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Decreto-lei 49479, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera alguns preceitos do Código Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940) e do Decreto-Lei n.º 43211, de 10 de Outubro de 1960, que criou a Federação de Municípios de Évora, Arraiolos e Redondo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49479

O Decreto-Lei 43211, de 10 de Outubro de 1960, que criou a Federação de Municípios de Évora, Arraiolos e Redondo, previu, no seu artigo 2.º, a integração de outros concelhos na mencionada Federação, o que veio a verificar-se, através de portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Março de 1962, quanto ao concelho de Mora.

Acontece, porém, que, presentemente, outros concelhos dos distritos de Évora e de Portalegre manifestaram o desejo de se associarem na referida Federação, o que, relativamente a alguns deles, é impedido pelo citado artigo 2.º, visto neste apenas se permitir o ingresso na Federação de concelhos limítrofes dos já federados.

E a situação que agora se verifica pode vir a dificultar o alargamento do âmbito de acção dos serviços federados, contrariando-se, deste modo, os propósitos do Governo no sentido de se criarem, através das federações de municípios, as condições técnico-económicas necessárias para poderem efectivamente tornar-se uma das vias que permitam a expansão da pequena distribuição de energia eléctrica e, consequentemente, a adequada electrificação do território, indispensável ao fomento da economia nacional.

Razões idênticas exigem, no entanto, a adopção de algumas providências destinadas a melhorar a estrutura e meios de acção legais das federações de municípios - e não apenas das que tenham por objecto a distribuição de energia eléctrica, pois que noutros domínios das atribuições municipais se revelam de indiscutível utilidade -, de modo a permitir-lhes o bom desempenho da missão que delas se espera.

Impondo-se, pelo exposto, alterar alguns preceitos do Código Administrativo e do Decreto-Lei 43211;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 174.º e os artigos 175.º e 183.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 174.º .........................................................

.........................................................................

§ 3.º As perdas que porventura resultem da exploração serão cobertas pela Câmara, a esta pertencendo igualmente quaisquer lucros, os quais, no entanto, não lhe poderão ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas a fornecimentos efectuados ou outros serviços prestados.

.........................................................................

Art. 175.º É privativa das câmaras municipais, nos termos estabelecidos por este Código, a competência para contrair empréstimos, quando as necessidades da exploração ou o desenvolvimento dos serviços o exijam.

§ único. Os encargos de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações não estão sujeitos ao limite referido no corpo do artigo 673.º quando contraídos em estabelecimentos de crédito diversos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do mesmo artigo.

.........................................................................

Art. 183.º Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele designar, e composto por mais dois administradores eleitos pela comissão administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.

§ 1.º Quando o número de concelhos federados seja superior a quatro, a comissão administrativa elegerá mais dois administradores por cada três concelhos além de quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis.

§ 2.º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença do montante de 150$00 e, aqueles que residam fora do concelho da sede da Federação, ao pagamento, por conta do orçamento desta, das despesas com a deslocação.

§ 3.º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 43211, de 10 de Outubro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Ouvida a comissão administrativa da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, por portaria do Ministro do Interior e do Secretário de Estado da Indústria, adoptando-se, em relação a esses concelhos, procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.

.........................................................................

Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintende, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não a dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tomará as providências que se justifiquem.

.........................................................................

Art. 7.º .............................................................

§ 1.º O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas, ou que com estas venham a federar-se, incluindo os dos respectivos serviços municipalizados, e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, transitará para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que ao tempo tiver ou naquela que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem, no caso de dissolução da Federação.

§ 2.º Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias da pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.

.........................................................................

Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano, a Federação deverá submeter a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte, para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.

.........................................................................

Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § único do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas do fundo de obras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-10 - Decreto-Lei 43211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Cria a Federação dos Municípios de Évora, Arraiolos e Redondo, com o objectivo da execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos respectivos concelhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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