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Portaria 47/70, de 22 de Janeiro

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Sumário

Concede à Sociedade Mineira do Cubango, S. A. R. L., uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras, com excepção de diamantes, petróleo, carvão e outros combustíveis sólidos, minérios radioactivos e afins, em determinada área da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 47/70

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, em harmonia com o disposto na base XX da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à Sociedade Mineira do Cubango, S. A. R. L., uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras, com excepção de diamantes, petróleo, carvão e outros combustíveis sólidos, minérios radioactivos e afins, num determinada área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para a porção de território limitada pelos paralelos de latitude sul 14º e 15º 10' e pelos meridianos 17º 30' e 17º 50' de longitude este de Greenwich;

2.º A concessionária fica sujeita à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e aos regulamentos existentes ou que venham a ser promulgados relativamente à indústria

extractiva;

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas, definida no n.º 1.º, é válida por um período de dois anos, renovável por mais três, ano a ano, mediante requerimento fundamentado da concessionária, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com a obrigatoriedade de despender anualmente em pesquisas intensivas o mínimo de 2000

contos;

4.º Dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 1000 contos, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por

garantia bancária devidamente aceite;

5.º A concessionária terá de apresentar, obrigatòriamente, planos de trabalhos anuais, anteriormente preparados, indicando os objectivos a atingir, no prazo a que digam respeito;

6.º A concessionária apresentará, dentro de trinta dias após o termo de cada semestre, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e no Ministério do Ultramar, relatório circunstanciado dos trabalhos e pesquisas executados durante esse período, acompanhado de desenhos donde constem a natureza dos terrenos atravessados e os pormenores técnicos que permitem avaliar a importância dos jazigos pesquisados;

7.º O capital social da sociedade será o suficiente para a realização dos trabalhos em vista,

mas nunca inferior a 3000 contos;

8.º Como indemnização à província de Angola pelos trabalhos já realizados na área agora concedida, pagará a concessionária a importância de 3000 contos, sendo o pagamento feito pela consignação de 1 por cento da receita de venda dos minérios extraídos da concessão;

9.º No fim do terceiro ano de actividade, a concessionária passará a pagar o imposto mineiro, obrigando-se a arrancar com a exploração;

10.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser determinadas pelo Governo sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios,

designadamente em matéria tributária.

Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/22/plain-246339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Portaria 581/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda rescindir a licença de exclusivo de pesquisas mineiras atribuída à Sociedade Mineira do Cubango, S. A. R. L., pela Portaria n.º 47/70 e todos os direitos mineiros dela decorrentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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