Acontece, porém, que, presentemente, outros concelhos dos distritos de Évora e de Portalegre manifestaram o desejo de se associarem na referida Federação, o que, relativamente a alguns deles, é impedido pelo citado artigo 2.º, visto neste apenas se permitir o ingresso na Federação de concelhos limítrofes dos já federados.
E a situação que agora se verifica pode vir a dificultar o alargamento do âmbito de acção dos serviços federados, contrariando-se, deste modo, os propósitos do Governo no sentido de se criarem, através das federações de municípios, as condições técnico-económicas necessárias para poderem efectivamente tornar-se uma das vias que permitam a expansão da pequena distribuição de energia eléctrica e, consequentemente, a adequada electrificação do território, indispensável ao fomento da economia nacional.
Razões idênticas exigem, no entanto, a adopção de algumas providências destinadas a melhorar a estrutura e meios de acção legais das federações de municípios - e não apenas das que tenham por objecto a distribuição de energia eléctrica, pois que noutros domínios das atribuições municipais se revelam de indiscutível utilidade -, de modo a permitir-lhes o bom desempenho da missão que delas se espera.
Impondo-se, pelo exposto, alterar alguns preceitos do Código Administrativo e do Decreto-Lei 43211;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 3.º do artigo 174.º e os artigos 175.º e 183.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 174.º .........................................................
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§ 3.º As perdas que porventura resultem da exploração serão cobertas pela Câmara, a esta pertencendo igualmente quaisquer lucros, os quais, no entanto, não lhe poderão ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas a fornecimentos efectuados ou outros serviços prestados.
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Art. 175.º É privativa das câmaras municipais, nos termos estabelecidos por este Código, a competência para contrair empréstimos, quando as necessidades da exploração ou o desenvolvimento dos serviços o exijam.
§ único. Os encargos de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações não estão sujeitos ao limite referido no corpo do artigo 673.º quando contraídos em estabelecimentos de crédito diversos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do mesmo artigo.
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Art. 183.º Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele designar, e composto por mais dois administradores eleitos pela comissão administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.
§ 1.º Quando o número de concelhos federados seja superior a quatro, a comissão administrativa elegerá mais dois administradores por cada três concelhos além de quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis.
§ 2.º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença do montante de 150$00 e, aqueles que residam fora do concelho da sede da Federação, ao pagamento, por conta do orçamento desta, das despesas com a deslocação.
§ 3.º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 43211, de 10 de Outubro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Ouvida a comissão administrativa da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, por portaria do Ministro do Interior e do Secretário de Estado da Indústria, adoptando-se, em relação a esses concelhos, procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.
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Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintende, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não a dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tomará as providências que se justifiquem.
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Art. 7.º .............................................................
§ 1.º O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas, ou que com estas venham a federar-se, incluindo os dos respectivos serviços municipalizados, e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, transitará para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que ao tempo tiver ou naquela que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem, no caso de dissolução da Federação.
§ 2.º Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias da pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.
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Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano, a Federação deverá submeter a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte, para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.
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Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § único do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas do fundo de obras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.