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Portaria 24467, de 13 de Dezembro

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Sumário

Manda inscrever várias quantias na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas normais em vigor na província de Angola em 1969.

Texto do documento

Portaria 24467

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever, com as quantias que se indicam, as seguintes rubricas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas normais em vigor na província de Angola em 1969:

Despesas com o pessoal:

Pessoal militar permanente e não permanente privativo da Força Aérea

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 750000$00 Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - De serviço aéreo» ... 400000$00 Artigo 2.º, n.º 1), alínea e) «Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - De isolamento» ... 150000$00

Pessoal privativo equiparado a militar e civil

Artigo 3.º, n.º 1), alínea d) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Pessoal eventual» ... 450000$00 Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) «Outras despesas com o pessoal - Alimentação - Rancho e pão» ... 2000000$00 Artigo 5.º, n.º 4) «Outras despesas com o pessoal - Subvenção de campanha» ...

1500000$00 Artigo 5.º, n.º 6) «Outras despesas com o pessoal - Subsídio eventual de custo de vida» ... 1200000$00 Despesas com o material:

Artigo 6.º, n.º 2), alínea b) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Livros, revistas, boletins técnicos, outras publicações e suas encadernações» ... 14000$00 Artigo 6.º, n.º 2), alínea c) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, duplicadores, ficheiros e correspondentes sobresselentes» ... 28000$00 Artigo 7.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De imóveis» ... 240000$00 Artigo 7.º, n.º 2), alínea b) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De semoventes - Viaturas com ou sem motor, embarcações e outro material circulante» ... 265000$00 Artigo 7.º, n.º 3), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De móveis - Material de aquartelamento, mobiliário e artigos de copa e cozinha» ...

125000$00 Artigo 7.º, n.º 3), alínea b) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De móveis - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilização, de desenhar, de reprodução de escritos e desenhos, ficheiros e outros móveis de escritório, de gabinete técnico e de arquivo» ... 2000$00 Artigo 7.º, n.º 3), alínea c) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De móveis - Equipamentos de instrução e de treino operacional, material de assistência religiosa, sanitário, de educação física e desportos, máquinas, ferramentas, instrumentos, aparelhos, utensílios e outros móveis de laboratório e de oficinas» ... 30000$00 Artigo 7.º, n.º 4), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De material de defesa e segurança pública - Aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas, equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes» ... 35000$00 Artigo 7.º, n.º 4), alínea c) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De material de defesa e segurança pública - Combustíveis, lubrificantes, oxigénio e outros compostos e elementos» ... 150000$00 Artigo 8.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Matérias-primas e produtos acabados ou meio acabados para usos laboratoriais, oficinais e de estaleiro de obras» ...

70000$00 Artigo 8.º, n.º 2) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 70000$00 Artigo 8.º, n.º 3) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente, material fotográfico e diverso material não especificado» ... 100000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 9.º, n.º 2) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 355000$00 Artigo 13.º, n.º 4) «Outros encargos - Tratamento e outras despesas com sinistrados» ... 100000$00 Artigo 13.º, n.º 5) «Outros encargos - Despesas imprevistas, confidenciais ou reservadas» ... 51000$00 Artigo 15.º «Despesas de anos económicos findos» ... 1200000$00 ... 9285000$00 tomando como contrapartida as disponibilidades das seguintes rubricas da mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Pessoal militar permanente e não permanente privativo da Força Aérea

Artigo 2.º, n.º 1), alínea b) «Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - Por funções especiais» ... 20000$00 Artigo 2.º, n.º 1), alínea c) «Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - De especialidade» ... 750000$00

Pessoal privativo equiparado a militar e civil

Artigo 3.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Pessoal graduado» ... 200000$00 Artigo 3.º, n.º 1), alínea b) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Pessoal civil contratado» ... 1600000$00 Artigo 3.º, n.º 1), alínea c) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Pessoal civil assalariado» ... 300000$00 Artigo 4.º, n.º 1) «Remunerações acidentais - Horas extraordinárias ao pessoal civil» ...

50000$00 Artigo 5.º, n.º 1) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo» ... 600000$00 Artigo 5.º, n.º 2), alínea b) «Outras despesas com o pessoal - Alimentação - Subsídio» ... 300000$00 Artigo 5.º, n.º 3), alínea b) «Outras despesas com o pessoal - Fardamentos, resguardos e calçado - Pessoal equiparado a militar e civil» ... 50000$00 Despesas com o material:

Artigo 6.º, n.º 2), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Material de aquartelamento, mobiliário e artigos de copa e cozinha» ... 100000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 9.º, n.º 1) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização» ... 485000$00 Artigo 10.º, n.º 2) «Despesas de comunicações - Telefones» ... 30000$00 Artigo 10.º, n.º 3) «Despesas de comunicações - Transportes» ... 2050000$00 Artigo 12.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Subvenção de família» ... 2500000$00 Artigo 12.º, n.º 3) «Encargos administrativos - Despesas com o recrutamento» ...

45000$00 Artigo 12.º, n.º 4), alínea a) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados - Outros serviços e encargos não especificados» ...

100000$00 Artigo 13.º, n.º 1) «Outros encargos - Subsídios a estabelecimentos e instituições oficiais, escolas e organizações civis de posição e tirocínio de pilotos aviadores e pára-quedistas (artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961)» ...

100000$00 Artigo 13.º, n.º 2) «Outros encargos - Força motriz» ... 5000$00 ... 9285000$00 Presidência do Conselho, 13 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/13/plain-246310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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