O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., do montante correspondente.
Ao abrigo dessa disposição, a ATLANTICOIL, Recepção e Comercialização de Óleos Minerais, Lda., requereu tal autorização, invocando, para o efeito, a falta de capacidade de armazenagem própria ou alugada, em território nacional, e encontrar-se a desenvolver acções para dispor de armazenagem para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro:Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º É autorizada a ATLANTICOIL, Recepção e Comercialização de Óleos Minerais, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.
2.º A autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo prazo de 12
meses, a partir de 14 de Agosto de 2008.
27 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho.