expedidor.
76. § 2. As taxas cobradas a mais por erro, assim como o valor dos selos de franquia apostos a mais nos telegramas, são reembolsados ao expedidor, segundo o regulamento interno de cada país.
77. § 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas colaboram recìprocamente para efectuar a cobrança ulterior ou o reembolso nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 75 e 76, quando não for possível essa cobrança ulterior ou esse reembolso pela administração ou exploração particular reconhecida de origem.
CAPÍTULO VI
Sinais de transmissão
ARTIGO 16
Sinais de transmissão dos alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2 e sinais do código Morse
78. § 1. Os quadros seguintes indicam os sinais dos alfabetos internacionais n.os 1 e 2 e os sinais do código Morse.
79. § 2. Com os alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2, as letras seguintes podem ser utilizadas nas relações entre os países que as admitam e que fixem as condições nas quais se efectua a sua transmissão:
(ver documento original)
80. § 3. Para assegurar o encaminhamento rápido e seguro do tráfego telegráfico e favorecer o desenvolvimento da rede mundial de telecomunicações, recomenda-se o emprego do código de cinco unidades, segundo o alfabeto telegráfico internacional n.º 2. Esta disposição não se aplica, todavia, às administrações ou explorações particulares reconhecidas que, por acordo mútuo e para uma ligação ou uma rede dada, tenham tomado outras disposições. Neste caso, essas administrações ou explorações particulares reconhecidas podem tomar todas as medidas adequadas para transformar o seu sistema no código de cinco unidades do alfabeto telegráfico internacional n.º 2, cada vez que se verifique ser desejável entrar em ligação com as estações que utilizam este sistema.
81. § 4. Caracteres de escrita aos quais corresponde um sinal no alfabeto telegráfico internacional n.º 1.
82. Letras:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
83. Algarismos:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
84. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... .
Vírgula ... ,
Dois pontos ou sinal de divisão ... :
Ponto de interrogação ... ?
Apóstrofo ... '
Cruz ou sinal de adição ... +
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... -
Traço de fracção ou sinal de divisão ... /
Sinal de multiplicação ... X
Duplo traço ... =
Por cento ... %
Parèntese da esquerda ... (
Parêntese da direita ... )
Erro ... *
Espaço ...
85. O quadro seguinte apresenta as combinações de corrente para a transmissão das letras, números e sinais, com indicação da polaridade dos diversos impulsos:
Alfabeto telegráfico internacional n.º 1
(ver documento original)
86. Salvo nos casos previstos no n.º 173, um grupo formado de algarismos e de letras deve transmitir-se ligando os algarismos e as letras por um duplo traço.
Exemplos: 3 = B AG = 25.
87. Um número em que entre uma fracção transmite-se ligando a fracção ao número inteiro por um traço de união.
Exemplos:
Para 1 3/4 - transmitir 1-3/4, e não 13/4;
Para 3/4 8 - transmitir 3/4-8, e não 3/48;
Para 363 1/2 45642 - transmitir 363-1/245642, e não 3631/2 4 5642.
88. O sinal aspas (« ») é reproduzido transmitindo-se duas vezes o sinal apóstrofo (') no começo e no fim do texto entre aspas (« »).
89. Para a transmissão da letra é, acentuada, transmitir a letra e; quando o acento sobre o e é essencial ao sentido, o empregado que transmite repete a palavra depois da assinatura, fazendo figurar o é (acentuado) entre dois «espaços», para chamar a tenção da estação que recebe. O acento sobre o e é então posto à mão pelo empregado que recebe.
90. Para transmitir o sinal (por mil), transmite-se sucessivamente o algarismo 0, o traço de fracção e os algarismos 00 (exemplo: 0/00).
91. Um número inteiro, um número fraccionário ou uma fracção seguidos do sinal (por mil) são transmitidos ligando o número inteiro, o número fraccionário ou a fracção ao sinal (por mil) por um traço de fracção.
Exemplos:
Para 2 (por mil) - transmitir 2-0/00, e não 20/00;
Para 4 1/2 (por mil) - transmitir 4-1/2-0/00, e não 41/20/00.
92. O sinal dos minutos (') e o sinal dos segundos ('') são transmitidos utilizando o sinal do apóstrofo: uma vez para o sinal dos minutos e duas vezes para o sinal dos segundos.
Transmite-se:
93. Para chamar a central: a palavra «ohe», seguida da indicativo da central chamada, e termina-se com algumas inversões (manejo alternado das teclas para formar os sinais «branco das letras» e «branco dos algarismos»);
94. Para indicar um erro de transmissão: o sinal *;
95. Para mandar «esperar»: a combinação MOM;
96. Para indicar o fim do telegrama: o sinal + precedido de um espaço;
97. Para indicar o fim da transmissão: os dois sinais + ? precedidos de um espaço;
98. Para indicar o fim do serviço: duas vezes o sinal + dado pela estação que transmitiu o último telegrama.
99. § 5. Caracteres de escrita aos quais corresponde um sinal no alfabeto internacional n.º 2.
100. Letras:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
101. Algarismos:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
102. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... .
Vírgula ... ,
Dois pontos ou sinal de divisão ... :
Ponto de interrogação ... ?
Apóstrofo ... '
Cruz ou sinal de adição ... +
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... -
Traço de fracção ou sinal de divisão ... /
Sinal de multiplicação ... X
Duplo traço ... =
Parêntese da esquerda ... (
Parêntese da direita ... )
103. O quadro seguinte apresenta os impulsos de corrente para a transmissão das letras, algarismos e sinais, com a indicação da polaridade das diversas impulsões:
Alfabeto telegráfico internacional n.º 2
(ver documento original)
104. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que desejem o registo da recepção ou da emissão de sinais «algarismos D» ou «algarismos J» utilizam para esse registo:
105. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «algarismos D»;
106. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «algarismos J».
107. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que desejem o registo da recepção ou da emissão dos sinais «retrocesso do carreto» ou «mudança de linha» nos aparelhos de fita utilizam para esses registos:
108. A impressão do sinal
109. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «mudança de linha».
110. As disposições respeitantes à transmissão das palavras, dos números inteiros, dos números fraccionários, das palavras ou passagens entre aspas, da letra é (acentuada) e dos sinais dos minutos e segundos, que são aplicáveis aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98), aplicam-se também aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 2.
111. Um grupo de algarismos e de letras transmite-se nestes últimos aparelhos sem espaço entre os algarismos e as letras.
112. Para transmitir o sinal 0/0 ou (por mil), transmite-se sucessivamente o algarismo 0, o traço de fracção e o algarismo 0 ou os algarismos 00 (ou seja: 0/0, 0/00).
113. Um número inteiro, um número fraccionário ou uma fracção seguidos do sinal 0/0 ou (por mil) são transmitidos ligando o número inteiro, o número fraccionário ou a fracção ao sinal 0/0 ou ao sinal (por mil) por um traço de união.
Exemplos:
Para 2 0/0 - transmitir 2-0/0, e não 20/0;
Para 4 1/2 (por mil) transmitir 4-1/2-0/00, e não 41/20/00.
114. Para dar um «branco», transmite-se o sinal «espaço».
115. Para indicar um erro na transmissão, transmite-se a letra e e o sinal «espaço» repetidos alternadamente por três vezes. A transmissão é retomada começando pela última palavra que foi transmitida correctamente. Quando se empregam dispositivos de transmissão por fita perfurada que permitam eliminar os caracteres mal perfurados, emprega-se esse meio de correcção.
116. Para mandar esperar, para indicar o fim do telegrama, o fim da transmissão e o fim do serviço, transmitem-se os mesmos sinais que nos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98).
117. § 6.º Sinais do código Morse:
Espaçamento e comprimento dos sinais:
118. a) Um traço é igual a três pontos;
119. b) O espaço entre os sinais de uma mesma letra é igual a um ponto;
120. c) O espaço entre duas letras é igual a três pontos;
121. d) O espaço entre duas palavras é igual a sete pontos;
122. e) No aparelho Wheatstone, quando se empregam perfuradores, o espaço entre duas letras é igual a uma perfuração de progressão e o espaço entre duas palavras é igual a três perfurações de progressão.
123. Letras:
a .-
b -...
c -.-.
d -..
e .
é (acentuado) ..-..
f ..-.
g --.
h ....
i ..
j .---
k -.-
l .-..
m --
n -.
o ---
p .--.
q --.-
r .-.
s ...
t -
u ..-
v ...-
w .--
x -..-
y -.--
z --..
124. Algarismos:
1 .----
2 ..---
3 ...--
4 ....-
5 .....
6 -....
7 --...
8 ---..
9 ----.
0 -----
125. Nas repetições obrigatórias, quando não possa haver mal-entendido pelo facto de coexistência de algarismos e de letras ou de grupos de letras, os algarismos podem transmitir-se por meio dos sinais abreviados seguintes:
1 .-
2 ..-
3 ...-
4 ....-
5 .....
6 -....
7 -...
8 -..
9 -.
0 -
126. Salvo pedido em contrário da central receptora, a central transmissora pode também utilizar estes sinais, com excepção dos números de identificação da estação de origem, no preâmbulo dos telegramas, bem como no texto dos telegramas que comportem sòmente algarismos. Neste último caso os telegramas devem conter a menção de serviço «en chiffres».
127. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... [.] .-.-.-
Vírgula ... [,] --..--
Dois pontos ou sinal de divisão ... [:] ---...
Ponto de interrogação ou pedido de repetição de transmissão que se não percebeu ... [?] ..--..
Apóstrofo ... ['] .----.
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... [-] -....-
Traço de fracção ou sinal de divisão ... [/] -..-.
Parêntese da esquerda ... [(] -.--.
Parêntese da direita ... [)] -.--.-
Aspas (antes e depois das palavras) ... [« »] .-..-.
As administrações ou explorações particulares reconhecidas que utilizem conversores de código podem transmitir as aspas repetindo duas vezes o sinal apóstrofo antes e depois das palavras.
Duplo traço ... [=] -...-
Entendido ... ...-.
Erro ... ........
Cruz ou sinal de adição ... .-.-.
Convite à transmissão ... -.-
Espera ... .-...
Fim do serviço ... ...-.-
Sinal de começo (começo de qualquer transmissão) ... -.-.-
Sinal de multiplicação ... -..-
128. As disposições respeitantes à transmissão de números fraccionários e dos sinais dos minutos e dos segundos aplicáveis aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98) são-no igualmente aos aparelhos que utilizam o código Morse. Para transmitir os sinais (') e (''), quando estes sinais se seguem a algarismos (por exemplo: 1', 15''), deve utilizar-se uma ou duas vezes o sinal apóstrofo .----. em vez do sinal .-..-. reservado para as aspas.
129. Um grupo formado de algarismos e letras deve transmitir-se sem espaço entre os algarismos e as letras.
130. Para a transmissão do sinal 0/0 ou (por mil) e para a transmissão de um número inteiro, de um número fraccionário ou de uma fracção seguida do sinal 0/0 ou (por mil), aplicam-se as disposições dos n.os 112 e 113.
131. As letras e sinais seguintes podem-se empregar nas relações entre os países que os aceitem:
ä ou ae .-.-
á ou (ver documento original) .--.-
ch ----
ñ --.--
ö ou (ver documento original) ---.
ü ..--
132. § 7. Transmissão pelo telefone:
Nas relações entre centrais ligadas por vias de comunicação pouco extensas, nas relações fronteiriças de pequeno tráfego, bem como em casos excepcionais (por exemplo, quando as vias normais estejam interrompidas e não houver outra via disponível), pode efectuar-se a transmissão telefónica dos telegramas, observando-se o sistema de soletração recomendado pela C. C. I. T. T.
133. Este modo de transmissão só se utiliza após entendimento prévio entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais relativas à correspondência
ARTIGO 17
Identidade do expedidor ou do destinatário
Endereço do expedidor
134. § 1. O expedidor ou o destinatário de um telegrama é obrigado a provar a sua identidade quando a estação de origem ou a de destino lho solicitem.
135. § 2. (1) A estação de origem deve recomendar ao expedidor que escreva, na fórmula do telegrama, o seu nome e endereço completo (incluindo, eventualmente, o seu número de telefone ou de telex) para estar em condições, se for necessário, de lhe prestar todos os esclarecimentos ou de lhe pedir quaisquer informações relativas ao seu telegrama.
136. (2) Todavia, o expedidor deve dar sempre essas indicações, se o serviço por ele solicitado (por exemplo: =PC=, =Exprès= ou =FS=) delas carecer. Em caso de recusa, a estação fica dispensada de qualquer obrigação de prestar o serviço solicitado.
CAPÍTULO VIII
Redacção e aceitação dos telegramas
ARTIGO 18
Linguagem clara e linguagem secreta
Admissão destas linguagens
137. § 1. O texto e a assinatura dos telegramas podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Essas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.
138. § 2. As administrações e explorações particulares reconhecidas aceitam, em todas as suas relações, telegramas em linguagem clara. Podem não admitir, nem para transmissão, nem para recepção, telegramas particulares redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta, mas devem dar-lhes trânsito, salvo o caso de sustação previsto no artigo 30.º da Convenção.
139. § 3. O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem ou a administração de que a estação depende lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado.
ARTIGO 19
Linguagem clara
140. § 1. Linguagem clara é a que tem sentido compreensível em uma ou mais das línguas autorizadas para a correspondência telegráfica internacional, devendo cada palavra e cada expressão ter o significado que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem.
141. § 2. Cada administração designa, de entre as línguas usadas no seu país, aquela (ou aquelas) de que pede a admissão como linguagem clara. Podem ser admitidos o latim e o esperanto. Salvo aviso em contrário, notificado por intermédio do Secretariado-Geral, as administrações são consideradas como admitindo todas as línguas pedidas.
142. § 3. O texto e a assinatura dos telegramas originários da China ou a ela destinados podem ser inteiramente redigidos por meio de grupos de quatro algarismos extraídos do dicionário telegráfico oficial da administração chinesa. Esses telegramas são considerados como redigidos em linguagem clara.
143. § 4. Entendem-se por telegramas em linguagem clara aqueles cujo texto e assinatura são inteiramente redigidos em linguagem clara.
144. § 5. O carácter de um telegrama em linguagem clara não é modificado pela presença:
145. a) De números escritos em letras ou em algarismos, de grupos compostos de letras ou de algarismos, ou ainda de algarismos e de sinais, com a condição de que estes números, grupos e sinais não tenham significação secreta;
146. b) De nomes próprios, endereços convencionais ou abreviados;
147. c) De abreviaturas da denominação de organizações internacionais ou nacionais, ou ainda de empresas comerciais, sob forma de iniciais reunidas num grupo, cuja apreciação cabe ao país de origem do telegrama;
148. d) De marcas de comércio, de marcas de fábrica, de designações de mercadorias, de termos técnicos convencionais servindo para designar máquinas ou peças de máquinas, de números ou indicações de referência e outras expressões do mesmo género, contanto que estas marcas, designações, termos técnicos, números ou indicações de referência e expressões estejam indicados num catálogo à disposição do público, preçário, factura, conhecimento ou documento semelhante;
149. e) De grupos designando números de habitação, números de matrícula de veículos, de navios, de aeronaves ou de comboios, bem como do seu voo ou trajecto; de grupos representando importâncias em dinheiro, números ordinais, indicações de hora; de grupos que representem cotações de bolsa ou de mercado, fórmulas científicas, observações ou previsões meteorológicas;
150. f) De expressões abreviadas de emprego corrente na correspondência usual ou comercial, como FOB, CIF, CAF, SVP, ou qualquer outra expressão análoga, cuja apreciação cabe ao país de origem do telegrama;
151. g) De uma palavra ou número de referência inscrito no princípio do texto e cuja extensão não pode exceder cinco letras ou cinco algarismos.
152. § 6. Todas as expressões mencionadas nos n.os 147 a 149 podem, excepcionalmente, ser compostas de letras, algarismos ou sinais ou de uma combinação desses diversos elementos.
153. § 7. As reuniões ou alterações de palavras em linguagem clara, contrárias ao uso da língua à qual pertencem, não são admitidas nos telegramas em linguagem clara, salvo nos casos previstos nos n.os 270 a 275.
ARTIGO 20
Linguagem secreta
154. § 1. Salvo nos casos previstos nos n.os 145 a 151, as expressões abaixo indicadas constituem a linguagem secreta:
155. a) Palavras artificiais compostas exclusivamente de letras e cuja extensão não pode exceder cinco letras;
156. b) Algarismos árabes ou grupos de algarismos árabes com significação secreta;
157. c) Palavras reais pertencentes a uma ou mais línguas admitidas para a correspondência telegráfica em linguagem clara que não tenham a significação que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem, e assim não formem frases compreensíveis;
158. d) Outras palavras ou expressões que não preencham as condições da linguagem clara;
159. e) Mistura de palavras e expressões mencionadas nos n.os 155 a 158.
160. § 2. As palavras em linguagem secreta não podem conter letras acentuadas.
161. § 3. A combinação no mesmo grupo de letras, de algarismos ou de sinais que tenham significação secreta não é admitida.
162. § 4. Entende-se por telegramas em linguagem secreta aqueles cujo texto ou assinatura contém uma ou mais palavras pertencentes a esta linguagem.
ARTIGO 21
Redacção dos telegramas
Caracteres que se podem empregar
163. § 1. A minuta do telegrama deve ser escrita em caracteres utilizados no país de origem e que tenham o seu equivalente entre os seguintes:
Letras:
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z
Algarismos:
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0
Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto (.).
Vírgula (,).
Dois pontos ou sinal de divisão (:).
Ponto de interrogação (?).
Apóstrofo ou sinal de minuto (').
Sinal dos segundos ('').
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção (-).
Parêntesis ( ).
Traço de fracção ou sinal de divisão (/).
Sinal de adição ou cruz (+).
164. Caracteres para os quais não se prevêem sinais especiais em determinados aparelhos:
Letra é (acentuada).
Algarismos romanos.
Sinal de multiplicação (X).
Sinal de percentagem (%).
Sinal de permilagem ((por mil)).
Aspas (« »).
165. O sinal (+), tomado como sinal de adição, pode ser utilizado em grupos, mas nunca como sinal isolado.
166. § 2. As letras seguintes podem ser empregadas excepcionalmente nas relações entre países que as aceitem:
(ver documento original)
167. § 3. Qualquer chamada, entrelinha, rasura, supressão ou aditamento deve ser ressalvado pelo expedidor ou seu representante.
168. § 4. (1) Os números romanos são transmitidos em algarismos árabes.
169. (2) Se o expedidor do telegrama desejar que o destinatário seja informado de que se trata de algarismos romanos, deve escrever o ou os algarismos árabes e, diante de cada um destes algarismos ou de cada grupo de algarismos, intercalar a palavra francesa «romain» ou uma palavra correspondente na língua de redacção do telegrama.
170. § 5. O sinal de multiplicação é substituído na transmissão pela letra x.
171. § 6. Para a transmissão da letra é (acentuada), das letras (ver documento original), e das aspas, veja-se o capítulo VI.
172. § 7. (1) As expressões tais como 30ª, 30ne, 1.º, 2.º, (ver documento original), não podem ser reproduzidas pelos aparelhos; os expedidores devem substituí-las por uma expressão equivalente que possa ser telegrafada, por exemplo, para as expressões acima citadas: 30 expoente a (ou 30ª), trintena, primo, secundo, B num losango.
173. (2) Se, todavia, as expressões 30ª, 30(elevado a b), etc., 30 bis, 30 ter, etc., 30 I, 30 II, etc., 30(elevado a 1), 30(elevado a 2), etc., 30 A, 30 B, etc., figurarem no endereço de um telegrama como indicação do número da porta, o taxador separará o número do seu expoente, ou das letras ou algarismos que o acompanham, por um traço de fracção. As expressões referidas serão, por consequência, transmitidas na forma seguinte no endereço de um telegrama: 30/a, 30/b, etc., 30/bis, 30/ter, etc., 30/1, 30/2, etc., 30/1, 30/2, etc., 30/A, 30/B, etc.
174. (3) Os números ordinais compostos de algarismos e de letras: 30me, 25th, etc., são transmitidos sob a forma 30me, 25th, etc.
ARTIGO 22
Ordenação das diferentes partes de um telegrama
175. § 1. Cada telegrama deve ter um preâmbulo, que se inscreve no começo do telegrama e que compreende as indicações necessárias à identificação e, eventualmente, ao encaminhamento do telegrama (artigo 41).
176. § 2. As outras partes que um telegrama pode comportar devem ser dispostas pela ordem seguinte:
1.º As indicações de serviço taxadas (artigo 23);
2.º O endereço (artigo 24);
3.º O texto (artigo 25);
4.º A assinatura (artigo 26).
ARTIGO 23
Redacção das indicações de serviço taxadas
177. § 1. Uma indicação de serviço taxada é uma indicação, aposta num telegrama, que serve para o identificar como pertencendo a uma categoria determinada de telegramas ou para indicar um serviço especial pedido pelo expedidor ou, em certos casos, pelo destinatário.
178. § 2. Qualquer indicação de serviço taxada prevista pelo regulamento deve ser escrita na minuta, imediatamente antes do endereço.
179. § 3. As indicações de serviço taxadas podem ser escritas pelo expedidor de qualquer forma; essas indicações são taxadas de acordo com as disposições do n.º 246 e transmitidas na forma abreviada prevista no n.º 180. O funcionário taxador risca a indicação escrita pelo expedidor de forma diferente da regulamentar abreviada e substitui-a pela abreviatura correspondente, colocada entre dois traços duplos (exemplo: =TC=).
180. § 4. As indicações de serviço taxadas que podem ser utilizadas e a forma abreviada sob a qual devem ser transmitidas são indicadas na lista seguinte:
Telegramas de ou para a Organização das Nações Unidas (ver nota 1) ... =Etat Priorité Nations=
(nota 1) Ver os n.os 624 a 627.
Telegramas de Estado com prioridade ... =Etat Priorité=
Telegramas de Estado sem prioridade ... =Etat=
Telegrama urgente ... =Urgent=
Telegrama respeitante às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 ... =RCT=
Resposta paga X ... =RPx=
Conferência ... =TC=
Aviso de recepção (Telegrama com) ... =PC=
Fazer seguir ... =FS=
Telegrama a fazer seguir a pedido do expedidor a partir de [nome(s) do/dos lugares de reexpedição] ... =FS de x=
Telegrama reexpedido a pedido do destinatário de [nome(s) do/dos lugares de reexpedição] ... =Réexpédié de x=
X endereços ... =TMx=
Comunicar todos os endereços ... =CTA=
Próprio ... =Exprès=
Próprio pago ... =XP=
Correio ... =Poste=
Correio registado ... =PR=
Posta restante ... =GP=
Posta restante registada ... =GPR=
Correio aéreo ... =PAV=
Correio aéreo registado ... =PAVR=
Telégrafo restante ... =TR=
Telegrama para entregar em impresso de luxo na ocasião de um acontecimento festivo ... =LX=
Telegrama para entregar em impresso de luxo por ocasião de luto ... =LXDEUIL=
Telegrama para entregar em mão própria ... =MP=
Dia ... =Jour=
Noite ... =Nuit=
Telegrama para o qual se pediu a entrega numa data certa ... =Remettre x=
Telegrama para ser transmitido pelo telefone ... =TFx=
Telegrama para ser transmitido por telex ... =TLXx=
X dias ... =Jx=
Radiotelegrama a retransmitir por uma ou duas estações móveis a pedido do expedidor ... =RM=
Telegrama noticioso ... =Presse=
Telegrama meteorológico ... =OBS=
Telegrama-carta do regime europeu ... =ELT= ou =ELTF=(ver nota 1)
Telegrama-carta do regime extra-europeu ... =LT= ou =LTF=(ver nota 1)
(nota 1) Ver os n.os 685 a 687.
181. § 5. As indicações de serviço taxadas seguintes servem para identificar a categoria do telegrama: =Etat Priorité Nations=, =Etat Priorité=, =Etat=, =OBS=, =Urgent=, =RCT=, =Presse=, =ELT=, =ELTF=, =LT= e =LTF=.
182. § 6. Se num telegrama houver várias indicações de serviço taxadas, aquelas que sirvam para identificar a categoria do telegrama inscrevem-se em primeiro lugar. Tratando-se de um telegrama RCT urgente ou de um telegrama noticioso urgente, a indicação =Urgent= inscreve-se antes da indicação =RCT= ou da indicação =Presse=.
183. § 7. (1) Nos telegramas múltiplos, as indicações de serviço taxadas que servem para identificar a categoria do telegrama, bem como a indicação =TC=, não devem ser inscritas senão uma vez antes da indicação =TMx=. A indicação de serviço taxada =CTA=, quando utilizada, deve igualmente ser inscrita uma única vez depois da indicação =TMx=.
184. (2) As outras indicações de serviço taxadas devem ser inscritas antes do endereço de cada um dos destinatários a que respeitem.
ARTIGO 24
Redacção do endereço
I. Disposições gerais
185. § 1. O endereço deve compreender todas as indicações necessárias para assegurar a entrega do telegrama ao destinatário, sem pesquisas nem indagações. O expedidor deve ser convidado a escrever o endereço em letra de imprensa.
186. § 2. Qualquer endereço deve, para ser admitido, conter pelo menos duas palavras, a primeira para designar o destinatário e a segunda para indicar o nome da estação telegráfica da localidade de destino.
187. § 3. (1) Quando um telegrama se endereçar a uma pessoa na residência de outrem, o endereço deve compreender, logo após a indicação do verdadeiro destinatário, qualquer das menções «chez», «aux soins de» ou outra equivalente.
188. (2) Esta disposição é também aplicável quando o endereço da pessoa ou da firma à residência da qual o telegrama é endereçado for um endereço registado (n.os 213 a 215).
189. § 4. Quando a localidade de destino não for servida por vias de comunicação internacionais, aplicam-se as disposições do artigo 59.
190. § 5. (1) O nome da estação telegráfica destinatária deve inscrever-se em seguida às indicações do endereço que servem para designar o destinatário e, eventualmente, o seu domicílio; deve escrever-se tal como figura na primeira coluna da nomenclatura oficial das estações. Pode, contudo, ser completado com indicações destinadas a distingui-lo de outras estações da localidade (n.º 259).
191. (2) A este nome só pode seguir-se o da subdivisão territorial ou o do país, ou ainda ambos esses nomes. Neste último caso é o nome da subdivisão territorial que deve vir logo após o da estação destinatária.
192. § 6. (1) Quando o nome da localidade indicada como destino ou o da estação terrestre designada para a transmissão de um radiotelegrama não venha mencionado na respectiva nomenclatura oficial, a este nome deve seguir-se quer o da subdivisão territorial, quer o do país de destino, ou ainda ambas estas indicações, ou outra qualquer que pareça suficiente para o encaminhamento do telegrama. Procede-se do mesmo modo quando existam várias estações com o nome indicado e o expedidor não saiba dar indicações positivas que permitam definir a designação oficial da localidade.
193. (2) Em qualquer dos casos o telegrama só se aceita a risco do expedidor. A reunião numa só expressão do nome da estação de destino com o nome da subdivisão territorial e/ou a designação do país de destino considera-se como indicação de que o telegrama foi assim aceite.
194. § 7. Os telegramas cujo endereço não satisfaça às condições previstas nos n.os 186, 192 e 222 a 226 são recusados.
195. § 8. Em todos os casos de insuficiência de endereço os telegramas só se aceitam a risco do expedidor, se este insistir na sua expedição; de qualquer forma o expedidor assume as consequências da insuficiência de endereço.
II. Diferentes categorias de endereços
196. § 9. Admitem-se as seguintes categorias de endereços:
Endereço completo.
Endereço registado.
Endereço telefónico.
Endereço telex.
Endereço posta-restante ou telégrafo restante.
Endereço caixa postal.
197. a) Endereço completo:
198. § 10. (1) O endereço completo deve, em geral, mencionar:
A designação do destinatário;
O nome da rua, avenida, etc., onde se encontra;
O seu domicílio, completado eventualmente com o número;
A localidade de destino.
199. (2) Na falta destas indicações, o endereço deve especificar, tanto quanto possível, a profissão do destinatário, ou conter quaisquer outras informações úteis.
200. (3) Mesmo para as pequenas localidades a designação do destinatário deve ser, tanto quanto possível, acompanhada de uma indicação complementar que possa orientar a estação destinatária.
201. (4) As indicações referentes ao nome, aos apelidos, firma social e domicílio aceitam-se tais como o expedidor as redigiu. As outras indicações eventuais do endereço, compreendendo as previstas nos n.os 187, 188 e 228 a 232, devem inscrever-se na língua ou numa das línguas do país de destino. Os nomes das subdivisões territoriais ou de países podem ser escritos em conformidade com as indicações da nomenclatura oficial das estações ou quaisquer outras denominações, tais como figuram no prefácio desta nomenclatura.
202. § 11. Nos telegramas destinados à China admite-se o emprego de grupos de quatro algarismos para designar o nome e domicílio do destinatário.
203. § 12. (1) Podem endereçar-se e entregar-se telegramas a passageiros nos comboios ou nas aeronaves.
204. (2) Para isso o expedidor deve indicar no endereço, além do nome do destinatário e do nome da estação telegráfica de destino:
205. A palavra «passager» ou «equipage», conforme o caso.
206. O nome da estação ou do aeroporto onde o comboio ou o avião param.
207. Para os comboios, o endereço deve compreender igualmente o número ou o nome do comboio, ou, na sua falta, a hora prevista para a partida ou chegada e o lugar de partida e de destino.
208. Se se tratar de uma aeronave, o endereço deve indicar o nome ou a abreviatura da companhia aérea e o número ou o nome da aeronave, ou, na sua falta, o número do voo ou a hora prevista para a partida ou chegada e o lugar de partida e de destino.
209. (3) Nos telegramas que contenham tal endereço só se admite a indicação de serviço taxada =Urgent=.
210. (4) Os telegramas para distribuir nos comboios ou nas aeronaves só se aceitam a risco do expedidor.
211. (5) As administrações que estabelecerem este serviço dão conhecimento disso às outras administrações, por intermédio do Secretariado-Geral.
212. b) Endereço registado:
213. § 13. (1) Um endereço registado é um endereço no qual o nome do destinatário pode ser substituído por uma indicação convencional ou abreviada.
214. (2) A faculdade que tem o destinatário de receber telegramas com endereço assim redigido fica, todavia, dependente de acordo entre ele e a estação telegráfica de destino.
215. (3) Quando, na localidade de destino, a distribuição dos telegramas é assegurada paralelamente por estações dependentes ou da administração ou de empresas particulares reconhecidas, se uma destas receber um telegrama com endereço registado que desconheça, deve sem demora informar-se da tradução desse endereço junto das outras estações, que são obrigadas a informá-la.
216. c) Endereço telefónico:
217. § 14. (1) Se o expedidor desejar que o seu telegrama se transmita pelo telefone, deve inscrever antes do endereço (nome do destinatário e localidade de destino) a indicação de serviço taxada =TFx= (sendo x o número do telefone do destinatário, eventualmente completado com o nome ou o indicativo da rede telefónica).
218. (2) O endereço apresenta neste caso a forma seguinte:
=TF 873455= Schutz Hambourg
ou
=TF Passy 5074= Pauli Paris
ou
=TF Murray Hill 9-1234 = John Jones Newyork
219. d) Endereço telex:
220. § 15. Se o expedidor desejar que o seu telegrama se transmita pelo telex, deve inscrever antes do endereço a indicação de serviço taxada =TLXx= (sendo x o número de chamada do posto telex do destinatário).
O endereço apresenta-se da forma seguinte:
=TLX 20074= Pauli Paris
221. e) Endereço posta-restante, posta-restante registada ou telégrafo restante:
222. § 16. (1) O endereço dos telegramas endereçados a «posta-restante» ou «posta-restante registada» ou «telégrafo restante» deve compreender:
223. A indicação de serviço taxada «poste restante» =GP=, ou a indicação de serviço taxada «poste restante recommandée» =GPR= ou a indicação de serviço taxada «télégraphe restante» =TR=.
224. O apelido do destinatário, completado, tanto quanto possível, pelo seu nome próprio ou pelas suas iniciais, e
225. O nome da estação telegráfica de destino.
226. (2) Não se admite para o endereço destas correspondências o emprego só de iniciais, de algarismos, de nomes próprios, de nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais.
227. f) Endereço caixa postal:
228. § 17. (1) O endereço «boîte postale» deve compreender:
229. O nome do destinatário.
230. A indicação «boîte postale» com o número da caixa.
231. O nome da estação telegráfica de destino.
232. (2) O nome da estação a que pertence a caixa postal do destinatário deve ser completado, quando necessário, com as indicações que permitam distinguir esta estação das outras estações da mesma localidade.
Por exemplo:
Pauli boîte postale 275 Paris 24
ARTIGO 25
Redacção do texto
233. § 1. O texto dos telegramas deve dirigir-se de conformidade com as disposições dos artigos 18 a 21 do presente regulamento.
234. § 2. Não se admitem telegramas que comportem apenas o endereço, precedido ou não de uma ou várias indicações de serviço taxadas.
ARTIGO 26
Redacção da assinatura. Legalização
235. § 1. A assinatura não é obrigatória; o expedidor pode redigi-la como entender.
236. § 2. O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama a legalização da sua assinatura. A legalização toma lugar depois da assinatura do telegrama e transmite-se quer textualmente, quer sob a fórmula: «Signature légalisée par ...».
237. § 3. A estação de origem verifica a autenticidade da legalização. Deve recusar a aceitação e a transmissão desta legalização se ela não estiver de harmonia com as leis do país de origem.
CAPÍTULO IX
Contagem das palavras
ARTIGO 27
Disposições gerais
238. § 1. (1) Tudo o que o expedidor pedir que seja transmitido será compreendido no número de palavras taxáveis, excepto a indicação da via e o nome do código empregado na redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando esse nome for exigido pelo país de origem ou pelo de destino.
239. (2) Não se taxam nem se transmitem, porém:
240. a) Os traços que sòmente servem para separar na minuta as diferentes palavras ou grupos;
241. b) Ou outros sinais isolados, excepto se o expedidor pediu formalmente a sua transmissão.
242. § 2. As indicações de serviço que constituem o preâmbulo (artigo 41) não se taxam.
243. § 3. A legalização da assinatura, transmitida tal como foi pedida pelo expedidor, entra na contagem das palavras taxadas.
244. § 4. No acto da aceitação de um telegrama com mais de 50 palavras, o empregado taxador marca com um sinal (por exemplo: =) a última palavra de cada grupo de 50 palavras reais (independentemente das regras de taxação), ficando compreendidas no primeiro grupo as indicações de serviço taxadas e as palavras do endereço. Este sinal é seguido de um algarismo que designa o número de palavras. O sinal e o algarismo não são taxados.
ARTIGO 28
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra, qualquer que seja o número de caracteres
245. § 1. Contam-se como uma palavra:
246. a) Cada uma das indicações de serviço taxadas transmitidas sob a forma prescrita no n.º 180;
247. b) Nos vales telegráficos, o nome da estação postal emissora, o nome da estação postal que efectua o pagamento e o da localidade onde reside o destinatário; nos telegramas-transferências, o nome da estação de cheques postais de origem e o da estação de cheques postais de destino. Em tudo o que seja aplicável aos vales telegráficos, o taxador deve observar o disposto no n.º 262;
248. c) Nos vales telegráficos e nos telegramas-transferências, o número postal da emissão;
249. d) Nos avisos de serviço taxados, o número do telegrama primitivo, o ou os números do ou dos avisos de serviço ou avisos de serviço taxados precedentes;
250. e) Qualquer letra ou algarismo isolados;
251. f) Qualquer sinal isolado - incluindo o traço de fracção, o traço de união ou hífen, ou o apóstrofo, empregados para separar ou reunir uma palavra ou um texto - transmitido a pedido formal do expedidor;
252. g) O parêntese (os dois sinais que o constituem), quando enquadra uma ou várias palavras ou grupos. Quando o parêntese figurar, porém, num dos grupos previstos nos n.os 145 e 147 a 149 sem o enquadrar, ou se um sinal desse tipo figurar num desses grupos, cada um dos sinais conta-se por um carácter;
253. h) As aspas (os sinais que servem para formá-las), quando enquadrarem uma ou várias palavras ou grupos. Quando, porém, figurarem num dos grupos previstos nos n.os 145 e 147 a 149 sem o enquadrar, ou se um sinal desse tipo figurar num desses grupos, cada um desses sinais que constitui as aspas (apóstrofo duplo ou simples) conta-se por um carácter.
254. § 2. Contam-se por uma palavra no endereço:
255. a) O nome da estação telegráfica ou terrestre de destino, escrito tal como figura na primeira coluna das nomenclaturas oficiais e completado com todas as indicações que nela se encontram;
256. b) O nome da estação telegráfica ou da estação terrestre de destino, completado quer com a designação do país ou a da subdivisão territorial, ou com ambas, quer com qualquer outra indicação, quando esse nome não esteja ainda publicado nas nomenclaturas oficiais (n.º 192);
257. c) O nome da estação móvel de destino, escrito tal qual figura na nomenclatura apropriada;
258. d) O nome da estação móvel de destino, completado eventualmente com o indicativo de chamada da estação, ou com qualquer outra indicação, quando esse nome não figurar na nomenclatura apropriada;
259. e) O nome da estação telegráfica de destino, completado com as indicações destinadas a distingui-lo de outras estações da localidade.
Exemplos: «Bordeaux-Saint-Projet»; «Berlin-Charllottenburg»; «London W1»;
260. f) Os nomes de subdivisões territoriais ou de países, se estiverem escritos de harmonia com as indicações dessas nomenclaturas, ou de quaisquer outras denominações, como constam do prefácio das mesmas nomenclaturas;
261. g) O nome geográfico ou administrativo da localidade na qual o telegrama deve ser entregue, no caso de essa localidade não ter estação telegráfica.
262. § 3. Quando as diferentes partes de cada uma das expressões mencionadas, respectivamente, nos n.os 255 a 261 e contadas por uma palavra não estiverem agrupadas, o empregado taxador reúne estas diferentes partes numa única palavra, excepto se dessa reunião resultar deturpação do nome da estação de destino. Neste último caso, as diferentes partes são separadas pelo empregado taxador por um traço de fracção e o conjunto conta-se por uma palavra.
ARTIGO 29
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra por cada quinze letras
263. § 1. Contam-se por tantas palavras quantas vezes contiverem quinze letras, mais uma palavra pelo excedente:
264. a) Qualquer palavra que figure num dicionário corrente de uma das línguas admitidas (n.º 141), qualquer outra palavra de uso corrente numa das referidas línguas desde que não constitua um agrupamento ou uma contracção daquelas palavras ou uma expressão contrária ao uso da língua a que pertence;
265. b) Qualquer endereço registado;
266. c) As palavras separadas ou reunidas por um apóstrofo, um traço de união ou um traço de fracção, quando figurarem por esta forma num dicionário corrente de uma das línguas admitidas.
267. A não ser que o expedidor deseje que se proceda de outra forma, o empregado taxador reúne as diferentes partes numa única palavra, pela supressão do apóstrofo, do traço de união ou do traço de fracção.
268. Se não figurarem nesse dicionário por essa forma ou sob a forma de uma única palavra, ou se o expedidor pedir formalmente a transmissão do sinal em causa, cada uma das palavras e o próprio sinal são contados como palavras isoladas.
269. § 2. (1) Contam-se de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268 os nomes e as expressões abaixo indicados, que podem ser agrupados numa só palavra:
270. a) Os nomes patronímicos relativos à mesma pessoa;
271. b) As designações completas ou abreviadas de localidades, praças, avenidas, ruas, canais, rios e outras vias públicas;
272. c) Os nomes de navios, as designações de aeronaves e comboios ou designações análogas;
273. d) Os números inteiros, as fracções, os números decimais ou fraccionários escritos por extenso, compreendendo aqueles cujos algarismos são indicados isoladamente ou por grupos, os números que indicam a percentagem ou a permilagem, bem como os números que indicam uma multiplicação ou uma dimensão, escritos por extenso.
Por exemplo: trentetrente, em lugar de troismilletrente; sixquatresix, em lugar de sixcentquarantesix; troispourcent, deuxpourmille, quatrepartrois;
274. e) As palavras compostas cuja admissão pode justificar-se pelo seu emprego corrente no país de origem;
275. f) No texto e na assinatura, os nomes de estações telegráficas e de estações terrestres e móveis, os nomes de cidades, de países e de subdivisões territoriais (n.os 255 a 261).
276. (2) Se o empregado taxador verificar que os elementos dos nomes e das expressões mencionados nos n.os 269 a 275 não foram agrupados pelo expedidor, deve chamar a atenção deste para a possibilidade de um tal agrupamento.
277. § 3. Os outros nomes que figurem no endereço, no texto ou na assinatura devem ser contados como palavras isoladas, de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268.
ARTIGO 30
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra por cada cinco caracteres
278. Contam-se por tantas palavras quantas vezes contiverem cinco caracteres, mais uma palavra pelo excedente:
279. a) (1) Os grupos formados por letras, algarismos, sinais ou, nos casos previstos nos n.os 145 e 147 a 149, por uma mistura desses diversos elementos.
280. (2) Porém, quando um traço de união ou um travessão for utilizado para ligar um número inteiro a uma fracção (n.º 87), ou então um número a um sinal de percentagem ou de permilagem, não se conta esse sinal como um carácter mesmo que o expedidor o tenha escrito na minuta. Procede-se de igual modo no que respeita ao traço de fracção quando este figurar num grupo de algarismos ou de algarismos e de letras que constituam um número de residência no endereço.
281. b) As palavras e as expressões que não respeitem às condições fixadas nos artigos 28 e 29.
ARTIGO 31
Indicação do número de palavras no preâmbulo
282. § 1. No caso de diferença entre o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o de palavras reais, faz-se uso de uma fracção cujo numerador indica o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o denominador o de palavras reais.
283. § 2. Aplica-se esta disposição especialmente:
284. (1) No caso de o telegrama conter palavras previstas no artigo 29 com mais de quinze letras;
285. (2) No caso de o telegrama conter grupos de letras, de algarismos e de sinais, como os visados no artigo 30, que tenham mais de cinco caracteres.
ARTIGO 32
Irregularidades na contagem das palavras
Rectificação eventual dos erros
286. § 1. (1) A contagem das palavras efectuada pela estação ou pelo posto móvel de origem deve ser respeitada, quer na transmissão, quer nas contas internacionais. Todavia, uma estação de trânsito ou a estação de destino tem o direito de chamar a atenção da estação de origem para as irregularidades notadas em determinados telegramas que lhe sejam transmitidos.
287. (2) A estação de origem deve examinar essas reclamações. Se as considerar justificadas, deve esforçar-se por cobrar eventualmente qualquer complemento de taxa. Se esse complemento for cobrado, as quotas-partes respectivas desse complemento são devidas às diversas administrações e explorações particulares reconhecidas interessadas.
288. § 2. Quando um telegrama contiver ligações ou alterações de palavras de língua diferente da ou das do país de origem, contrárias ao uso desta língua, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm o direito de determinar que a estação destinatária cobre do destinatário a importância da taxa recebida a menos. Quando se fizer uso deste direito, a estação destinatária pode não entregar o telegrama ao destinatário, se este recusar o pagamento.
289. § 3. As administrações e explorações particulares reconhecidas que fizerem uso da disposição anterior informarão desse facto as outras administrações e explorações particulares reconhecidas por intermédio do Secretariado-Geral.
290. § 4. No caso de recusa de pagamento, envia-se à estação de origem um aviso de serviço da seguinte forma:
A Wien Paris 181710 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) en dépôt (se o telegrama ficou em depósito até à cobrança do complemento da taxa) (reproduzir as palavras ligadas abusivamente ou alteradas) ... mots (indicar por quantas palavras se deviam taxar).
291. Se o expedidor, devidamente informado do motivo da não entrega, resolver pagar o complemento da taxa, envia-se à estação destinatária um aviso de serviço nos seguintes termos:
A Paris Wien 181940 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) complément perçu admis x mots (x indica o número de palavras do telegrama após a rectificação).
292. Recebido este aviso de serviço, a estação destinatária entrega o telegrama, se este estiver retido.
293. § 5. Quando a estação de destino verificar que um telegrama-carta redigido em língua diferente da ou das línguas do país de origem não satisfaz às condições fixadas nos n.os 691 ou 692, ou que um telegrama-carta contém uma ou várias palavras em linguagem secreta, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama ordinário e o de um telegrama-carta.
294. § 6. Quando a estação de destino verificar que um telegrama noticioso não satisfaz às condições fixadas nos n.os 652 a 659 e 663 a 669, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama urgente ou ordinário de tarifa inteira e o de um telegrama noticioso da mesma categoria.
295. § 7. Se o destinatário se recusar a apagar as taxas previstas nos n.os 293 e 294, dar-se-á cumprimento às disposições dos n.os 288 e 290.
296. § 8. Nenhuma central de trânsito pode retardar a transmissão de um telegrama por motivo de irregularidades verificadas na linguagem utilizada ou na contagem das palavras e, salvo nas casos previstos nos n.os 288 a 295, nenhuma estação de destino pode sustar a entrega.
ARTIGO 33
Exemplos de contagem das palavras
297. Os exemplos que determinam a interpretação das regras a seguir para a contagem das palavras figuram no apêndice n.º 1.
CAPÍTULO X
Encaminhamento dos telegramas
ARTIGO 34
Via a seguir pelos telegramas
298. § 1. Se a administração de origem o admitir, o expedidor pode pedir que o seu telegrama seja encaminhado por uma via determinada. Neste caso, deve escrever ele próprio na sua minuta a menção da via correspondente.
299. § 2. Quando o telegrama indicar uma menção de via determinada, as centrais respectivas conformam-se tanto quanto possível com essa indicação.
300. § 3. Se o telegrama não contiver qualquer menção da via a seguir, cada uma das centrais onde se dividem as vias decide do encaminhamento a dar ao telegrama.
301. § 4. As diferentes vias que os telegramas podem seguir indicam-se por menções concisas ou abreviadas, assentes de comum acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Só se podem empregar as menções assim fixadas; não se admitem abreviaturas arbitrárias.
302. § 5. (1) Quando a administração de origem o admitir e quando o encaminhamento de um telegrama se pode fazer por fios ou por sem-fios, quer as vias empregadas para este efeito sejam ou não exploradas pela mesma administração ou exploração particular reconhecida, o expedidor tem o direito de pedir que o telegrama se transmita por fios ou por sem-fios. Neste caso, o expedidor escreve no seu telegrama as indicações úteis que o serviço telegráfico considerará como indicação da via a seguir. Esta indicação transmite-se no fim do preâmbulo por meio de uma das seguintes expressões, que o empregado taxador escreve na minuta do telegrama n.º 395):
«Fil», quando o expedidor pede a transmissão por via «fios»;
«Anten», quando o expedidor pede a transmissão por via «sem fios».
303. (2) A transmissão destas expressões é facultativa nas reexpedições no interior do país de destino.
304. (3) Quando for pedida a via terrestre, submarina ou radioeléctrica para o encaminhamento de um telegrama de Estado, a transmissão não pode ser efectuada por uma via diferente sem que o expedidor, prèviamente consultado, o autorize.
ARTIGO 35
Erros de encaminhamento
305. (1) Quando, devido a um erro, um telegrama tiver sido encaminhado por uma via que não é a via mais barata ou uma das mais baratas, ou a pedida pelo expedidor, e a central receptora verifique este erro e o assinale à central transmissora, esta anula imediatamente o telegrama por um aviso de serviço, utilizando a expressão em código AZWET (ver nota 1) (anule para a contabilidade; erro de encaminhamento, telegrama retransmitido pela via regular), e retransmite-o pela via regular.
306. (2) Se, pelo contrário, o erro de encaminhamento não tiver sido assinalado por nenhuma central e, por consequência, o telegrama tiver seguido o seu curso até ao destino, deve-se evitar a retransmissão do telegrama que seria susceptível de criar uma entrega duplicada. Neste caso, no que respeita à contabilidade, as regras previstas nos n.os 965 a 971 podem ser aplicadas, se para isso houver lugar.
(nota 1) Como o emprego de expressões em código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é apenas recomendado, essa abreviatura não é mais que um exemplo.
CAPÍTULO XI
Transmissão dos telegramas
ARTIGO 36
Ordem de transmissão
307. § 1. A transmissão dos telegramas efectua-se pela ordem seguinte:
308. a) Telegramas SVH (artigo 61);
309. b) Telegramas de Estado Priorité Nations;
310. c) Avisos de serviço referentes a avarias importantes das vias de telecomunicação;
311. d) Telegramas de Estado para os quais o expedidor pediu prioridade na transmissão;
312. e) Telegramas meteorológicos;
313. f) Telegramas de serviço urgentes, avisos de serviço urgentes e avisos de serviço taxados;
314. g) Telegramas particulares urgentes, telegramas RCT urgentes e telegramas noticiosos urgentes;
315. h) Telegramas de serviço não urgentes, avisos de serviço não urgentes e avisos de recepção;
316. i) Telegramas de Estado não compreendidos nos n.os 309 e 311; telegramas particulares ordinários, telegramas RCT ordinários e telegramas noticiosos ordinários;
317. j) Telegramas-cartas (ELT, ELTF, LT e LTF).
318. § 2. Qualquer central que receba por uma via de comunicação internacional um telegrama apresentado como telegrama SVH, como telegrama de Estado, como telegrama de serviço ou como telegrama meteorológico, reexpede-o como tal.
319. § 3. As centrais de origem transmitem, salvo impossibilidade técnica, os telegramas da mesma categoria pela ordem da sua aceitação e as centrais intermédias pela ordem da sua recepção.
320. § 4. Nas centrais intermédias, os telegramas de transmissão e os de trânsito que tenham de seguir as mesmas vias de comunicação transmitem-se, salvo impossibilidade técnica, indistintamente segundo a hora da aceitação ou da recepção, observando-se a ordem estabelecida no presente artigo.
ARTIGO 37
Regras gerais de transmissão
321. § 1. Uma transmissão começada não pode interromper-se para dar lugar a comunicação de categoria superior senão em caso de urgência absoluta.
322. § 2. (1) Qualquer correspondência entre duas centrais começa pela chamada. Todavia, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, e salvo acordo em contrário entre as centrais correspondentes, estes aparelhos devem estar ligados de modo que a central transmissora possa pô-los em marcha e iniciar a transmissão dos telegramas sem chamada especial nem aviso prévio da central receptora.
323. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de se entender para que, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, os aparelhos sejam munidos de um emissor de indicativo, a fim de a central transmissora poder assegurar-se do estado do circuito e de que o aparelho receptor, cuja identidade é assim verificada, está pronto a funcionar. Pode acordar-se em que a transmissão de determinadas categorias de telegramas seja anunciada no aparelho arrítmico por um sinal audível ou visível.
324. (3) Para a chamada, a central que chama transmite três vezes o indicativo de chamada da central com a qual deseja comunicar e a palavra «de» seguida do seu próprio indicativo de chamada, a não ser que existam regras especiais particulares à espécie de aparelho utilizado (artigo 16). No serviço entre estações fixas a chamada efectua-se à velocidade manual.
325. (4) A central chamada deve responder imediatamente, excepto no serviço com aparelho arrítmico quando houver acordo entre as centrais correspondentes.
326. (5) No serviço utilizando o código Morse, a estação chamada responde transmitindo o seu indicativo, seguido do sinal -.-
327. (6) Se a central chamada não puder receber, faz o sinal de «espera». Se a espera prevista exceder dez minutos, indica qual o motivo e a duração provável.
328. (7) Quando uma central não responder à chamada, pode esta repetir-se com intervalos convenientes.
329. (8) Quando a central chamada não responder às chamadas repetidas, deve examinar-se o estado da comunicação.
330. § 3. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, o duplo traço (-...- no aparelho Morse e = nos aparelhos impressores) transmite-se para separar o preâmbulo das indicações de serviço taxadas, as indicações de serviço taxadas entre si, as indicações de serviço taxadas do endereço, os diferentes endereços de um telegrama múltiplo entre si, o endereço do texto, o texto da assinatura e, eventualmente, a assinatura da legalização da assinatura, as páginas de um telegrama de mais de 50 palavras (n.os 339 e 340), ou antes da indicação prevista no n.º 568. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, termina-se cada telegrama pela cruz (.-.-. no aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva), a qual se transmite igualmente depois da conferência, se a houver. Nos aparelhos impressores, a cruz deve ser sempre precedida de um espaço.
331. § 4. Se o empregado que transmite notar que se enganou, interrompe a transmissão com um sinal «erro», repete a última palavra correctamente transmitida e continua a transmissão rectificada. Quando se utilizar o alfabeto n.º 2 e dispositivos de transmissão de fita perfurada que permitam eliminar os caracteres mal perfurados, anulam-se os sinais correspondentes a esses caracteres por meio de sinais «Lettres».
332. § 5. Quando o empregado que recebe verificar que a recepção se torna incompreensível, interrompe ou manda interromper o seu correspondente, nos termos dos n.os 347 a 351, e repete ou manda repetir a última palavra correctamente recebida, seguida de um ponto de interrogação. O correspondente recomeça então a transmissão a partir desta palavra. Se se pedir repetição depois de interrupção prolongada, deve-se indicar com exactidão o telegrama e a parte do telegrama de que se trata.
333. § 6. (1) Deve-se transmitir qualquer telegrama tal como foi recebido do expedidor, salvas as excepções previstas nos n.os 168, 170, 173, 183, 184, 239 a 241 e 399.
334. (2) Com excepção das indicações de serviço taxadas, que se devem sempre transmitir pela forma abreviada, e dos casos determinados de comum acordo entre as diversas administrações ou explorações particulares reconhecidas, é proibido empregar qualquer abreviatura na transmissão de um telegrama ou modificá-lo de qualquer modo.
335. § 7. (1) Quando qualquer central tenha para transmitir ao mesmo correspondente mais de cinco telegramas com o mesmo texto e com mais de 30 palavras, fica autorizada a transmitir este texto uma só vez. Em tal caso a transmissão do texto só se faz no primeiro telegrama, sendo este, nos demais telegramas com o mesmo texto que se seguem, substituído pelas palavras: «teste n.º ... (número do primeiro telegrama)». Pode proceder-se do mesmo modo quando o número dos telegramas com o mesmo texto for de 5 ou inferior a 5 e o texto comporte mais de 50 palavras.
336. (2) Este modo de proceder exige a transmissão em ordem sucessiva de todos os telegramas com o mesmo texto.
337. (3) A central correspondente deve ser prevenida da transmissão dos telegramas com o mesmo texto por meio de aviso, conforme o exemplo seguinte:
«Attention voici cinq mêmes textes».
338. (4) Quando, na central correspondente, a recepção se puder fazer em fita perfurada, deve-se avisar esta central, com antecedência suficiente, da transmissão dos telegramas com o mesmo texto, a fim de que ela possa recebê-los por perfuração.
339. § 8. (1) Um telegrama de mais de 50 palavras transmite-se em páginas de 50 palavras pela forma seguinte:
119 Amsterdam 128 16 1015, page 1/50=endereço, etc.
119 ... (nome do destinatário), page 2/50=
119 ... (nome do destinatário), page 3/28=
340. (2) O empregado que recebe reproduz estas indicações no cimo da página. O duplo traço que designa a última palavra de cada grupo de 50 palavras transmite-se depois dessa palavra.
341. (3) No Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, o empregado que recebe reproduz o duplo traço, se se tratar de um telegrama de trânsito, e marca simplesmente com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo quando se tratar de telegrama recebido na central de destino.
342. (4) Nos aparelhos impressores (que não sejam aparelhos impressores de página), o empregado que recebe na central de trânsito mantém o duplo traço; o da central de destino elimina-o e marca com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo.
343. § 9. Com excepção das estações radioeléctricas móveis, nenhuma central pode recusar-se a receber os telegramas que lhe forem transmitidos, seja qual for o seu destino. Todavia, em caso de erro de encaminhamento evidente ou de outras irregularidades manifestas, o empregado que recebe chama a atenção da central transmissora. Se esta não atender a advertência, transmite-se-lhe um aviso de serviço depois da recepção do telegrama, devendo ela rectificar, também por aviso de serviço, o erro cometido.
344. § 10. Ainda que as indicações de serviço, as indicações de serviço taxadas ou certas partes do endereço ou do texto não estejam regulares, não se deve recusar nem retardar qualquer telegrama. Deve, se for necessário, pedir-se à central de origem, por meio de aviso de serviço, a sua regularização, em conformidade com o disposto no artigo 74.
345. § 11. Na correspondência de serviço relativa à exploração das comunicações devem empregar-se, de preferência, as expressões de código que figuram nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».
346. § 12. (1) As comunicações e notas de serviço intercaladas entre os telegramas, quando a transmissão se fizer por séries, separam-se dos telegramas por uma das abreviaturas RQ, BQ ou XQ.
Exemplo: RQ EN 187 RPT ...
347. (2) Caso seja necessário interromper a transmissão de um correspondente ou, nos aparelhos múltiplos, a transmissão no sector conjugado, procede-se como segue, até se conseguir a paragem:
348. a) Morse «simplex». Transmitir uma série de pontos;
349. b) Morse «duplex» e Wheatstone «duplex». Transmitir as letras BK;
350. c) Aparelhos múltiplos «simplex» e «duplex». Transmitir uma sucessão de letras P ou de sinais %;
351. d) Aparelhos arrítmicos. Transmitir uma sucessão de letras P ou de algarismos 0.
ARTIGO 38
Transmissão alternada, por telegrama
352. § 1. Entre duas centrais em comunicação directa por aparelho Morse ou aparelho de recepção auditiva, os telegramas são transmitidos alternadamente, telegrama por telegrama, observando as disposições do artigo 36.
353. § 2. Um telegrama de categoria superior na ordem de transmissão não se conta na alternação.
354. § 3. A central que acaba de fazer uma transmissão tem direito de continuar quando haja telegramas pendentes ou quando se apresentem telegramas com prioridade sobre os que a correspondente tiver para transmitir, excepto se esta já tiver começado a sua transmissão.
355. § 4. Quando uma central terminou a sua transmissão, a central que acaba de receber transmite por sua vez; se nada houver para transmitir, a outra continua. Se de um e outro lado nada houver para transmitir, dá-se o sinal de fim do serviço.
356. § 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 39
Transmissão alternada, por séries, e transmissão contínua, por séries
357. § 1. Nos aparelhos de grande rendimento, o serviço faz-se por séries alternadas quando as estações em correspondência tiverem muitos telegramas para transmitir. Aplica-se esta regra à transmissão pelo aparelho Morse e pelos aparelhos de recepção auditiva quando o tráfego o justifique e após entendimento entre as centrais correspondentes.
358. § 2. Os telegramas da mesma série consideram-se como formando uma única transmissão. Os telegramas recebidos não se conservam, porém, no aparelho até ao fim da série, devendo dar-se expediente a cada telegrama regular logo que o segundo telegrama que se lhe segue esteja começado, ou depois de tempo equivalente à duração de transmissão de um telegrama de extensão média.
359. § 3. Nos casos em que duas centrais estão em comunicação por duas ligações destinada uma à transmissão e outra à recepção, ou quando as centrais executam serviço simultâneo, faz-se a transmissão de maneira contínua; porém, as séries marcam-se de dez em dez telegramas, a não ser que as centrais interessadas utilizem, segundo as disposições do artigo 40, numeração particular e contínua para o serviço efectuado por cada posto.
360. § 4. (1) Quando o trabalho é alternado, cada série compreende, no máximo, cinco telegramas, se as transmissões se fizerem pelo aparelho Morse ou pelos aparelhos de recepção auditiva, e, no máximo, dez telegramas, se se fizerem por aparelhos de grande rendimento. Qualquer telegrama que contenha mais de 100 palavras pelo aparelho Morse, mais de 150 pelos aparelhos de recepção auditiva, ou mais de 200 palavras pelos aparelhos de grande rendimento, conta, todavia, como uma série ou completa uma série começada.
361. (2) Da mesma forma, na transmissão alternada por séries, a central transmissora dá a série por terminada logo que só tenha para transmitir telegramas-cartas; só recomeça a transmissão quando a central correspondente não tenha mais telegramas de categoria superior para transmitir.
362. § 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão, no decorrer de uma série, no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 40
Transmissão com numeração contínua
363. § 1. (1) Cada administração ou exploração particular reconhecida tem a faculdade de designar por números de série os telegramas para transmitir nos circuitos internacionais, comunicando, em cada caso, a sua intenção a tal respeito às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
364. (2) O uso desta faculdade não impõe, todavia, à administração ou exploração particular reconhecida, de que depende a central que recebe, a obrigação de aplicar as disposições especiais indicadas nos n.os 374 a 378 para a permuta do entendido. Nestes casos, as disposições do artigo 45 continuam a vigorar a pedido da administração ou exploração particular reconhecida interessada.
365. § 2. O número de série transmite-se no princípio do preâmbulo. As administrações ou explorações particulares reconhecidas decidem, cada uma na parte que lhe interessa, se o número de origem deve ser mantido.
366. § 3. (1) Empregando-se números de série, todos os telegramas são numerados numa série contínua. Nos aparelhos que utilizem os alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2 pode-se empregar uma série especial para cada sector ou via, segundo acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Essa série distingue-se, neste caso, das séries empregadas para os outros sectores ou vias por algarismos ou letras característicos. Uma série especial pode ser atribuída a cada categoria de telegramas.
367. (2) Os telegramas que beneficiam de prioridade em relação aos telegramas ordinários e que não são transmitidos na ordem dos números de série distinguem-se pela letra característica x, colocada antes do número de série.
368. § 4. (1) As centrais correspondentes fixam de comum acordo o princípio e o fim das séries de números.
369. (2) As centrais correspondentes combinam se deverão começar-se diàriamente as novas séries de números pelos n.os 1, 2001, etc. Cada série começa pelo mesmo número ou por outro número que a central receptora comunica diàriamente à central transmissora antes de principiar a nova série.
370. § 5. (1) Quando seja necessário desviar alguns telegramas e que os seus números de série não possam já modificar-se, por terem sido perfurados, a central que efectuar o desvio informará, por meio de aviso de serviço, a central à qual os telegramas se deveriam transmitir primitivamente e a central à qual os telegramas se transmitem. A central receptora à qual os telegramas deveriam ser transmitidos risca na sua lista os números dos telegramas cujo desvio se lhe anunciou.
371. (2) Em todos os outros casos, os telegramas a desviar recebem novos números de série.
372. § 6. Quando a central receptora verifica que falta um número de série, informa imediatamente a central transmissora para as pesquisas eventuais.
373. § 7. Quando um número de série já empregado se deva eliminar, a central transmissora informa a central receptora por aviso de serviço.
374. § 8. (1) Salvo o caso previsto no n.º 364, quando os telegramas se designam por números de série, se o tráfego se escoa sem interrupção, só se dá o entendido (LR) a pedido do empregado que transmite. Quando a transmissão não é contínua, o empregado que transmite deve pedir o entendido logo a seguir ao fim do serviço.
375. (2) Em todos os casos, o entendido deve ser transmitido imediatamente sob a forma seguinte:
«LR 683 manque 680 en dépôt 665». [Este entendido contém o último número (683) recebido, o número 680 que falta, e o número 665 posto de parte] (ver nota 1).
376. § 9. (1) O empregado que transmite deve pedir o entendido logo após a transmissão de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência ou de uma série de vales telegráficos ou de telegramas-transferências.
377. (2) Nestes casos, o entendido dá-se pela forma seguinte:
«LR 683 mdts 681 682 Etat 683» (ver nota 1).
378. § 10. O entendido previsto nos n.os 374 e 375 dá-se no fecho diário do serviço (n.º 18). O empregado que transmite acrescenta então à sua indicação LR a palavra «clôture» (ver nota 1).
(nota 1) No serviço entre estações fixas é corrente utilizar para os entendidos as formas seguintes:
a) xq to Paris=180205 gmt LR 683 missing 680 RQ 678 cfm=NY n.º 375).
b) xq to Paris=180415 gmt Etat 883 mdts 681 682 redok=NY (n.º 377).
c) 15 A Paris de Moscow 280010=clôture 27/5 LR 701 missing 689 LS 818 blanc 782 TUHRU (n.º 378).
ARTIGO 41
Transmissão do preâmbulo
379. § 1. Logo que a central chamada tenha respondido (ver nota 2), a central que chama transmite, pela ordem seguinte, as menções de serviço que constituem o preâmbulo do telegrama:
380. a) A letra B, mas sòmente no serviço feito pelo aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva e quando a central transmissora se corresponde directamente com a central destinatária;
381. b) A letra x, nos casos mencionados no n.º 367;
382. c) O número de série do telegrama (n.º 365);
383. d) (1) Se for o caso, a natureza do telegrama, por meio de uma das seguintes abreviaturas:
SVH ... Telegrama relativo à segurança da vida humana (artigo 61).
S ... Telegrama de Estado para o qual o expedidor pediu a prioridade de transmissão.
F ... Telegrama de Estado para o qual a prioridade de transmissão não foi pedida.
A ... Telegrama ou aviso de serviço ordinário.
A Urgent ... Telegrama ou aviso de serviço urgente.
ADG ... Telegrama ou aviso de serviço relativo a avaria nas vias de comunicação.
ST ... Aviso de serviço taxado.
RST ... Resposta a um aviso de serviço taxado.
MDT ... Vale telegráfico.
VIR ... Telegrama-transferência.
OBS ... Telegrama meteorológico.
Urgent ... Telegrama particular urgente.
CR ... Aviso de recepção.
(nota 2) Pelo que respeita ao aparelho arrítmico, ver os n.os 322 e 323.
384. (2) Não se indica a natureza do telegrama na transmissão de outros telegramas não mencionados no n.º 383;
385. e) O nome da estação de destino, mas sòmente tratando-se de telegrama SVH sem endereço, de telegrama a fazer seguir contendo vários destinos (n.º 521), de aviso de serviço, de aviso de serviço taxado ou de aviso de recepção;
386. f) (1) O nome da estação de origem seguido, eventualmente, das adjunções destinadas a distingui-la de outras estações da mesma localidade (exemplo: Berlin-Charlottenburg). O nome da estação deve-se transmitir tal como figura na primeira coluna da nomenclatura oficial das estações abertas ao serviço internacional e não se pode abreviar, nem reunir em uma palavra (exemplos: La Union, e não Launion; S. Alban d'Ay, e não Salbanday);
387. (2) Quando a estação de origem se designar pelo nome da localidade seguida de um número (exemplo: Berlin 19), o nome da estação separa-se desse número, na transmissão, por traço de fracção (exemplo: Berlim/19). No aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva, este número transmite-se, sem se separar pelo traço de fracção e sem se abreviar, logo a seguir ao nome da estação.
388. (3) Caso o Secretariado-Geral não tenha publicado ainda a abertura da estação de origem, deve indicar-se, a seguir ao nome dessa estação, o da subdivisão territorial e do país a que pertence.
389. (4) No caso em que o telegrama é telefonado a uma estação telegráfica por um assinante servido por uma central telefónica de uma localidade diferente daquela onde está situada a estação telegráfica que serve esse assinante, a indicação do lugar de origem pode transmitir-se sob a forma seguinte: «Exeter téléphoné de Feniton» (Exeter designa a estação telegráfica à qual o telegrama foi telefonado e Feniton a localidade sede da central telefónica a que o assinante está ligado).
390. (5) No caso de aceitação de telegramas por telex numa estação telegráfica (Stockholm, por exemplo) por um assinante residente numa localidade diferente daquela em que essa estação está situada (Sunsdsvall, por exemplo), a indicação do lugar de origem pode ser transmitida sob a forma seguinte: «Stockholm télexé de Sunsdsvall»;
391. g) O número de aceitação do telegrama, quando esse número é transmitido (n.º 365);
N 392. h) O número de palavras (artigo 31), excepto quanto aos avisos de serviço e aos avisos de recepção;
393. i) (1) A data e a hora da aceitação do telegrama por meio de dois grupos de algarismos, que indicam o primeiro o dia do mês e o segundo a hora e os minutos por meio de um grupo de quatro algarismos (0001 a 2400);
394. (2) Nos países que não aplicam o quadrante de 24 horas, as horas podem transmitir-se por meio dos algarismos 0001 a 1200. Neste caso, juntam-se à hora da aceitação as letras M ou A (matin), S ou P (soir);
395. j) Se houver lugar, as outras menções de serviço não taxadas, que tomam lugar depois da hora de aceitação.
Exemplos:
SVH ... Telegrama SVH.
Via ... Via a seguir.
Dévié ... Transmitido por via desviada.
Fil ... Transmissão por via «fio».
Anten ... Transmissão por via «sem fio».
CTF ... Rectificação seguirá.
Ampliation ... Telegrama transmitido de novo.
En chiffres ... Telegrama cujo texto não comporta senão algarismos.
Percevoir ... Taxa a cobrar do destinatário.
Taxe perçue ... Taxa de reexpedição cobrada.
x ... Nome do código empregado para a redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando este nome é exigido pelo país de origem ou de destino.
396. A via a seguir, se estiver indicada, deve sempre mencionar-se no fim; só pode ser seguida da menção «Dévié ...». Porém, no interior do país de destino, a retransmissão da menção da via a seguir é facultativa.
397. § 2. As indicações enumeradas nos n.os 379 a 396 que cheguem à estação de destino e, em todos os outros casos, o nome da estação de origem, o número de palavras, assim como a data e hora de aceitação, figuram na cópia entregue ao destinatário.
ARTIGO 42
Transmissão das outras partes do telegrama
398. § 1. A seguir ao preâmbulo especificado no artigo 41 transmitem-se sucessivamente as indicações de serviço taxadas, o endereço, o texto, a assinatura e, eventualmente, a legalização da assinatura do telegrama. As expressões taxadas por uma palavra e agrupadas pelo empregado taxador (n.os 262 e 266) devem ser transmitidas em uma palavra.
399. § 2. (1) Na transmissão dos telegramas entre dois países ligados por comunicação directa, o nome da estação de destino pode abreviar-se, por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, quando se trate de uma localidade geralmente conhecida e pertencente a um desses países.
400. (2). As abreviaturas escolhidas não devem corresponder ao nome de qualquer estação que figure na nomenclatura oficial. Não se podem empregar para a transmissão dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências.
ARTIGO 43
Verificação do número de palavras transmitidas
401. § 1. Tanto quanto possível logo após a transmissão, o empregado que recebeu compara, em cada telegrama, o número de palavras recebidas com o número anunciado. Quando o número de palavras se indica em forma de fracção, esta comparação só incide, salvo erro evidente, sobre o número de palavras ou de grupos que realmente existam.
402. § 2. (1) Se o empregado notar diferença entre o número de palavras que lhe anunciaram e o número de palavras que recebeu, aponta-a ao seu correspondente, indicando o número de palavras recebidas, e repete a primeira letra de cada palavra e o primeiro algarismos de cada número (exemplo: 17 J C R B 2 D ..., etc.). Se o empregado que transmite simplesmente se enganou ao anunciar o número de palavras, responde «Admis» e indica o número real de palavras (exemplo: 17 admis); de contrário, rectifica a parte que, pelas iniciais recebidas, se reconheceu estar errada. Em ambos os casos interrompe, se for preciso, o seu correspondente na transmissão das iniciais, desde que se julgue habilitado a rectificar ou a confirmar o número de palavras.
403. (2) Para os telegramas extensos, em que cada página só contém 50 palavras reais, o empregado que recebe dá sòmente as iniciais do grupo em que se encontra o erro.
404. (3) Quando esta diferença não provém de erro de transmissão, a rectificação do número de palavras anunciado só se pode fazer de comum acordo, estabelecido se necessário por aviso de serviço, entre a estação de origem e a central correspondente. Na falta desse acordo, admite-se o número de palavras anunciado pela estação expedidora e, entretanto, o telegrama é encaminhado com a menção de serviço «Rectification suivra constaté ... mots», transmitida na forma abreviada «CTF ... mots», cuja significação a estação de destino indica na cópia entregue ao destinatário. A estação que inseriu a menção «CTF ... mots» pede a rectificação à estação de origem.
405. § 3. As repetições pedem-se e dão-se por forma breve e clara.
ARTIGO 44
Repetição obrigatória
406. § 1. A repetição obrigatória consiste na repetição completa ou parcial de um telegrama, por iniciativa da central que é responsável pela sua transmissão ou recepção. Qualquer repetição desse género deve ser precedida da abreviatura COL.
407. § 2. Quando tenham dúvidas acerca da exactidão da transmissão ou da recepção, devem os empregados dar ou exigir a repetição parcial ou integral dos telegramas transmitidos ou recebidos.
408. § 3. Para todas as categorias de telegramas, a repetição obrigatória deve fazer-se sempre para os algarismos ou grupos mistos de letras, algarismos ou sinais do endereço, do texto ou da assinatura.
409. § 4. Para os telegramas de Estado em linguagem clara e para os telegramas de serviço, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, mas também para os nomes próprios e para todas as palavras duvidosas.
410. § 5. Para os vales telegráficos e os telegramas-transferência, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, os nomes próprios e eventualmente as palavras duvidosas, mas também para os nomes das estações de origem e de destino.
411. § 6. No aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, quando o serviço for alternado, telegrama por telegrama, o empregado que recebeu é quem faz a repetição obrigatória e, eventualmente, a conferência (n.º 501). Se a repetição obrigatória ou a conferência for rectificada pelo empregado que transmitiu, as palavras ou os algarismos rectificados serão repetidos pelo empregado que recebeu. Em caso de omissão, o empregado que transmitiu exige esta segunda repetição. Quando, com estes aparelhos, o serviço se faz por séries, e bem assim no serviço com aparelhos de grande rendimento, compete ao empregado que transmitiu fazer a repetição obrigatória ou a conferência imediatamente a seguir ao telegrama. Se o empregado que recebeu notar diferenças entre a transmissão e a repetição obrigatória ou a conferência, chama a atenção do seu correspondente, reproduzindo as palavras duvidosas e fazendo-as seguir de ponto de interrogação; repete também, se for necessário, a palavra precedente e a seguinte.
412. § 7. Nas comunicações exploradas em duplex ou por meio de aparelhos que permitam a correspondência bilateral, a conferência integral dos telegramas (n.º 501) de mais de 100 palavras compete ao empregado que recebe. Esta regra não é obrigatória nas comunicações exploradas por meio do aparelho Wheatstone ou por teleimpressor. Nos aparelhos que permitem a transmissão por fita perfurada a conferência faz-se por meio de segundo trabalho de perfuração, quando compete ao empregado que transmite.
413. § 8. Para os telegramas de mais de 50 palavras, a repetição obrigatória é feita no fim de cada página ou de cada telegrama.
414. § 9. (1) Quando se faz a repetição de números em que entra uma fracção, deve-se ligar a fracção ao número inteiro por um traço de união (n.º 87).
415. (2) Quando se faz a repetição de um número o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção seguida de um sinal de percentagem ou de permilagem, o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção devem ser ligados ao sinal de percentagem ou de permilagem por um traço de união (n.º 91).
416. § 10. A repetição de um grupo que compreenda letras e algarismos faz-se de acordo com as disposições do artigo 16, ou seja sem espaço nos aparelhos que empregam o alfabeto telegráfico internacional n.º 2 ou o código Morse, e ligando as letras e os algarismos por um duplo traço (=) nos outros aparelhos.
417. § 11. A repetição obrigatória não pode retardar-se nem interromper-se sob pretexto algum, excepto no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 45
Entendido
418. § 1. Em seguida à verificação do número de palavras, à rectificação de possíveis erros e, eventualmente, à repetição obrigatória, a central que recebeu dá à que transmitiu o entendido do telegrama ou dos telegramas que constituem a série.
419. § 2. (1) Para um só telegrama dá-se o entendido por um R seguido da indicação do telegrama recebido, por exemplo: «R 436».
420. (2) Tratando-se de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência, o entendido dá-se pela forma: «R 436 SVH» ou «R 436 État» ou «R 436 mdt» ou «R 510 vir».
421. § 3. (1) Para uma série de telegramas, faz-se R com a indicação do número dos telegramas recebidos, bem como do primeiro e do último número da série, por exemplo: «R 6 157 980».
422. (2) Se a série compreende telegramas SVH, telegramas de Estado com prioridade, vales telegráficos ou telegramas-transferências, o entendido é completado com a indicação dos números dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado com prioridade, dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências, a saber: «R 6 157 980 y compris 23 SVH 13 État 290 mdt 510 vir».
423. § 4. Se a transmissão se efectuar com numeração contínua, dá-se o entendido pela forma e nas condições previstas nos n.os 374 a 378, salva a reserva contida no n.º 364.
ARTIGO 46
Modo de proceder relativo aos telegramas alterados e aos casos de interrupção
424. § 1. As rectificações e pedidos de esclarecimentos relativos a telegramas a que a central correspondente já tenha dado andamento fazem-se por meio de aviso de serviço urgente (A Urgent).
425. § 2. (1) Os telegramas que contêm alterações manifestas só podem ser retidos no caso de a rectificação se poder fazer ràpidamente. Devem reexpedir-se sem demora, com a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo; esta menção completa-se por um esclarecimento respeitante à natureza da rectificação. Exemplo: «CTF quatro», significando que a quarta palavra se rectificará. Logo após a reexpedição do telegrama pede-se a sua rectificação por aviso de serviço urgente (A Urgent).
426. (2) As rectificações diferidas devem designar-se expressamente como avisos de serviço urgente (A Urgent).
427. § 3. Sucedendo que, por motivo de interrupção ou outra qualquer causa, se não possa dar ou receber a repetição ou o entendido, esta circunstância não impede que a central que recebeu os telegramas lhes dê andamento, sob condição de os fazer seguir ulteriormente de uma rectificação, se tanto for necessário, e inscrevendo a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo.
428. § 4. No caso de interrupção, a central que recebe dá imediatamente o entendido e, eventualmente, pede o complemento de algum telegrama incompleto, quer por outra ligação directa, se a houver em serviço, quer, no caso contrário, por um aviso de serviço urgente (A Urgent) encaminhado pela melhor via disponível.
429. § 5. A anulação de qualquer telegrama começado deve ser sempre pedida ou comunicada por aviso de serviço urgente (A Urgent).
430. § 6. (1) Quando se não possa completar a transmissão de um telegrama ou quando se não receba o entendido dentro de prazo razoável, transmite-se novamente o telegrama, com a menção de serviço «Ampliation», excepto se tratar de vale telegráfico ou de telegrama-transferência (n.º 438). O significado da menção «Ampliation» pode ser indicado pela estação de destino na cópia entregue ao destinatário.
431. (2) Quando esta segunda transmissão se efectuar por via diferente da utilizada primitivamente para o encaminhamento do telegrama, sòmente a transmissão por ampliação deve entrar nas contas internacionais. A central que transmite fará então, por meio de aviso de serviço, as diligências necessárias junto das centrais interessadas para a anulação do telegrama primitivo nas contas internacionais.
CAPÍTULO XII
Interrupção das comunicações telegráficas
ARTIGO 47
Desvio dos telegramas
432. § 1. (1) Quando se verificar uma interrupção nas comunicações telegráficas regulares, a central a partir da qual a interrupção se deu, ou qualquer outra central mais aquém que disponha de via telegráfica indirecta, expede imediatamente os telegramas por esta via (n.os 970 e 972) ou, na sua falta, pelo correio (tanto quanto possível em carta registada) ou por próprio. As despesas de reexpedição, além das da transmissão telegráfica, correm por conta da central que reexpedir. A carta expedida pelo correio deve levar a menção «Télégrammes-exprès».
433. (2) Admite-se, igualmente, em casos excepcionais, a transmissão telefónica dos telegramas. Entretanto, esta só pode utilizar-se com entendimento prévio entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
434. (3) Os telegramas encaminhados pelo telégrafo nas condições previstas no n.º 432 devem levar a menção «dévié» acompanhada do nome da central que efectua o desvio. Esta menção transmite-se no fim do preâmbulo, a seguir à indicação da via, se a trouxer.
435. § 2. (1) Os telegramas só se reexpedem, porém, por via mais cara quando sejam aceites ou cheguem à estação encarregada de os reexpedir no prazo máximo de 24 horas após a notificação da interrupção.
436. (2) A transmissão do primeiro telegrama que contém a menção «dévié» (n.º 965) considera-se como se fosse a própria notificação oficial da interrupção.
437. § 3. (1) A central que recorre a qualquer outro modo de reexpedição diferente do telégrafo endereça o telegrama, conforme as circunstâncias, quer à primeira central telegráfica em condições de a reexpedir, quer à estação de destino, quer ao próprio destinatário, quando a reexpedição se efectua nos limites do país de destino. Logo que esteja restabelecida a comunicação, transmite-se novamente o telegrama por via telegráfica, salva se já tiver sido recebido aviso da sua recepção, ou se, em consequência de congestionamento excepcional de serviço, tal reexpedição acarretar manifesto prejuízo ao serviço em geral (n.º 445).
438. (2) Tratando-se de vale telegráfico ou de telegrama-transferência, a transmissão por ampliação efectua-se por meio de aviso de serviço, que anuncia que este vale ou esta transferência já se expediu uma vez e indica a via que seguiu.
439. § 4. Uma central que tiver, por um motivo qualquer, de enviar telegramas a uma central telegráfica por outro meio diferente do telégrafo ou telefone (correio, comboio, etc.) tira cópias desses telegramas. Expede-as acompanhadas de uma guia numerada e arquiva os originais. Na mesma ocasião, se as comunicações telegráficas o permitirem, a central que fizer esta expedição previne a estação destinatária da expedição por aviso de serviço indicando o número de telegramas expedidos e a hora do correio.
440. § 5. À chegada do correio, a estação correspondente verifica se o número dos telegramas recebidos confere com o número dos telegramas anunciados. Neste caso, confirma a recepção na guia, que devolve imediatamente à estação expedidora. Depois de restabelecidas as comunicações telegráficas, a estação renova a confirmação da recepção por aviso de serviço redigido da forma seguinte: «Reçu 63 télégrammes conformément au bordereau nº 18 du 30 mars».
441. § 6. Aplicam-se também as disposições do n.º 440 no caso de qualquer estação telegráfica receber pelo correio, sem prévio aviso, uma remessa de telegramas.
442. § 7. Quando se deixem de receber pelo correio indicado os telegramas anunciados, deve avisar-se imediatamente a estação expedidora. Esta deve, conforme as circunstâncias, transmitir imediatamente os telegramas, se as comunicações telegráficas já estiverem restabelecidas, ou enviá-los por qualquer meio de transporte.
443. § 8. Quando se envia directamente um telegrama ao destinatário, no caso previsto no n.º 437, deve o telegrama ir acompanhado de um aviso que indique a interrupção das linhas.
444. § 9. A estação que retransmitir pelo telégrafo telegramas já encaminhados pelo correio informa a estação à qual os telegramas vão dirigidos por aviso de serviço redigido pela seguinte forma:
A Berlin Paris 15 1045 (data e hora)=Télégrammes n.os ... transmis par ampliation.
445. § 10. A reexpedição telegráfica por ampliação, a que se referem os n.os 437, 438 e 444, deve assinalar-se pela menção de serviço «Ampliation», transmitida no fim do preâmbulo.
446. § 11. A mesma menção de serviço se inscreve no preâmbulo dos telegramas transmitidos segunda vez.