Na sequência dos prejuízos resultantes de condições climatéricas adversas, nomeadamente dos fortes ventos ocorridos no final de Dezembro do ano transacto e Janeiro do ano em curso, que determinaram a destruição ou danos significativos em estufas de hortifloricultura, tanto nos concelhos do Norte como do Sul, bem como as geadas verificadas em Novembro e Dezembro de 2007, que determinaram a destruição de oliveiras, o Governo entende dever tomar algumas medidas que possam, de algum modo, minimizar a perda daquele potencial produtivo pelo recurso à aplicação da medida n.º 5 do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO).
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, e suas alterações, determina-se o seguinte:
1 - Podem ser concedidas ajudas para a reconstrução e reparação das estruturas e coberturas das estufas de hortifloricultura, danificadas na sequência dos ventos fortes verificados em Dezembro do ano transacto e em Janeiro de 2009, nos concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Lamego, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Penedono, Sabrosa, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real, no Norte, e nos concelhos de Alcoutim, Aljezur, Faro e Silves, no Algarve.
2 - Podem ser concedidas ajudas para despesas com a replantação/reposição das oliveiras mortas na sequência das geadas ocorridas em Novembro e Dezembro de 2007, nas explorações com densidades superiores a 200 oliveiras por hectare, nos concelhos de Alfândega, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Murça, Porto, Torre de Moncorvo, Vale Paços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vimioso e Vinhais.
3 - O montante global das ajudas disponíveis nos termos dos números anteriores é de (euro) 2 000 000.
4 - Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável correspondem a 75 % do montante do investimento.
5 - O montante mínimo do investimento é de (euro) 250.
6 - As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competentes, até 27 de Fevereiro de 2009.
7 - A verificação prévia dos danos causados pela intempérie é efectuada pela DRAP territorialmente competente, bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., até 16 de Março de 2009.
8 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da unidade de gestão do Programa AGRO.
9 - Em caso de insuficiência orçamental, procede-se ao rateio em função da percentagem da ultrapassagem do montante global estabelecido no n.º 2.
10 - Os pedidos de pagamento relativos às candidaturas aprovadas são apresentados nas DRAP territorialmente competentes o mais tardar até 20 de Abril de 2009, acompanhados dos correspondentes comprovativos da despesa.
11 - Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, entre outras, as regras e os circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas.
12 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.