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Despacho Normativo 8/2009, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia Judiciária.

Texto do documento

Despacho normativo 8/2009

O Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária foi aprovado pelo Despacho Normativo 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro, ao abrigo do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, foi iniciada a alteração da orgânica da Polícia Judiciária, mantendo-se temporariamente em vigor algumas disposições do supracitado decreto-lei, até à aprovação do novo estatuto do pessoal da Polícia Judiciária.

Os pressupostos da regulamentação emitida, designadamente a organização de dimensão nacional, a implantação regional e as formas de distribuição de pessoal pelas diferentes unidades orgânicas, ainda se verificam, pelo que o Regulamento poderia manter-se em vigor, em tudo quanto não contrarie a nova lei.

Contudo, a aplicação deste regime, de assinalada importância em termos de gestão de recursos humanos, determina que se proceda de imediato à compatibilização dos diplomas vigentes.

Deste modo, para além da afectação inicial e das movimentações dos funcionários, é necessário definir regras e procedimentos ajustados à nova orgânica da Polícia Judiciária.

Por outro lado, encontra-se prevista para o mês de Fevereiro deste ano a colocação, em regime de estágio, de um número elevado de estagiários na área de investigação criminal (mais de 140). O regime previsto no anterior Regulamento limitava, no entanto, os lugares onde podiam ser colocados os estagiários à Directoria Nacional, às direcções centrais e às directorias. Dado o número de estagiários que agora serão colocados, esta solução (para além de desactualizada à luz da nova Lei Orgânica) não iria permitir retirar da colocação e gestão destes novos elementos todas as potencialidades inerentes à sua entrada para a Polícia Judiciária. Assim, tendo em vista garantir um aproveitamento o mais racional e eficiente possível destes novos elementos da Polícia Judiciária, alteram-se também as regras de colocação dos estagiários, de modo a que estes possam ser adequadamente distribuídos por todas as unidades e serviços, de acordo com as necessidades deste corpo superior de polícia criminal.

Assim, ao abrigo do artigo 143.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Revogo o Despacho Normativo 5/2002, e o Regulamento de Colocações por ele aprovado, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO

Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de trabalhadores, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos trabalhadores ou com o acordo destes;

b) Trabalhador residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em serviço ou serviços situados na mesma localidade;

c) Trabalhador deslocado aquele que, estando colocado como residente, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num serviço situado numa localidade diferente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se serviços as estruturas da Polícia Judiciária previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto:

a) A Direcção Nacional;

b) As unidades nacionais;

c) As unidades territoriais;

d) As unidades regionais;

e) As unidades locais;

f) As unidades de apoio à investigação;

g) As unidades de suporte.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se serviços situados na mesma localidade os serviços da Direcção Nacional previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto:

a) A Escola de Polícia Judiciária;

b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;

c) A Unidade de Informação Financeira;

d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 3.º

Movimentação

1 - Os movimentos previstos no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, são aplicáveis a todo o pessoal da Polícia Judiciária.

2 - As movimentações são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos serviços.

3 - As movimentações podem ser:

a) Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos serviços;

b) Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado serviço.

4 - As movimentações extraordinárias são efectuadas em prazos abreviados, nos termos fixados pelo director nacional.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Para efeitos de cada movimentação, o director nacional fixa os lugares vagos a preencher, com base em processo organizado pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas (URHRP).

2 - Na organização do processo referido no número anterior, a URHRP deve mencionar as necessidades manifestadas e os termos de comissões de serviço comunicados pelos serviços.

3 - Os lugares vagos são publicitados em Ordem de Serviço da Direcção Nacional, com fixação do prazo de candidatura e da qual deve constar a escala dos trabalhadores que deverão cumprir, por imposição, comissão de serviço.

Artigo 5.º

Critérios de preenchimento de vagas

1 - Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atende-se, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:

a) Maior antiguidade na carreira ou categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;

d) Situação pessoal e familiar dos trabalhadores.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

Artigo 6.º

Colocação por imposição

1 - Não existindo candidaturas, os trabalhadores são colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;

b) Classificação de serviço menos elevada.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o trabalhador que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, trabalhador da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.

Artigo 7.º

Indeferimento da colocação

Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.

Artigo 8.º

Duração das comissões de serviço

As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 9.º

Suspensão ou cessação da comissão de serviço Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço

1 - O trabalhador pode requerer, por uma só vez, a renovação da sua comissão de serviço até 30 dias antes do termo previsto, sob pena de a mesma cessar logo que concluída, determinando o seu regresso a serviço da localidade onde o trabalhador tem colocação como residente.

2 - Renovada a comissão de serviço, o trabalhador poderá, no prazo de 30 dias antes do termo, requerer a sua colocação no serviço, adquirindo o estatuto de residente.

Artigo 11.º

Intervalo entre comissões de serviço

O trabalhador só é obrigado a cumprir nova comissão na carreira ou categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.

Artigo 12.º

Cessação e não interrupção da comissão de serviço 1 - Cessa a comissão de serviço do trabalhador que, no seu decurso, for provido em diferente carreira ou categoria superior.

2 - A mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.

Artigo 13.º

Regresso ao serviço

Terminada a comissão de serviço, o trabalhador tem direito a regressar a serviço da localidade onde tem colocação como residente.

Artigo 14.º

Permutas

1 - O director nacional pode autorizar permutas entre trabalhadores, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos serviços, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Se os trabalhadores permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos serviços de destino.

3 - Se um dos trabalhadores estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro trabalhador estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 11.º para o primeiro, ficando o segundo colocado em comissão de serviço ou como residente, de acordo com a conveniência de serviço.

4 - Caso não se verifique o espaço temporal referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.

5 - Se um trabalhador estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 11.º para o trabalhador que com ele permutar.

6 - Se os trabalhadores estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no serviço de destino.

Artigo 15.º

Colocação em estágio

1 - O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os serviços em que estas funcionam.

2 - O pessoal colocado em regime de estágio nas Regiões Autónomas tem direito ao pagamento de despesas de transporte no início e regresso da respectiva colocação.

Artigo 16.º

Primeira colocação

1 - O pessoal é colocado em função das necessidades de serviço, após o estágio, promoção ou mudança de carreira.

2 - A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.

Artigo 17.º

Funcionamento das unidades regionais e locais 1 - As unidades regionais funcionam na dependência de um trabalhador da carreira de investigação criminal, designado por despacho do director nacional, provido de entre:

a) Assessores de investigação criminal; ou

b) Coordenadores superiores de investigação criminal; ou

c) Coordenadores de investigação criminal.

2 - As unidades locais funcionam na dependência de um trabalhador da carreira de investigação criminal, designado por despacho do director nacional, provido de entre:

a) Coordenadores de investigação criminal; ou b) Inspectores-chefes com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

Artigo 18.º

Prazo de apresentação

1 - Os prazos de apresentação dos trabalhadores nos serviços em que foram colocados ou para onde foram deslocados em comissão de serviço são fixados por despacho do director nacional, nos seguintes termos:

a) No continente, tratando-se de dois serviços situados na mesma localidade, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e apresentação no serviço de destino no dia útil imediatamente a seguir a esse término;

b) No continente, tratando-se de dois serviços não situados na mesma localidade, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e até 15 dias, contados a partir desse término, para apresentação no serviço de destino;

c) Nas Regiões Autónomas, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e até 30 dias, contados a partir desse término, para apresentação no serviço de destino.

2 - Os prazos referidos no número anterior são contados a partir da notificação e devem ser estabelecidos em função das necessidades dos serviços, da distância de deslocação e das circunstâncias particulares e familiares de cada trabalhador.

Artigo 19.º

Dever de colaboração

O serviço de destino deve prestar colaboração ao trabalhador na procura de residência.

Artigo 20.º

Não compensação pela deslocação

A rotação, a transferência, a permuta de trabalhadores e a colocação em regime de estágio não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.

Artigo 21.º

Disposições finais e transitórias

1 - Mantêm-se válidas as rotações, as transferências, as comissões de serviço e as permutas efectuadas ao abrigo do anterior Regulamento de Colocações.

2 - Todos os trabalhadores deslocados, há mais de seis anos, passam à situação de colocados como residentes, a não ser que, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, apresentem requerimento em contrário para serem colocados noutro serviço.

Artigo 22.º

Regime supletivo

Em matéria procedimental, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/12/plain-246374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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