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Decreto-lei 4/70, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Bragança uma parcela de terreno a destacar do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», situado naquela cidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/70

Considerando que a Câmara Municipal do concelho de Bragança representou ao Governo no sentido de lhe serem cedidas umas parcelas de terreno que fazem parte do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», daquela cidade, onde foram construídos um núcleo de casas de renda económica, um edifício escolar e ainda os

respectivos arruamentos;

Atendendo a que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de serem realizados melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Bragança um terreno com a área total de 22464 m2 a destacar do antigo prédio militar denominado «Forte de S.

João de Deus», sito naquela cidade, devidamente assinalado na planta anexa a este

diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Do terreno objecto de cessão, uma parte, com a área de 11469 m2, foi aplicada na construção de casas de renda económica e respectivos logradouros, levada a efeito pela Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas, outra, com a área de 3289 m2, na construção de um edifício escolar do Plano dos Centenários, e a restante, com a área de 7706 m2, para abertura de arruamentos de acesso.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a importância de 30000$00, na qual se inclui a indemnização correspondente à área aplicada à construção de casas de renda económica, calculada nos termos do Decreto-Lei 24710, de 30 de Novembro de 1934.

§ 2.º O terreno cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada outra aplicação.

§ 3.º A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Bragança, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos

registos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de

Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João

Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/03/plain-246085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-11-30 - Decreto-Lei 24710 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Govêrno a alienar, para a construção de casas económicas, os tratos de terrenos dispensáveis na posse e propriedade do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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