Considerando que a base XXIX da Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, prevê a possibilidade de os indivíduos com capacidade física diminuída serem admitidos nos serviços do Estado compatíveis com as suas possibilidades e aptidões;
Considerando que, sem prejuízo do que se encontra disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955, convém definir as normas a seguir pelos serviços do Ministério da Saúde na passagem dos atestados de robustez relativamente aos indivíduos nestas condições que desejem ser admitidos em cargos do Estado ou das autarquias locais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes normas a observar na avaliação da robustez dos diminuídos físicos que pretendam exercer cargos públicos:
1.º Sempre que o delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado tiver dúvidas sobre a sua robustez ou aptidão física para o cargo a que pretende concorrer, deverá propô-lo, no prazo de três dias, ao exame de uma junta médica, que funcionará na delegação de saúde do distrito respectivo e será constituída pelo delegado ou inspector de saúde e por dois médicos dos serviços de saúde do distrito, de livre escolha do delegado ou inspector.
2.º Recebida a proposta, que deverá ser acompanhada de parecer do proponente do exame pela junta médica, a delegação ou inspecção de saúde convocará directamente o interessado, indicando-lhe o dia, hora e local em que deve apresentar-se para ser examinado.
3.º A junta poderá solicitar ao interessado os exames especializados que considerar indispensáveis à conveniente apreciação da sua robustez.
4.º O parecer da junta será enviado, no prazo de três dias, ao subdelegado de saúde que propôs o exame, para efeitos de passagem ou recusa de passagem do atestado.
5.º O interessado que se não conformar com a recusa da passagem do atestado ou com os termos em que este for redigido poderá requerer o exame da junta médica do Ministério das Finanças, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955.
6.º O exame realizado pela junta médica a que se refere o n.º 1.º destas normas é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Novembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.