Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41310 e 41758, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 8 de Outubro de 1957 e de 25 de Julho de 1958, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 10.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea é coadjuvado por um vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea e dois subchefes do Estado-maior da Força Aérea.
§ 1.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea têm a patente de general.
O 1.º e o 2.º subchefes do Estado-Maior da Força Aérea têm a patente de general ou brigadeiro.
§ 2.º O general investido no cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por natureza das suas funções, hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais da Força Aérea.
§ 3.º O vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea substitui o chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos seus impedimentos ou ausências.
§ 4.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea dirige e coordena todos os serviços da Força Aérea e as regiões aéreas, superintendendo:
a) No serviço de comunicações e tráfego aéreo e nas regiões aéreas, através do vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
b) Nos serviços de material, de infra-estruturas e de intendência e contabilidade, através do 1.º ou 2.º subchefe do Estado-maior da Força Aérea;
c) Nos serviços de recrutamento e instrução e de saúde, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea;
d) Nos comandos aeroterrestres e aeronavais, permanente ou eventualmente constituídos, tendo em consideração o que para cada caso for estabelecido.
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Art. 14.º O Estado-Maior da Força Aérea compreende:
a) Uma chefia, com um chefe do Estado-Maior da Força Aérea, um vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea, dois subchefes do Estado-Maior da Força Aérea e o gabinete da chefia do Estado-Maior da Força Aérea;
b) Uma 1.ª Repartição, com três secções: a primeira, de assuntos gerais e estatísticos; a segunda, de organização e regulamentação; e a terceira, de mobilização;
c) Uma 2.ª Repartição, com duas secções: a primeira, de informações; e a segunda, de segurança de voo, treino operacional e operações;
d) Uma 3.ª Repartição, com duas secções: uma de recrutamento e outra de instrução;
e) Uma 4.ª Repartição, com quatro secções: a primeira, de registo e movimento de oficiais e equiparados; a segunda, de registo e movimento de sargentos, praças e equiparados; a terceira, de registo e movimento de civis; e a quarta, de disciplina e justiça;
f) Uma 5.ª Repartição, de logística;
g) Um centro cripto e de comunicações;
h) Uma secretaria, arquivo e biblioteca;
i) Um conselho administrativo;
j) Uma secção de material e infra-estruturas.
Art. 15.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea dirige e coordena a actividade de todo o Estado-Maior da Força Aérea, superintendendo:
a) No que respeita à 1.ª e 2.ª Repartições do Estado-Maior da Força Aérea e ao centro cripto e de comunicações, através do vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
b) No que respeita à 3.ª e 4.ª Repartições e à secretaria, arquivo e biblioteca, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea;
c) No que respeita à 5.ª Repartição, ao conselho administrativo e à secção de material e infra-estruturas, através do 1.º ou 2.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
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Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe do Estado-Maior general das Forças Armadas.
Vogais permanentes:
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandante da 1.ª região aérea.
Vogais eventuais:
Comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, quando generais ou brigadeiros;
Chefe do Estado-Maior do Exército;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Director-geral da Aeronáutica Civil;
Director do Instituto de Altos Estudos Militares.
Secretário e arquivista - Chefe da 1.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea.
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Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Vogais permanentes:
Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandante da 1.ª região aérea.
Vogais eventuais:
Comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas;
Director do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;
Director do Serviço de Recrutamento e Instrução;
Director do Serviço de Saúde;
Director do Serviço de Material;
Director do Serviço de Infra-Estruturas;
Director do Serviço de Intendência e Contabilidade.
Secretário e arquivista - Chefe da 1.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 2.º O quadro de pessoal do Estado-Maior da Força Aérea será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.