Decreto Regulamentar 60/86
de 31 de Outubro
A zona de Alfama constitui um património histórico inestimável, cuja preservação se encontra ameaçada.
Com efeito, naquela zona é flagrante o estado de degradação de muitos dos prédios existentes, sem condições mínimas de habitabilidade e, em grande parte, em estado de ruína iminente. As infra-estruturas urbanísticas existentes são também bastante deficientes e insuficientes.
Reúne, assim, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção expedita da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a execução do respectivo Programa de Reabilitação Urbana.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona de Alfama, da cidade de Lisboa.
Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)