de 10 de Fevereiro
Como contrapartida pelo financiamento comunitário à construção da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de criar a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso devia-se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.Assim, através do Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, foi instituída a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fundacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados com maior eficácia por uma entidade distinta da Administração Pública tradicional.
Volvidos cerca de oito anos, não obstante o modelo adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas que presidiram à sua instituição, é hoje unanimemente reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em aspectos fundamentais como os relacionados com a sua sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respectiva estrutura organizacional e de gestão.
Assim, tendo presente a experiência colhida nos últimos anos, o presente decreto-lei visa adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, que se mantém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, bem como o respectivo funcionamento, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.
Entre as alterações introduzidas, avulta igualmente a modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer com a entrada em vigor do presente decreto-lei. A entrada do município de Alcochete como instituidor da Fundação tem como objectivo aproximar e articular a acção da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco com os interesses das populações locais. Com o mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.
A concretização das alterações ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das salinas do Samouco, aspecto essencial da gestão da ZPE do Estuário do Tejo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o município de Alcochete e a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente designada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
1 - Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei:a) O Estado;
b) A sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.;
c) O município de Alcochete;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
2 - A participação da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto instituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessão da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção, financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama.
Artigo 3.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que substituem os anteriores Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 4.º
Natureza, duração e regime aplicável
1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.
2 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 5.º
Património
1 - O património da Fundação é constituído:a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) Por uma dotação financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos operacionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;
d) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
e) Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas;
f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.
2 - O prazo de duração do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 6.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 7.º
Utilidade pública
1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(referido no artigo 3.º)
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL DAS
SALINAS DO SAMOUCO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, duração e sede
1 - A fundação adopta a denominação de Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.2 - A Fundação tem a sua sede em Alcochete.
Artigo 2.º
Fins e actividades
1 - A Fundação tem como fins promover a conservação e a manutenção do salgado na perspectiva da conservação da natureza no Complexo das Salinas do Samouco.2 - A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) Assegurando a conservação das comunidades de flora e fauna, com particular ênfase nas comunidades de avifauna;
b) Promovendo o uso sustentável dos recursos naturais;
c) Fomentando, conjuntamente com outras entidades, actividades de visitação e programas de educação ambiental visando a divulgação e sensibilização sobre zonas húmidas, particularmente sobre salinas e sobre o Complexo das Salinas do Samouco;
d) Apoiando a investigação técnico-científica e desenvolvendo actividade formativa, orientadas para as zonas húmidas em geral e, em particular, para as salinas.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 3.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de qualquer tipo de bens.2 - Os actos de disposição do direito de usufruto concedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes.
3 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.
4 - As contas anuais da Fundação e o parecer emitido sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de administração da Fundação e ao respectivo presidente, a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo gratuito:
a) Apoio na área administrativa e financeira ou noutras que forem acordadas com o conselho de administração da Fundação;
b) A gestão técnico-operacional do Complexo das Salinas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e Monitorização Ambiental (CEMA).
Artigo 4.º
Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos da Fundação:a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 6.º
Composição, designação e duração do mandato
1 - O conselho de administração é composto por três membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, sob proposta da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
3 - Os dois vogais são, respectivamente, nomeados pelo município de Alcochete e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, renováveis, sem prejuízo da possibilidade de destituição a todo o tempo.
5 - Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer dos membros do conselho de administração, é nomeado novo titular nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, cessando o respectivo mandato na data em que venha a terminar o mandato dos restantes membros do conselho de administração.
6 - O exercício do cargo de administrador não é remunerado.
Artigo 7.º
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Programar a actividade da Fundação;
b) Aprovar e executar planos e programas anuais e plurianuais de actividades, gestão e investimento, bem como o respectivo orçamento;
c) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
d) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
e) Emitir os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Fundação;
f) Administrar o seu património nos termos da lei e dos Estatutos;
g) Contratar pessoal e constituir mandatários;
h) Elaborar anualmente um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º;
i) Prestar, sempre que solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, todas as informações relacionadas com a prossecução dos fins da Fundação;
j) Designar mandatário para a prática de acto certo e determinado.
Artigo 8.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:a) Representar a Fundação;
b) Convocar e presidir ao conselho de administração.
2 - Nas faltas e impedimentos do presidente este é substituído pelo vogal por este designado.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores.2 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.
3 - O quórum do conselho de administração é de dois administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 10.º
Vinculação
A Fundação vincula-se:a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vogal substituto, designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
Artigo 11.º
Novo conselho de administração
Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição, designação e duração do mandato
1 - O conselho consultivo é composto:
a) Por todos os instituidores, incluindo o Estado;
b) Por todos aqueles aos quais o conselho consultivo, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram face aos fins da Fundação.
2 - O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
3 - A eleição do presidente do conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 14.º 4 - Cada um dos instituidores da Fundação designa, com mandato por um período de dois anos, renovável, uma pessoa singular para integrar o conselho consultivo em sua representação.
5 - O Estado é representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou por quem este venha a designar.
6 - O representante do município de Alcochete no conselho consultivo tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não for substituído.
7 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, o instituidor que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho consultivo, novo representante que passa a integrar este órgão.
8 - Deixam de integrar o conselho consultivo os membros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho consultivo, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente;
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho consultivo.
Artigo 13.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
b) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
c) Apresentar propostas e sugestões visando fomentar ou aperfeiçoar a actividade da Fundação.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência.2 - O conselho consultivo pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
3 - As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.
4 - O quórum deliberativo do conselho consultivo é constituído por metade e mais um dos seus membros.
5 - A cada membro do conselho consultivo corresponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
6 - Se o conselho consultivo não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de membros então presentes, desde que estes representem mais de 25 % da sua totalidade.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 15.º
Designação, duração do mandato e competências
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato de fiscal único tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado ilimitadamente.
3 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação, competindo-lhe:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;
e) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
f) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
4 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética.
CAPÍTULO IV
Extinção da Fundação
Artigo 17.º
Extinção
1 - A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei.2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.
ANEXO II
Imóveis expropriados nas salinas do Samouco
[referido na alínea a) do artigo 5.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade LUSOPONTE -
Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
[referido na alínea b) do artigo 5.º]
(ver documento original)