Despacho 5093/2009, de 12 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 30, de 12.02.2009, Pág. 6106
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Data:
2009-02-12
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Autoriza que a empresa OBSERVIT - Tecnologias de Visão por Computador, Lda, inclua no seu objecto social o comércio de bens e tecnologias militares.
Despacho 5093/2009
A empresa OBSERVIT - Tecnologias de Visão por Computador, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Actor Taborda, 27, 5.º, 1000-007 Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para alterar o seu objecto social de modo a abranger o exercício desta actividade.
O projecto de alteração do objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.
A empresa OBSERVIT - Tecnologias de Visão por Computador, Lda, cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício de comércio de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, autorizo que a empresa OBSERVIT - Tecnologias de Visão por Computador, Lda, inclua no seu objecto social o comércio de bens e tecnologias militares.
23 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/12/plain-246371.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246371.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-17 -
Decreto-Lei
397/98 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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