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Decreto Regulamentar 60/86, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona de Alfama, da cidade de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/86
de 31 de Outubro
A zona de Alfama constitui um património histórico inestimável, cuja preservação se encontra ameaçada.

Com efeito, naquela zona é flagrante o estado de degradação de muitos dos prédios existentes, sem condições mínimas de habitabilidade e, em grande parte, em estado de ruína iminente. As infra-estruturas urbanísticas existentes são também bastante deficientes e insuficientes.

Reúne, assim, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção expedita da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a execução do respectivo Programa de Reabilitação Urbana.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona de Alfama, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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