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Portaria 156/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, que aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Texto do documento

Portaria 156/2009

de 10 de Fevereiro

Pela Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, foi definido o Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) às Associações Humanitárias de Bombeiros, para efeito da beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios operacionais dos corpos de bombeiros. Impõe-se proceder a alguns ajustamentos, com vista a assegurar a atribuição estruturada e coerente dos financiamentos, em particular no que se refere aos projectos que, por razões fundamentadas, se reportam a obras essenciais e urgentes, devidas à existência de falhas estruturais nos edifícios operacionais existentes que colocam em causa a segurança de pessoas e bens.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 3 da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Só podem ser apoiadas as iniciativas das associações humanitárias de bombeiros (AHB) que:

a) Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apresentação da candidatura;

b) Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos, a contar da data de apresentação da candidatura.»

Artigo 2.º

Aditamento

À Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, são aditados os n.os 3-A e 3-B, com a seguinte redacção:

«3-A - Excepcionalmente, mediante parecer elaborado por entidade pública, de âmbito nacional, tecnicamente qualificada e reconhecida para o efeito, com fundamento, nomeadamente, na existência de falhas estruturais nos respectivos edifícios operacionais, que coloquem em causa a segurança das pessoas e dos bens, podem ser apoiadas iniciativas das AHB que não observem os prazos referidos no número anterior.

3-B - A designação da entidade referida no número anterior e o desenvolvimento do correspondente protocolo de cooperação técnica compete à ANPC, carecendo de homologação do membro do Governo da tutela.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 2 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Portaria 1562/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 927/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, que aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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