de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse devem observar.O referido diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.
A Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, foi alterada pelas Directivas n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, tendo sido transpostas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que alteraram o citado Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que veio alterar a referida Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios directores.
Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo ii.
Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, introduzindo alterações ao anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho
O anexo ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho)Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original) [...]
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados depois de 31 de Outubro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões.
Promulgado em 14 de Janeiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.