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Despacho 1095/2016, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do Instituto Confúcio da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 1095/2016

Tendo sido aprovado, no dia 21 de abril de 2015, em sede do Conselho de Acompanhamento, o processo de revisão dos Estatutos do Instituto Confúcio da Universidade do Minho, que mereceu a minha concordância, envia-se para publicação no Diário da República, 2.ª série, os respetivos Estatutos, em anexo.

8 de janeiro de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

Estatutos do Instituto Confúcio da Universidade do Minho

Preâmbulo

Em 1991 teve lugar na Universidade do Minho o primeiro Curso Livre de Língua e Cultura Chinesas, a que se seguiu, em 1997, o início do funcionamento do Curso Bianual de Sinologia, que foi sendo reeditado até 2004.

No seguimento da experiência e da dinâmica adquiridas com estes cursos, a Universidade do Minho lançou, no ano letivo de 2004/05, a Licenciatura em Estudos Orientais, a primeira do género em Portugal. Esta iniciativa mereceu a atenção do governo chinês, que, através do seu "Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo" (Hanban), a foi apoiando.

Em dezembro de 2005, foi assinada uma "Declaração de Intenções" com vista à instalação na Universidade do Minho do Instituto Confúcio, tendo o seu Reitor recebido do Diretor do Hanban a respetiva "Placa de Identificação".

Em 2006, em Pequim, no âmbito da Confucius Institutes Conference, foi assinado pelo Reitor da Universidade do Minho um "Protocolo de Execução entre a Universidade do Minho e o Hanban para a Instalação do Instituto Confúcio na Universidade do Minho", o qual, completando e encerrando a "Declaração de Intenções", estabeleceu as linhas mestras dos Estatutos do Instituto Confúcio.

O Instituto foi criado como unidade da Universidade do Minho em 16 de outubro de 2006, em associação com o Hanban, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade do Minho então em vigor.

Entretanto, os Estudos Chineses na Universidade do Minho foram conhecendo um contínuo desenvolvimento. Em 2007, a Licenciatura em Estudos Orientais foi reestruturada como Licenciatura em Línguas e Culturas Orientais, com major em chinês. No ano letivo 2009/10 foi lançado o Mestrado em Estudos Interculturais Português/Chinês: Tradução, Formação e Comunicação Empresarial.

Anteriormente à criação dos projetos de ensino conferentes de grau, o Centro de Línguas e Culturas Orientais, criado em 1997, e, depois, o Departamento de Estudos Asiáticos, fundado em 2008, desenvolveram um intenso rol de atividades de extensão cultural e apoio ao ensino do chinês, designadamente em outros estabelecimentos de ensino superior e em escolas do ensino secundário.

Os novos Estatutos da Universidade do Minho, homologados em 14 de novembro de 2008 e publicados no DR. 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, estabeleceram, no n.º 1 do artigo 108.º, o Instituto Confúcio como unidade diferenciada da Universidade do Minho.

No seguimento dos protocolos acordados entre a Universidade do Minho e o Hanban e entre a Universidade do Minho, o Hanban e a Universidade de Nankai, ambos assinados em 16 de maio de 2014, tornou-se necessário, rever os Estatutos do Instituto Confúcio, ao abrigo do seu art. 22.º, de modo a acolher a sua nova realidade.

A presente redação dos Estatutos mereceu o parecer favorável do Conselho Diretivo e foi aprovada pelo Conselho de Acompanhamento do Instituto Confúcio da Universidade do Minho.

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Constituição e denominação

1 - O Instituto Confúcio da Universidade do Minho, doravante designado por Instituto, é uma unidade vocacionada para o desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses, para a difusão da língua e da cultura chinesas e para o reforço das relações científicas e culturais com a China;

2 - O Instituto é uma unidade diferenciada da Universidade do Minho, doravante designada por Universidade, instituída através de um acordo celebrado entre a Universidade e o Hanban.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto tem a sua sede na Universidade do Minho, em Braga, podendo estabelecer qualquer tipo de representação no território nacional, onde e quando tal for necessário à prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica

1 - O Instituto goza de autonomia administrativa e financeira, enquanto unidade diferenciada da Universidade.

2 - A capacidade jurídica do Instituto abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do Instituto:

a) A promoção e o desenvolvimento do ensino da língua e da cultura chinesas na Universidade e na comunidade envolvente;

b) A colaboração com a Universidade do Minho na formação de professores de língua chinesa para o ensino universitário e secundário, bem como na produção de material didático para o ensino da língua chinesa, tendo em consideração os diferentes tipos de necessidades;

c) A promoção de atividades culturais chinesas que elevem o interesse público pela China e pela sua língua, assim como a promoção da compreensão pública acerca da China, designadamente da sua literatura, história, arte, filosofia, sociedade, economia, ciência e tecnologia, através de atividades que podem incluir, entre outras, cursos intensivos, conferências, seminários, simpósios, exposições e ciclos de cinema;

d) A colaboração com o Instituto Confúcio Central na atribuição de bolsas, designadamente a alunos de licenciatura e mestrado do Departamento de Estudos Asiáticos da Universidade do Minho, sempre no sentido da prossecução do seu objeto;

e) Quaisquer outras atividades complementares às acima indicadas, desde que acordadas entre o Hanban e a Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação de atividades

1 - O Instituto prossegue os seus objetivos em estreita colaboração com as unidades de ensino e investigação e com outras unidades da Universidade, promovendo iniciativas de interesse comum.

2 - O Instituto, na prossecução das suas atividades, coopera com outras instituições externas à Universidade, da área da ciência e da cultura, designadamente, museus, bibliotecas e fundações.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos do Instituto

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O Conselho de Direção;

b) A Comissão Executiva.

SECÇÃO II

Conselho de Direção

Artigo 7.º

Composição

1 - O Conselho de Direção do Instituto é constituído pelos seguintes membros:

a) O Reitor da Universidade do Minho, que pode delegar num Vice-reitor;

b) O Reitor da Universidade de Nankai, que pode delegar num Vice-reitor;

c) Um diretor indicado pela Universidade do Minho;

d) Um diretor indicado pela Universidade de Nankai/Hanban.

2 - O Presidente do Conselho de Direção é o Reitor da Universidade do Minho, que pode delegar num Vice-reitor.

Artigo 8.º

Competências

Compete ao Conselho de Direção:

a) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento;

b) Aprovar o Relatório de Contas;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos;

d) Nomear o Secretário da Comissão Executiva;

e) Decidir sobre todas as questões que digam respeito ao bom funcionamento do Instituto e à prossecução do seu objeto;

f) Definir metas e estratégias no sentido da melhor realização e desenvolvimento dos trabalhos e fins do Instituto;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O Conselho de Direção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho de Direção reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue conveniente ou a pedido da maioria dos seus membros.

3 - O Presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - No caso de qualquer membro do Conselho de Direção estar impossibilitado de participar nas reuniões, pode indicar um seu representante.

5 - Das reuniões são lavradas atas.

SECÇÃO III

Comissão Executiva

Artigo 10.º

Composição

1 - A Comissão Executiva é constituída pelos seguintes membros:

a) Um Diretor indicado pela Universidade do Minho, que preside;

b) Um Diretor indicado pela Universidade de Nankai/Hanban;

2 - A Comissão Executiva é apoiada, nas suas atividades, por um Secretário, nomeado pelo Conselho de Direção.

Artigo 11.º

Competências da Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é o órgão de gestão permanente do Instituto.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Concretizar as linhas gerais da atuação do Instituto definidas pelo Conselho de Direção;

b) Promover e acompanhar a realização de ações ou iniciativas de natureza que visem assegurar a divulgação da língua, da ciência e da cultura chinesas, de acordo com os objetivos consagrados nos presentes Estatutos;

c) Preparar e submeter a aprovação do Conselho de Direção o plano de atividades, o orçamento e o relatório de contas;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afetos ao Instituto;

e) Autorizar, em coordenação com o Presidente do Conselho de Direção, a aquisição de bens móveis e serviços;

f) Autorizar, em coordenação com o Presidente do Conselho de Direção, a realização de despesas e o respetivo pagamento;

g) Cumprir e fazer cumprir tudo quanto é objeto dos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Competências específicas dos membros da Comissão Executiva

1 - Compete ao Diretor indicado pela Universidade do Minho:

a) Assegurar a articulação permanente entre o Instituto, a Universidade do Minho e as instituições portuguesas relevantes para prossecução da atividade do Instituto;

b) Coordenar a gestão corrente de todos os assuntos no âmbito das atribuições do Instituto.

2 - Compete ao Diretor indicado pela Universidade de Nankai/Hanban:

a) Assegurar a articulação permanente entre o Instituto, o Hanban e a Universidade de Nankai, em colaboração com o Diretor indicado pela Universidade do Minho;

b) Gerir todas as atividades que se relacionem com instituições e colaboradores chineses do Instituto.

3 - O Secretário acompanha os Diretores na execução de todas as tarefas e decisões, designadamente de cariz mais técnico, inerentes ao regular funcionamento do Instituto.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que os seus membros entenderem necessário.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 14.º

Composição e Competências

O Conselho de Direção pode constituir um Conselho Consultivo, com a função de acompanhamento e aconselhamento da atividade do Instituto.

CAPÍTULO III

Da Gestão Económica e Financeira

Artigo 15.º

Património e Receitas

1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos que, pelos instituidores ou por outras entidades públicas e privadas, sejam afetos à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:

a) As contribuições regulares ou extraordinárias atribuídas pelas universidades e pelo Hanban ou por outras entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes das suas atividades, nomeadamente as derivadas da prestação de serviços, da realização de seminários e de outras atividades de extensão;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) Os juros das contas de depósito;

f) Outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 16.º

Despesas

Constituem despesas do Instituto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Extinção

1 - A extinção do Instituto é da competência da Universidade do Minho e do Hanban.

2 - A extinção do Instituto obedecerá à forma e às condições estipuladas no Protocolo vigente entre a Universidade e o Hanban.

3 - Extinto o Instituto, reverterão para cada uma das entidades criadoras os bens que estas lhe tiverem afetado para a prossecução dos respetivos fins.

4 - A afetação e a distribuição pelas entidades criadoras no processo de liquidação dos bens adquiridos pelo Instituto com verbas próprias serão feitas por uma comissão liquidatária designada nos termos no número seguinte.

5 - A comissão liquidatária será composta por três elementos, designados um por cada uma das entidades supramencionadas e um terceiro cooptado pelos dois elementos designados.

6 - Ocorrendo a extinção, as entidades mencionadas no n.º 1 assegurarão o respeito pelos efeitos obrigacionais já produzidos anteriormente e pelas obrigações assumidas no Protocolo vigente entre a Universidade e o Hanban.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

O Instituto rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelos Estatutos da Universidade.

Artigo 19.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do Instituto podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respetiva revisão.

b) Em qualquer momento, extraordinariamente, por proposta de qualquer das partes envolvidas.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria qualificada dos membros do Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos são decididas pelo Conselho de Direção.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209252569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2463216.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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