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Despacho 4856/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento Interno do conselho científico do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

Texto do documento

Despacho 4856/2009

Nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 356/2007, de 29 de Outubro, determino a publicação do Regulamento Interno do conselho científico do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., o qual consta em anexo a este

despacho.

30 de Janeiro de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Rosa Sá.

Regulamento Interno do Conselho Científico do INRB, I. P.

CAPÍTULO I

Definição e Membros

Artigo 1o

Definição

O conselho científico (CC) é o órgão consultivo do INRB, I. P., que visa a apreciação e o acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento

tecnológico (IC&DT).

Artigo 2.º

Membros

São membros do conselho científico todos quantos exerçam actividade no INRB, I. P., a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do conselho científico o Plenário, o Presidente e as três Secções autónomas (CC-S) correspondentes aos três Laboratórios de Investigação, respectivamente:

Conselho Científico - Secção INIA (CC-INIA);

Conselho Científico - Secção IPIMAR (CC-IPIMAR);

Conselho Científico - Secção LNIV (CC-LNIV);

Artigo 4.º

Constituição do Plenário

O Plenário é constituído por todos os membros do CC do INRB, nos termos do artigo

2.º

Artigo 5.º

Organização das Secções Autónomas 1 - São membros das Secções autónomas do conselho científico todos quantos exerçam actividade no respectivo Laboratório de Investigação, nos termos do artigo 2.º 2 - São órgãos de cada Secção autónoma do conselho científico o Plenário e o Presidente da Secção, podendo existir Comissão Coordenadora e Subsecções.

3 - As Secções CC-INIA, CC-IPIMAR e CC-LNIV são autónomas e dotadas de competências próprias nas respectivas áreas de IC&DT e no que concerne à carreira de investigação científica, regendo-se por regulamento próprio.

Artigo 6.º

Subsecções

Podem ser criadas Subsecções das Secções autónomas, nos termos dos respectivos regulamentos internos, desde que integrem 15 ou mais membros.

Artigo 7.º

Presidentes

1 - As funções de Presidente do CC são exercidas, sequencialmente, por períodos de um ano, pelo Presidente eleito de cada Secção autónoma (CC-INIA, CC-IPIMAR e

CC-LNIV).

2 - Os Presidentes das Secções autónomas são eleitos, por mandatos de três anos, nos termos dos respectivos regulamentos internos.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do CC é substituído pelo Presidente da Secção autónoma que lhe sucede no ano seguinte.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos os Presidentes das Secções autónomas são substituídos de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências do Plenário

São competências do Plenário do CC:

Pronunciar-se sobre as linhas gerais das actividades do INRB, I. P., em particular as de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de IC&DT;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do INRB, nomeadamente no que respeita às actividades de

IC&DT;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre a composição e o Presidente da Unidade de

Acompanhamento do INRB, I. P.;

Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa do INRB, I. P;

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, a submeter pelo presidente do INRB, I.P. a homologação do ministro da tutela e a publicar no Diário da República;

Propor sistemas para a optimização do uso das infra-estruturas e equipamentos, no âmbito do desenvolvimento das actividades de investigação;

Promover a divulgação das actividades científicas desenvolvidas pelos diversos

investigadores e Laboratórios;

Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho

Directivo.

Artigo 9.º

Competências das Secções autónomas

1 - São competências próprias das Secções autónomas:

Contribuir para a definição e elaboração da política científica e tecnológica do respectivo Laboratório e pronunciar-se sobre as linhas gerais das suas actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sobre a definição de orientações de desenvolvimento estratégico e sobre o estabelecimento de prioridades de investimento, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de IC&DT;

Promover a pluridisciplinaridade e estimular o desenvolvimento de programas de

investigação;

Propor sistemas para a optimização do uso das infra-estruturas e equipamentos, no âmbito do desenvolvimento das suas actividades de investigação;

Propor as áreas científicas do respectivo Laboratório;

Deliberar sobre a criação de Subsecções e de Grupos de Trabalho;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do respectivo Laboratório, nomeadamente no que respeita às

actividades de IC&DT;

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, bem como todas as alterações que lhe

venham a ser introduzidas;

Exercer todas as competências previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), nomeadamente nas matérias de gestão do pessoal de investigação do

respectivo Laboratório;

Pronunciar-se sobre a política de publicações do respectivo Laboratório;

Propor orientações em matéria de acções de formação de natureza científica e técnica;

Promover a divulgação das actividades científicas desenvolvidas pelos investigadores do

respectivo Laboratório;

Pronunciar -se sobre os convénios de carácter científico a celebrar com outras entidades, de acordo com as atribuições do respectivo Laboratório;

Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Director do

respectivo Laboratório.

2 - Compete ainda às Secções autónomas, no âmbito do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica:

Propor a definição do recrutamento e da promoção de pessoal na carreira de

investigação científica;

Propor as áreas científicas e áreas científicas consideradas afins para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores;

Apreciar, para efeitos de concurso de recrutamento de investigador auxiliar, principal e coordenador, se a habilitação detida é considerada como habilitação em área científica afim da área para que foi aberto o concurso, ou se o tempo de serviço prestado em determinada área científica pode ser considerado como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

Apreciar e deliberar, por maioria de dois terços, os pedidos de permuta e transferência

de investigadores;

Emitir parecer sobre a dispensa de prestação de serviço dos investigadores, bem como apreciar os seus resultados nos seis meses imediatos ao gozo da dispensa;

Designar dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, no caso de estar em causa o provimento de investigadores coordenadores, e superior nos restantes casos, para emitirem um parecer circunstanciado e fundamentado sobre o relatório apresentado pelos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissão de

serviço;

Deliberar sobre a nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço, por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados;

Elaborar o regulamento de provas e concursos para a carreira de investigação científica;

Emitir obrigatoriamente parecer sobre a revisão dos regulamentos relacionados com o

seu âmbito de actividade;

Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e

formação do pessoal de investigação;

Propor os júris para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares,

principais e coordenadores;

Designar o investigador coordenador de nomeação definitiva do Laboratório para presidir ao júri, no caso de o dirigente máximo do Laboratório ter categoria inferior

àquela para que é aberto o concurso;

Propor o júri para as provas de habilitação para o exercício de coordenação científica;

No caso de o dirigente máximo do Laboratório não ser investigador coordenador ou professor catedrático, designar um presidente do júri das provas de habilitação de entre os investigadores coordenadores ou professores catedráticos de nomeação definitiva do

Laboratório;

Aprovar, por maioria simples, os convites para os investigadores convidados e fixar a categoria da carreira a que o investigador convidado será equiparado, atentos os

elementos curriculares dos interessados;

Pronunciar-se sobre a abertura do concurso documental e propor os respectivos júris para recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação;

Supervisar a aplicação do disposto no Estatuto da carreira de investigação científica relativamente à avaliação do mérito e à progressão na carreira do pessoal de investigação científica do respectivo Laboratório;

Emitir parecer sobre os relatórios curriculares trienais de actividades apresentados pelos

investigadores de nomeação definitiva;

Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de

investigação;

Designar os orientadores, no prazo máximo de 90 dias após o início de funções dos estagiários e assistentes de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontram integrados, e aprovar os respectivos programas de formação;

Apreciar da adequação da área científica do mestrado ou equivalente obtido pelos estagiários de investigação, para efeitos de acesso à categoria de assistente de

investigação;

Apreciar da adequação da área científica do doutoramento para acesso à categoria de

investigador auxiliar;

Elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira;

Propor os júris das provas de acesso à categoria de assistente de investigação e das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com ECIC.

Artigo 10.º

Competências dos Presidentes

1 - Compete ao Presidente do CC:

Representar o conselho científico, constituindo-se como seu interlocutor junto do

Conselho Directivo;

Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

Dar seguimento às deliberações do Plenário;

Transmitir ao Conselho Directivo, sempre que solicitado para o efeito, os Pareceres das Secções autónomas em matérias da sua competência própria;

Assegurar a legalidade e regularidade das deliberações, além de outras funções que lhe

são atribuídas na lei.

2 - Compete aos Presidentes das Secções:

Representar o CC da Secção e constituir-se como seu interlocutor junto do Director do respectivo Laboratório e do Presidente do conselho científico do INRB;

Enviar os Pareceres das Secções ao Director do respectivo Laboratório e ao Presidente

do conselho científico do INRB;

Convocar e dirigir os Plenários das Secções;

Dar seguimento às deliberações das Secções;

Assegurar a legalidade e regularidade das deliberações, além de outras funções que lhe

são atribuídas na lei.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Reuniões

O conselho científico funciona em Plenário e em Secções autónomas.

1 - Reuniões do Plenário do CC:

O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por requerimento, devidamente justificado, subscrito pelo menos por

um quinto dos membros que constituem o CC;

As reuniões do Plenário poderão ser interrompidas, sendo os assuntos não tratados por falta de tempo objecto de reunião extraordinária, a marcar antes do término da reunião;

No início de cada Plenário o Presidente designará um Relator, de entre os membros do

CC;

De cada reunião será lavrada uma acta, a ser aprovada pelo plenário na reunião seguinte, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Relator.

Por convite do Presidente do CC podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito técnico ou científico, como tal ou em representação de entidades, cuja colaboração seja considerada relevante para uma correcta apreciação dos assuntos agendados.

2 - Reuniões das Secções autónomas:

As Secções autónomas reúnem nos termos dos respectivos regulamentos internos.

Artigo 12.º

Convocatórias

1 - As convocatórias das reuniões ordinárias do Plenário do CC devem ser enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e de dois dias úteis no caso de se tratar

de reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões das Secções serão convocadas nos termos dos respectivos

regulamentos internos.

3 - Em todas as circunstâncias as convocatórias serão acompanhadas das respectivas ordens de trabalho e, quando apropriado, de documentação adicional.

Artigo 13.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos das reuniões do Plenário do CC e das Secções autónomas é

fixada pelos respectivos Presidentes.

2 - À ordem de trabalhos podem ser acrescidos novos pontos, desde que estes sejam objecto de proposta dirigida por escrito ao respectivo Presidente, com a antecedência mínima de dois dias sobre a data da reunião.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, a ordem de trabalhos pode ser alterada por decisão da maioria simples dos membros presentes na reunião.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Plenário do conselho científico só poderá reunir em primeira convocatória se estiverem presentes um terço dos membros que o constituem.

2 - Caso não haja quórum, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde, podendo o ...Conselho deliberar desde que esteja presente um quarto dos membros que constituem

o CC.

3 - O quórum das reuniões das Secções autónomas será fixado nos respectivos

regulamentos internos.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações em Plenário do CC poderão ser tomadas por unanimidade ou por

maioria dos membros presentes.

2 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

3 - É admitido o voto por representação em cada Plenário, com o limite de um voto delegado em cada membro do CC presente; a delegação de voto poderá ser enviada por escrito ao Presidente até à véspera da reunião ou ser apresentada por escrito ao

Presidente no início de cada reunião.

4 - O Plenário poderá admitir o voto electrónico, desde que estejam assegurados os meios e condições adequados para o seu exercício.

5 - Em casos de urgência reconhecida pelo Presidente ou de ausência de quórum para dos membros do CC se pronunciar favoravelmente.

6 - As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, nos termos do Código de

Procedimento Administrativo.

7 - As deliberações do conselho científico deverão ser reproduzidas em Acta e

comunicadas aos respectivos destinatários.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Sede e Apoio logístico

O CC está sedeado na sede do INRB, I. P., em Lisboa.

O Conselho Directivo do INRB, I. P. disponibilizará ao CC e às três Secções autónomas (CC-INIA, CC-IPIMAR e CC-LNIV) os apoios técnicos e logísticos de secretariado necessários ao seu funcionamento, incluindo espaços físicos próprios e a

edição de documentos.

Artigo 17.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto pelo Plenário a todo o tempo, por maioria absoluta dos membros que constituem o CC, em reunião expressamente convocada para o

efeito.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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