de 13 de Fevereiro
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi reorganizado em 2006, seguindo as orientações do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE.Esta reorganização visou o incremento da eficácia e eficiência dos serviços, designadamente pela simplificação e uniformização dos eixos de decisão, permitindo não só uma economia de recursos mas, essencialmente, rapidez e assertividade nas acções. No caso da Direcção-Geral de Veterinária, o modelo tem-se mostrado adequado na sua aplicação, pelo que há que cimentar as atribuições das estruturas dos serviços regionais, de forma a garantir uma organização administrativa adequada às situações de risco para a saúde pública ou animal.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 32/2008, de 25 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 160/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) ...................................................................
h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;
e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;
f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;
g) ...................................................................
5 - .................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.