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Rectificação , de 8 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 42602, que regula a cobrança das taxas que incidem sobre os vinhos engarrafados e manda abolir as respectivas guias de circulação

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 241, 1.ª série, de 20 de Outubro último, pelo Ministério da Economia, Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, o Decreto-Lei 42602, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo único, onde se lê:

A cobrança das taxas previstas nos Decretos-Leis n.os 26317 e 40037, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936 e 18 de Janeiro de 1955, em relação aos vinhos e seus derivados ...

deve ler-se:

A cobrança das taxas previstas nos Decretos-Leis n.os 26317 e 40037, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936 e 18 de Janeiro de 1955, e no Decreto-Lei 36847, de 21 de Abril de 1948, em relação aos vinhos e seus derivados ...

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-04-21 - Decreto-Lei 36847 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa que os sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos terão que pagar pela venda de cada litro de vinho e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-20 - Decreto-Lei 42602 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Determina que a cobrança das taxas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 26317, de 30 de Janeiro de 1936, e 40037, de 18 de Janeiro de 1955, em relação aos vinhos e seus derivados engarrafados em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou recipientes semelhantes, passe a efectuar-se por meio de um selo especial a apor nas vasilhas - Manda abolir, relativamente àqueles vinhos, as guias de circulação a que se referem os artigos 36.º da Lei n.º 1889, de 23 de Março de 1935, e 8.º do Decreto-Lei n.º 27002, de 12 de Se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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