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Despacho Normativo 7/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Homologa, e publica em anexo, os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Texto do documento

Despacho normativo 7/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Viana do Castelo procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os

mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no

Diário da República.

26 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por Instituto ou IPVC, é uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, uma comunidade de estudantes e profissionais qualificados e participativos, que tem como missão o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana, a criação e a gestão do conhecimento e da cultura, da investigação, da ciência, da tecnologia e da arte. Dispõe de uma estrutura organizativa integrada por escolas unidas numa mesma missão, cuja dispersão geográfica facilita o compromisso com o desenvolvimento sustentável da região e cuja dimensão permite a proximidade de professores e estudantes numa relação estimulante à formação pessoal e

profissional.

2 - O IPVC pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e

empreendedor.

3 - O IPVC valoriza a actividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na

comunidade de países de língua portuguesa.

4 - O IPVC pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em actividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPVC:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano

adequado à sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições

científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de

conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspectiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de

ligação aos seus antigos alunos.

2 - Ao IPVC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPVC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira,

patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPVC confere todos os graus e títulos académicos previstos na lei.

2 - O IPVC pode ainda conferir outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem

como títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPVC rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com

vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do

IPVC;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente

inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e

profissionais na vida activa.

Artigo 6.º

Sede

O IPVC tem sede na cidade de Viana do Castelo.

Artigo 7.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPVC adopta simbologia própria, que consta em anexo.

2 - As unidades de ensino e investigação (escolas), as unidades de investigação e as unidades funcionais existentes e a serem criadas ou integradas, adoptam a simbologia do IPVC, com a inserção entre o símbolo e a denominação da respectiva unidade da expressão "Instituto Politécnico de Viana do Castelo", conforme consta em anexo.

3 - O Instituto adopta as cores azul e verde.

4 - O dia do Instituto celebra-se a 15 de Maio.

TÍTULO II

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou

internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa, do factor humano e dos recursos materiais, o IPVC poderá estabelecer consórcios, nos termos e nas implicações do que vier a ser regulamentado, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de

investigação e desenvolvimento.

2 - O Instituto poderá estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de articulação da sua actividade, de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com

base em critérios de agregação sectorial.

3 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

4 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência,

cultura e relações internacionais.

SECÇÃO I

Organização institucional do IPVC

Artigo 9.º

Organização institucional

1 - O IPVC tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere

organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;

b) Unidades de investigação;

c) Unidades funcionais de suporte à sua actividade;

d) Unidades de investigação comuns a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico e ou de investigação;

e) Outras unidades, da natureza das anteriores ou diferentes, que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - O IPVC constitui um todo único organizado, vertical e horizontalmente, em áreas de ensino/aprendizagem, científicas, de investigação e prestação de

serviços.

3 - O IPVC dispõe ainda de serviços para o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura

organizativa.

Artigo 10.º

Escolas e outras unidades de investigação

1 - O IPVC integra as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Educação (ESE);

b) Escola Superior Agrária (ESA);

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

d) Escola Superior de Enfermagem, que passa a designar-se por Escola

Superior de Saúde (ESS);

e) Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE).

2 - O IPVC integra as escolas e unidades de investigação que venham a ser criadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes do Instituto;

consideram-se, ainda, como integrando o universo IPVC, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de

ensino superior.

3 - As escolas regem-se por estatutos próprios elaborados pela respectiva unidade e homologados pelo presidente e gozam de autonomia

administrativa.

4 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, dispõem de estatutos próprios, elaborados pela respectiva unidade e homologados pelo presidente do Instituto e gozam de

autonomia administrativa.

5 - As unidades de investigação não incluídas no número 4 dispõem de regulamento interno próprio, elaborado pela respectiva unidade e aprovado

pelo presidente do Instituto.

Artigo 11.º

Unidades funcionais

1 - Para suporte à sua actividade o IPVC dispõe das seguintes unidades

funcionais:

a) Serviços de acção social (SAS);

b) Biblioteca;

c) Oficina de transferência de tecnologia, de inovação e de conhecimento

(OTIC);

d) Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos

objectivos do Instituto.

2 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por regulamento próprio aprovado pelo presidente do Instituto sob proposta do

dirigente dos serviços.

3 - As restantes unidades funcionais referidas no número 1 dispõem de regulamento próprio, aprovado pelo presidente do Instituto sob proposta do dirigente da unidade funcional e podem ser dotadas de autonomia administrativa, se tal vier a ser fixado no seu regulamento.

Artigo 12.º

Entidades participadas pelo IPVC 1 - O IPVC pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo na prossecução das suas atribuições.

2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPVC pode criar ou deter

participações de designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades

destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPVC pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de actividades de ensino/aprendizagem, como a realização de cursos não conferentes de grau académico, de investigação científica e tecnológicas, de prestação de serviços, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPVC.

Artigo 13.º

Coordenação institucional

Compete ao Instituto a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das escolas, das unidades de investigação, das unidades funcionais e dos demais serviços, numa perspectiva de racionalização e optimização dos

recursos.

Artigo 14.º

Avaliação e qualidade

1 - O IPVC assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências

competentes de avaliação e acreditação.

2 - O IPVC alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e

internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - O IPVC assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.

CAPÍTULO II

Órgãos do IPVC

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos do IPVC:

1) Órgãos de governo:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho de gestão;

2) Órgãos de gestão científica:

a) Conselho técnico-científico;

3) Órgãos consultivos:

a) Conselho académico;

4) Outros órgãos:

a) Provedor do estudante.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 29 membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) Quinze representantes dos professores e investigadores do Instituto;

b) Cinco representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Oito personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.

3 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Eleição do conselho geral e duração dos mandatos 1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPVC, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por escolas e unidades de investigação e por listas, de acordo com regulamento aprovado

pelo conselho geral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPVC, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por escolas e por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior é eleito pelo conjunto do pessoal não docente do IPVC, por listas, de acordo com o regulamento aprovado pelo conselho geral.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço da totalidade daqueles

membros.

5 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio

órgão.

Artigo 18.º

Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o(a) seu(ua) presidente, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º, e destituí-lo no caso de violação do n.º 2 do artigo 19.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição do(a) presidente do Instituto, bem como aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição, e eleger o(a) presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do(a) presidente e do conselho de gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da

instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do(a) presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para

o quadriénio do mandato do(a) presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico,

pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir escolas e unidades de investigação;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a participação do IPVC em consórcios criados por iniciativa dos seus

membros;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de

actividades da instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do

fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do IPVC em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

k) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe

forem apresentados pelo(a) presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º

2 do artigo 16.º

4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto, nomeadamente aos de

natureza consultiva.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria

absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 19.º

Competência do(a) presidente do conselho geral 1 - Compete ao(à) presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos do regulamento do conselho geral;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos

presentes estatutos.

2 - O(a) presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no anterior constitui causa para a destituição do

cargo de presidente do conselho geral.

Artigo 20.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do(a) seu(ua) presidente, a pedido do(a) presidente do Instituto, ou por iniciativa de um terço dos seus

membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem

direito a voto:

a) Os(as) directores(as) das escolas e de unidades de investigação;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua

especialidade.

3 - O(a) presidente do Instituto participa nas reuniões do conselho geral, sem

direito a voto.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 21.º

Funções do(a) presidente

1 - O(a) presidente do Instituto é o órgão superior de governo e de

representação externa da instituição.

2 - O(a) presidente é o órgão de condução da política do Instituto e preside

ao conselho de gestão.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O(a) presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e do regulamento a aprovar pelo conselho geral.

2 - Podem ser eleitos presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de

investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional

relevante.

3 - Não pode ser eleito presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos

subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu

programa de acção;

d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.

5 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato do(a) presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o(a) presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie

até 15 de Outubro do subsequente.

6 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral subscrita por, pelo menos, oito docentes, quatro estudantes e

dois não docentes.

7 - Será eleito(a) presidente, por voto secreto, o(a) candidato(a) que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

8 - O(a) presidente cessante comunicará ao ministro da tutela no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.

9 - O(a) novo(a) presidente toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no

Diário da República.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do(a) presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser

renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) presidente

inicia novo mandato.

Artigo 24.º

Estrutura da presidência

1 - O(a) presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade designando vice-presidentes ou própresidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de

a qualquer momento as poder avocar.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o(a) presidente aprovará por despacho presidencial o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada vice-presidência ou pró-presidência.

Artigo 25.º

Vice-presidentes

1 - O(a) presidente é coadjuvado(a) por um(a) ou dois(uas) vice-presidentes, para os(as) quais definirá as respectivas competências.

2 - O(a) presidente nomeia livremente os(as) vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento,

podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os(as) vice-presidentes podem ser exonerados(as) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato

deste.

Artigo 26.º

Pró-presidentes

1 - O(a) presidente pode ainda ser coadjuvado(a) por pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades

específicas.

2 - Os(as) pró-presidentes são nomeados(as) pelo(a) presidente.

3 - Os(as) pró-presidentes podem ser exonerados(as) a todo o tempo pelo(a) presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados(as), ou com a cessação do mandato do(a) presidente que os(as)

nomeou se esta ocorrer primeiro.

4 - Os(as) pró-presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados(as) pelo(a) presidente parcial ou totalmente da prestação

de serviço docente.

Artigo 27.º

Destituição do(a) presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo(a) seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do(a) presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por

idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o(a) presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 28.º

Substituição do(a) presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do(a) presidente, assume as suas funções o(a) vice-presidente por ele(a) designado, ou, na falta de indicação, o(a) mais antigo(a) no exercício das funções. Em caso de empate será substituído pelo(a) vice-presidente com mais tempo de serviço

na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de

um(a) novo(a) presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do(a) presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um(a) novo(a) presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo(a) vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, por um dos professores membro do conselho geral para tal designado.

Artigo 29.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de

dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o(a) presidente e os(as) vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 30.º

Competência do(a) presidente

1 - O(a) presidente dirige e representa o IPVC incumbindo-lhe coordenar todas as actividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e

eficiência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do

seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e

pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do

fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de

operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de escolas e de unidades de

investigação;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Transformação do IPVC em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, mediante proposta devidamente

fundamentada.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar a criação e a reformulação das áreas científicas do Instituto;

d) Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades funcionais ou

serviços;

e) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

f) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

g) Homologar a distribuição de serviço docente;

h) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e

recursos;

i) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos

termos da lei;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Instituir prémios escolares;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das escolas e unidades de investigação e dar-lhes posse;

m) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o(a) administrador(a) do IPVC, o(a) administrador(a) dos serviços de acção social (SAS) e os dirigentes dos demais serviços da instituição;

n) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos

presentes estatutos;

o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos

colegiais da instituição;

p) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das

suas competências próprias;

q) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da

instituição;

s) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

t) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de

actividades e contas;

u) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;

v) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

3 - Cabem ainda ao(à) presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do factor humano e dos recursos financeiros do Instituto, o(a) presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços.

5 - As decisões referidas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral. Devem ainda ser ouvidos o conselho técnico-científico e os responsáveis pelas áreas científicas respectivas quando digam respeito a pessoal docente e investigador, e os responsáveis dos serviços quando

digam respeito a pessoal não docente.

6 - O(a) presidente pode delegar nos(as) vice-presidentes, nos(as) pró-presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos(as) directores(as) das escolas e de unidades de investigação as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das alíneas l) e m) do n.º 2 e do n.º 4 do presente artigo.

7 - Carece de parecer do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea n) do n.º 2, no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, pró-presidente, director e subdirector das escolas e das unidades de investigação, provedor do estudante ou integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador(a) do

Instituto e dos serviços de acção social.

8 - Carece, igualmente, de parecer do conselho académico a aplicação de penas disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos electivos no Instituto, suas escolas ou unidades de investigação.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 31.º

Composição e funcionamento do conselho de gestão 1 - O conselho de gestão é composto pelo(a) presidente do Instituto, que preside, por um(a) vice-presidente designado(a) pelo(a) presidente, pelo(a) administrador(a) e ainda por um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo(a) presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador do Instituto ou exterior ao Instituto.

2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do(a) presidente que os designou e cessa com o deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os(as) directores(as) das escolas e das unidades de investigação, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do(a) seu(ua) presidente ou

de um terço dos seus membros.

Artigo 32.º

Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão do factor humano, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão deverá fixar um fundo de maneio por escola, unidade de investigação e unidade funcional, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento; o conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas

categorias de actos fixando o seu limite.

4 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e nos dirigentes dos serviços, as competências que considere adequadas e necessárias a uma

gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

O(a) Administrador(a) do Instituto

Artigo 33.º

Nomeação e duração máxima do exercício de funções 1 - O IPVC tem um(a) administrador(a), escolhido(a) entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do(a)

presidente.

2 - O(a) administrador(a) é livremente nomeado e exonerado pelo(a)

presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador(a) não

pode exceder 10 anos.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) do Instituto:

a) A gestão corrente do Instituto;

b) Colaborar com o(a) presidente(a) do Instituto na elaboração da proposta

de orçamento e do plano de actividades;

c) Colaborar com o(a) presidente do Instituto na elaboração do relatório de

actividades e contas.

2 - O(a) administrador(a) é membro do Conselho de Gestão do Instituto e tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo(a) presidente do

IPVC.

SECÇÃO V

Conselho técnico-científico

Artigo 35.º

Composição do conselho técnico-científico 1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos pelo

conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há

mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do

seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há

mais de dois anos;

e) Investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas

nos termos da lei quando existam.

2 - O conselho técnico-científico é composto por 25 membros.

3 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos em listas (método de Hondt), por escolas e unidades de investigação, devendo representar a maior diversidade científica da instituição e o relativo equilíbrio entre as suas unidades, conforme regulamento a aprovar pelo conselho, por maioria

absoluta.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior:

a) Todas as escolas e unidades de investigação do IPVC devem estar

representadas;

b) O número de membros por escola não deve ultrapassar 40 % do número total dos membros do conselho técnico-científico.

5 - Podem ser convidados a participar em reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto sempre que tal se tenha por conveniente.

6 - O(a) presidente do conselho técnico-científico é eleito(a) de entre os seus membros para um mandato de 2 anos podendo ser renovado uma única vez.

7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos,

podendo ser reeleitos.

8 - O(a) presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado(a) por um(a)

vice-presidente por si designado(a).

Artigo 36.º

Competência do conselho técnico-científico 1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o(a) presidente do conselho;

b) Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas científicas

transversais ao Instituto;

c) Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de escolas e

de unidades de investigação do Instituto;

e) Estabelecer princípios e critérios e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do(a) presidente do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções

honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias

internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;

n) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

o) Apreciar os relatórios de actividade das escolas e unidades de

investigação e dos coordenadores de curso;

p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a)

presidente do Instituto.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se

sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à

sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para

serem opositores.

3 - Os membros do conselho técnico-científico pertencentes a cada escola e unidade de investigação constituirão a comissão técnico-científica da sua escola ou unidade de investigação com o objectivo de preparar e apoiar o trabalho do conselho técnico-científico, nelas podendo ser delegadas

competências.

4 - O conselho técnico-científico do Instituto e as comissões técnico-científicas de cada escola e unidade de investigação poderão solicitar a colaboração de outros docentes e investigadores, bem como constituir grupos de trabalho para fins específicos.

SECÇÃO VI

Conselho Académico

Artigo 37.º

Conceito e composição do conselho académico 1 - O conselho académico é um órgão com competências próprias no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, possuindo ainda funções de natureza consultiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma

legal.

2 - Constituem o conselho académico:

2.1 - Por inerência:

a) O(a) presidente e os(as) vice-presidentes do Instituto;

b) Os(as) ex-presidentes do IPVC eleitos, salvo se houverem sido destituídos nos termos previstos nos presentes estatutos ou houverem renunciado ao cargo, excepto, em caso de renúncia, se a mesma tiver sido apresentada nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 184.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

c) O(a) presidente do conselho técnico-científico;

d) Os(as) directores das escolas superiores;

e) Os(as) presidentes dos conselhos pedagógicos;

f) Os(as) coordenadores de áreas científicas do Instituto;

g) O(a) administrador(a) do Instituto;

h) O(a) administrador(a) dos serviços de acção social;

i) O(a) presidente da federação académica e os(as) presidentes da

associações de estudantes;

j) O(a) provedor do estudante.

2.2 - Por designação:

a) Um representante do conjunto das unidades de investigação acreditadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) com a classificação de

Bom ou superior;

b) Um representante do conjunto das unidades de formação, investigação e desenvolvimento que não tenham assento no conselho por inerência.

2.3 - Por eleição:

a) Um representante dos docentes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos até quinhentos estudantes; dois representantes dos docentes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos entre quinhentos e mil estudantes; três representantes dos docentes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos

mais de mil estudantes;

b) Um representante dos estudantes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos até quinhentos estudantes; dois representantes dos estudantes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos entre quinhentos e mil estudantes; três representantes dos estudantes por cada uma das escolas que tenham matriculados ou inscritos

mais de mil estudantes;

c) Dois representantes do conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPVC. Na determinação do número de estudantes de cada escola para os efeitos previstos nas alíneas a) e b), consideram-se os estudantes do 1.º e 2.º ciclos e de outros cursos com duração não inferior a

um ano.

3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.3 far-se-á

por listas (método de Hondt) e escolas.

4 - São aplicáveis ao conselho académico as regras relativas à duração dos

mandatos fixadas para o conselho geral.

5 - O(a) presidente do IPVC preside ao conselho académico o qual será secretariado pelo(a) administrador(a) do Instituto.

Artigo 38.º

Competências do conselho académico

São competências do conselho académico:

1) No domínio das competências estratégicas:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas a submeter pelo(a) presidente do IPVC ao conselho geral para a criação, transformação ou extinção de

escolas e de unidades de investigação;

b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado, de pós-graduações não conferentes de grau, de formação ao longo da vida e de ensino à distância;

c) Apreciar e dar parecer sobre a orientação do Instituto nos diversos eixos

do seu plano estratégico;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de criação ou de extinção de

cursos;

e) Pronunciar-se sobre os critérios de mobilidade de estudantes, docentes e

não docentes;

2 - No domínio das competências pedagógicas:

a) Apreciar e articular as propostas de calendário escolar e calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;

b) Apreciar e dar parecer sobre o regime de avaliação, frequência e passagem de ano nas escolas do Instituto, valorizando a sua harmonização;

c) Propor ao conselho de gestão programas de qualificação e de actualização de todo o pessoal da instituição;

d) Pronunciar-se em geral sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo(a) presidente do IPVC ou por iniciativa própria dos seus membros, nos termos do seu próprio regulamento;

e) As deliberações do conselho académico tomadas ao abrigo das competências previstas nas alíneas a) e b) deste número sobrepõem-se às decisões dos conselhos pedagógicos das escolas.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - O conselho académico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o(a) presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, podendo funcionar em plenário, em comissão permanente, em comissões especializadas e sectoriais, nos termos do regimento interno do conselho.

2 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples.

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 40.º

Âmbito

1 - O provedor do estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços

do IPVC e com todas as escolas do Instituto.

2 - O provedor assume uma postura interventiva, propondo soluções concretas na melhoria das condições de ensino, na estimulação da participação dos estudantes na prossecução da missão e objectivos da instituição e no desenvolvimento de um sentido de comunidade do e no

IPVC.

Artigo 41.º

Designação

1 - O provedor do estudante é uma personalidade de reconhecido mérito, docente ou não docente, que pode ou não pertencer ao IPVC, que goze de comprovada reputação de integridade e de independência, designado pelo(a) presidente do IPVC, sob proposta fundamentada do órgão máximo

estudantil.

2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das

suas funções.

Artigo 42.º

Mandato

1 - O provedor do estudante é designado para um mandato de dois anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.

2 - As funções do provedor do estudante cessam antes do termo do

mandato, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

3 - No caso de vacatura do cargo, a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.

Artigo 43.º

Incompatibilidades

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no

Instituto e suas unidades.

Artigo 44.º

Competência

1 - Em geral, compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato,

designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPVC, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes,

emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPVC ou das suas escolas;

e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

2 - O provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

3 - O provedor pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos

pedagógicos, a convite destes órgãos.

4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes e aos

serviços.

Artigo 45.º

Dever de cooperação

Os órgãos, docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como toda a documentação que lhe seja solicitada pelo provedor do estudante.

Artigo 46.º

Arquivamento

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante, devendo

reencaminhá-las para o órgão competente;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer

procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

CAPÍTULO III

Áreas científicas e grupos disciplinares

Artigo 47.º

Conceito e composição das áreas científicas 1 - As áreas científicas transversais ao Instituto agregam os grupos disciplinares por proximidade científica e serão objecto de proposta a elaborar pelo conselho técnico-científico, ouvidos os coordenadores de curso e os responsáveis dos grupos disciplinares e homologada pelo

presidente do Instituto.

2 - A coordenação da área científica é exercida por um professor, eleito por todos os membros da respectiva área, competindo-lhe representar a área científica junto dos diferentes órgãos do Instituto.

3 - O coordenador da área científica é eleito para um mandato de 2 anos,

renovável uma única vez.

Artigo 48.º

Atribuições

São atribuições das áreas científicas:

a) Aprovar a proposta de regulamento apresentada pelo coordenador da

área científica;

b) Definir as linhas gerais de política e de estratégia da área científica, tendo em conta as orientações de política global do Instituto;

c) Elaborar o plano de desenvolvimento estratégico da área científica;

d) Elaborar um plano de actividades bianual orientado para a dinamização da comunidade, da academia e da formação contínua e especializada dos

seus membros;

e) Elaborar e manter actualizado os descritores de competências científicas e técnicas existentes na respectiva área científica;

f) Dar parecer sobre a reafectação de pessoal entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços quando se refere a pessoal

docente e investigador da respectiva área;

g) Analisar e cooperar no desenvolvimento curricular e na elaboração dos programas de aprendizagem das unidades curriculares afectas e

integrantes dos diferentes cursos;

h) Propor, através dos grupos disciplinares que as integram, a contratação e renovação de contratos e a distribuição de serviço docente aos directores das escolas, que remetem à respectiva comissão técnico-científica, para aprovação em reunião do conselho técnico-científico;

i) Promover a cooperação entre áreas científicas congéneres nacionais e internacionais, tendo em vista favorecer planos de estudos e linhas de

investigação comuns.

Artigo 49.º

Grupos disciplinares

1 - Os grupos disciplinares são criados, transformados, ou extintos, por despacho do(a) presidente do IPVC, ouvidos o conselho técnico-científico e os(as) coordenadores(as) das áreas científicas, nos termos a estabelecer

em regulamento a aprovar pelo(a) presidente.

2 - Os grupos disciplinares são estruturas de apoio científico e académico que integram uma determinada área científica, coadjuvando o coordenador da área na gestão do pessoal docente afecto à mesma e na implementação

da actividade académica e científica.

3 - O(a) coordenador(a) do grupo disciplinar será eleito por um período de dois anos, de entre os professores ou equiparados a professor que o integram, podendo o seu mandato ser renovado uma só vez.

4 - Nos termos da alínea h) do artigo 48.º compete ao coordenador do grupo disciplinar apresentar ao coordenador da área científica as propostas de atribuição da actividade lectiva, de contratação e renovação contratual de pessoal docente afecto ao grupo disciplinar, bem como proposta fundamentada de não renovação. As propostas devem ser subscritas conjuntamente com os(as) coordenadores(as) dos cursos em que os

mesmos irão leccionar ou leccionam.

CAPÍTULO IV

Escolas e unidades de investigação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 50.º

Autonomia administrativa e estatutária

1 - As escolas, as unidades de investigação e as unidades que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPVC, identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos, dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das escolas e das unidades de investigação serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos.

3 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do(a) director(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a)

administrador(a) do IPVC.

4 - As escolas e unidades de investigação referidas no n.º 1 do presente

artigo dispõem de estatutos próprios.

5 - A elaboração dos estatutos é da competência do(a) director(a) da escola ou da unidade de investigação, ouvidos os demais órgãos da respectiva

unidade.

6 - Os estatutos são homologados pelo(a) presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e

regulamentos do IPVC.

Artigo 51.º

Órgãos

As escolas que existem ou venham a ser criadas ou integradas no IPVC

dispõem de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) director(a);

b) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;

c) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 52.º

Director(a) e subdirector(a)

1 - O(a) director(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPVC, ouvido o conselho de gestão, de entre os professores ou investigadores de carreira daquela escola ou entre docentes equiparados a tempo integral e que exercem funções naquela escola há mais de 5 anos, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.

2 - O(a) director(a) só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres ou em caso de grave conflito institucional, ouvido o

conselho de gestão.

3 - Nas escolas com menos de mil alunos o(a) director(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdirector(a) por si livremente escolhido, nomeado e exonerado de entre os professores e investigadores daquela escola ou de entre docentes equiparados a tempo integral e que exercem funções na escola há mais de 5 anos, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições. Nas escolas com mais de mil alunos podem ser

nomeados dois subdirectores.

4 - O(a) director(a) fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. O(a) director(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdirector(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom

funcionamento da sua unidade.

5 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série

do Diário da República.

Artigo 53.º

Competência do(a) director(a)

1 - Compete ao(à) director(a):

a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante

o exterior;

b) Nomear o(a) subdirector(a) que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade;

e) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico do Instituto e o Conselho

Pedagógico da escola;

f) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho

Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do

Instituto;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da escola que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais

órgãos do Instituto.

2 - O(a) director(a) da escola pode delegar ou subdelegar no(a) subdirector(a) as competências que julgar adequadas ao melhor

funcionamento da escola que dirige.

Artigo 54.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do(a) director(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser

renovado uma única vez.

2 - O(a) director(a) pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) director(a) inicia novo

mandato.

3 - O mandato do(a) subdirector(a) cessa com o mandato do(a) director(a) se outra causa não lhe puser termo. Em caso de vacatura do cargo de director(a), o(a) subdirector(a) mantém-se em funções até à substituição

deste.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 55.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico professores, assistentes e equiparados e estudantes, sendo a representação de estudantes e

docentes paritária.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.

3 - Preside ao Conselho Pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos da escola.

4 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar o(a) director(a) da escola, um representante da associação de estudantes e os(as) coordenadores(as) de curso, sem direito a voto.

Artigo 56.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de

ensino e de avaliação;

b) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição;

c) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;

d) Apreciar os relatórios de actividades dos cursos;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as

providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos

estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos

ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da escola

ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou

pelos estatutos.

Artigo 57.º

Eleições

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os

estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos

estatutos da escola.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com excepção dos alunos que é de um ano, podendo ser reeleitos por uma ou

mais vezes.

4 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de

um terço dos seus membros.

SECÇÃO IV

Da coordenação de curso

Artigo 58.º

Coordenador(a) de curso

1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um(a) docente que reúna as condições para ser eleito como membro do conselho técnico-científico, a quem seja reconhecida especial competência para o efeito pelo(a) director(a) da escola, que o nomeia, ouvidos o Conselho Pedagógico da escola e o conselho técnico-científico

do Instituto.

2 - Compete ao coordenador(a) de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva escola e

do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;

d) Propor ao(à) director(a) da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidas as áreas científicas envolvidas;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu

desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com as áreas científicas, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico, aos grupos disciplinares e ao(à)

director(a) da escola;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de

trabalho;

j) Promover acções e parcerias com o objectivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos

desafios da profissão;

k) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o

seu bom funcionamento;

l) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

m) Contribuir para desenvolver na escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projectos de trabalho

próprio;

n) Promover as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo

curso;

o) Identificar as necessidades de serviço docente do curso;

p) Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida activa e de formação ao longo da

vida.

3 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão de curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º 4 - O mandato do(a) coordenador(a) de curso é igual, em duração, ao

número de semestres do curso que coordena.

Artigo 59.º

Comissão de curso

1 - A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo(a) respectivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo docente e pelo estudante que representam o curso no Conselho Pedagógico. A composição da comissão deverá reflectir as áreas

científicas dominantes do curso.

2 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso far-se-á em

sessões reservadas a docentes.

3 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso

em todas as suas funções.

CAPÍTULO V

Unidades funcionais

Artigo 60.º

Disposições gerais

As unidades funcionais previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º regem-se por regulamento próprio a homologar pelo presidente, podendo conter órgãos de natureza executiva, científica e técnica.

CAPÍTULO VI

Serviços de Acção Social (SAS)

Artigo 61.º

Missão

Os SAS são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções

da acção social escolar.

Artigo 62.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo

com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de

crédito, nos termos da lei).

3 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPVC.

4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização

dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 63.º

Administrador(a)

1 - O(a) administrador(a) dos SAS é livremente escolhido(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre pessoas com saber e experiência na área da

gestão.

2 - O estatuto do(a) administrador(a) dos SAS é equiparado ao estatuto do(a) administrador(a) do IPVC para todos os efeitos legais, salvo se a lei

dispuser de forma diversa.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço

não pode exceder 10 anos.

Artigo 64.º

Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) dos SAS a gestão corrente dos

serviços.

2 - Compete também ao(à) administrador(a) dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao(à) presidente do Instituto e a elaboração

da proposta de regulamento interno.

3 - O(a) administrador(a) dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.

4 - O(a) presidente do IPVC e o conselho de gestão do Instituto poderão delegar no(a) administrador(a) as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 65.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os serviços de acção social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 66.º

Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPVC, ouvidas as respectivas associações de estudantes, e desde que obtido o

parecer favorável do conselho académico.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e escolas e

unidades de investigação nele integradas

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 67.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPVC estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O(a) presidente, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os(as) directores(as) e subdirectores(as) das respectivas escolas e unidades de investigação, o(a) administrador(a) do IPVC e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior,

público ou privado.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO VIII

Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 68.º

Responsabilidade social

1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.

2 - O IPVC deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites

estabelecidos na lei.

3 - O IPVC enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 69.º

Qualificação e valorização do corpo docente e investigador 1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico de doutor, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - O IPVC dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no IPVC, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos

recursos humanos e financeiros.

3 - Os docentes que hajam exercido os cargos de presidente e vice-presidente do Instituto e de director(a) das escolas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, poderão ser dispensados para actualização científica, a seu pedido e mediante deliberação do conselho técnico-científico, da prestação de serviço docente pelo período de seis meses, a partir do momento em que terminem o gozo de férias de anos anteriores a que eventualmente tenham direito, ou pelo período de um ano se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma

continuada.

4 - Aos investigadores que hajam exercido os cargos de presidente e vice-presidente do Instituto e de director(a) das escolas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, é aplicável o disposto no número anterior, com as especialidades constantes do Estatuto da Carreira

de Investigação Científica.

Artigo 70.º

Contratos programa para formação avançada

1 - O IPVC poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do Instituto, com a finalidade de acautelar a contrapartida do

investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPVC por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de

indemnização.

SECÇÃO III

Qualificação do corpo não docente e não investigador

Artigo 71.º

Formação ao longo da vida

1 - O IPVC promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - O IPVC promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas

de promoção e progressão.

CAPÍTULO IX

Dos serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 72.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPVC, das escolas, unidades de investigação e unidade funcionais nele integradas.

Artigo 73.º

Serviços

1 - São serviços do IPVC:

a) A direcção de serviços de planeamento e desenvolvimento estratégico;

b) A direcção de serviços administrativos e financeiros;

c) A direcção de serviços informáticos;

d) A divisão de serviços técnicos;

e) A divisão de serviços académicos;

f) A divisão de recursos humanos;

g) O serviço de expediente e arquivo;

h) O gabinete jurídico;

i) O gabinete de comunicação e imagem;

j) O gabinete de mobilidade e cooperação internacional;

k) O gabinete de avaliação e qualidade;

l) O gabinete de auditoria e controlo interno;

m) O secretariado da presidência.

2 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) presidente.

3 - Incumbe à direcção de serviços de planeamento e desenvolvimento estratégico (DSPDE) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das escolas e unidades de investigação, nos domínios do planeamento de actividades

estratégicas para o IPVC.

4 - A direcção de serviços administrativos e financeiros (DSAF) exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial e

aquisição de bens e serviços.

5 - A direcção dos serviços informáticos (DSI) exerce a sua acção no domínio da conservação de bens e equipamentos informáticos e dos sistemas de informação e comunicação ao serviço do IPVC.

6 - A divisão dos serviços técnicos (DST) exerce a sua acção ao nível das obras, manutenção de instalações e equipamentos, segurança das instalações, saúde, higiene e segurança no trabalho, limpeza de espaços e

gestão de frotas ao nível do IPVC.

7 - Incumbe à divisão de serviços académicos (DSA) a actividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e

outros respeitantes a estudantes.

8 - A divisão de recursos humanos (DRH) exercem funções de gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e ainda de conceber, propor e implementar os sistemas administrativos de gestão de recursos humanos.

9 - O serviço de expediente e arquivo (SEA) exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de

arquivos do IPVC.

10 - Incumbe ao gabinete jurídico (GJ) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das escolas e unidades de investigação nos domínios jurídico e disciplinar. O gabinete jurídico depende directamente do(a) presidente.

11 - Incumbe ao gabinete de comunicação e imagem (GCI) o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas do Instituto, escolas e unidades de investigação nele integradas.

12 - Incumbe ao gabinete de mobilidade e cooperação internacional (GMCI) o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto, escolas e unidades de investigação nos planos nacional e

internacional.

13 - O gabinete de avaliação e qualidade (GAQ) é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes.

14 - Ao gabinete de auditoria e controlo interno (GACI) compete analisar e verificar os activos do IPVC e suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, a legalidade e a regularidade das operações, a integralidade e exactidão dos registos contabilísticos, a execução dos planos e políticas superiormente definidos, a eficácia da gestão e a qualidade da informação. O GACI depende directamente do(a) presidente

do IPVC.

15 - O secretariado da presidência (SPRE) exerce funções de apoio e secretariado à presidência do IPVC e todas as actividades

complementares.

16 - Todos os serviços do IPVC poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integra o Instituto, conforme o plano logístico que vier a ser

implementado.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 74.º

Princípios gerais

1 - O IPVC deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa

de serviços.

2 - Cabe ao IPVC o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei

especial.

Artigo 75.º

Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPVC é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPVC, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por escolas e unidades

de investigação.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPVC, sem prejuízo de poder ser afectado a

escolas e unidades de investigação.

Artigo 76.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPVC pode nomear ou contratar, é

fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua

proveniência.

Artigo 77.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for

fixada na lei.

CAPÍTULO X

Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e não docentes e não investigadores

Artigo 78.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do Instituto rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato

individual de trabalho.

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da

administração central, regional e local.

3 - O poder disciplinar pertence ao(à) presidente podendo ser delegado nos(as) directores(as) das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo

do direito de recurso para o(a) presidente.

CAPÍTULO XI

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 79.º

Autonomia de gestão

O IPVC goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos

termos da lei.

Artigo 80.º

Património

1 - Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos

pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPVC, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de

Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham

sido transferidos para o seu património.

3 - O IPVC administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas

entidades.

4 - O IPVC pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao

seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPVC pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPVC mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu

cuidado.

Artigo 81.º

Autonomia administrativa

1 - O IPVC goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPVC pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 82.º

Autonomia financeira

1 - O IPVC goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPVC:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPVC pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPVC em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados

mais apropriados e eficientes.

Artigo 83.º

Transparência orçamental

O IPVC tem o dever de informação ao Estado, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a

sua situação financeira.

Artigo 84.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPVC obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal

único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do IPVC e das unidades

orgânicas nele integradas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de

prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área

das finanças.

2 - O IPVC está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o

Sector da Educação (POC - Educação).

3 - O IPVC está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPVC quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de

Setembro.

Artigo 85.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPVC, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPVC dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPVC que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 86.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPVC:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e

desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e

legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada

por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações

financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras

receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual

celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPVC pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela

área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPVC depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPVC através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por

si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPVC devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir

determinadas despesas.

Artigo 87.º

Isenções fiscais

O IPVC e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas,

emolumentos e selos.

Artigo 88.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPVC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o(a) presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos Institutos públicos.

Artigo 89.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPVC promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do(a) presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TÍTULO III

Estatuto disciplinar dos estudantes

Artigo 90.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto e será objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O objectivo do estatuto é salvaguardar os valores do IPVC, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral, física, psíquica e cultural dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

3 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e

local.

TÍTULO IV

Revisão e alteração dos Estatutos

Artigo 91.º

Regime

Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 92.º

Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na

Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O(a) presidente do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos. A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.

Artigo 93.º

Praxes académicas

1 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência

às aulas.

2 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, bares e residências de estudantes é expressamente proibida a prática de

actos de praxe.

3 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infracção disciplinar grave não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 94.º

Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do(a) novo(a) presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do actual presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de

10 de Setembro.

Artigo 95.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O(a) presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPVC no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 22.º, caso em que se aplicará o regime nele previsto.

2 - Os(as) directores(as) das escolas serão nomeados(as) até 30 dias após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, cessando então as funções dos conselhos directivos das escolas.

3 - Os(as) directores(as) das escolas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas escolas no prazo de 30 dias contados da data da sua posse e proceder à designação dos coordenadores de curso nos 30 dias subsequentes à posse dos membros do conselho técnico-científico do Instituto e do Conselho Pedagógico das escolas.

Artigo 96.º

Novos estatutos das escolas e unidades de investigação Os(as) directores(as) das escolas e unidades de investigação deverão submeter ao(à) presidente para aprovação ou homologação os novos estatutos no prazo de 120 dias contados da data da sua posse.

SUBSECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo 97.º

Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento após a entrada

em vigor dos presentes estatutos

1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo(a) presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo(a) presidente do Instituto até à eleição do seu presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1

do artigo 18.º

2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:

cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 16.º dos presentes estatutos.

3 - Devem ser indicados nessa reunião 8 (oito) personalidades externas efectivas e 8 (oito) personalidades externas suplentes, que serão notificadas caso alguma das personalidades efectivas declare não aceitar a cooptação.

4 - Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o(a) presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada

nos 10 dias úteis subsequentes.

5 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo (depois de notificadas as personalidades suplentes), o(a) presidente do Instituto convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, ambos do

presente artigo.

6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades

convidadas para integrar o conselho geral.

7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do conselho geral para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.

8 - O(a) presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do

artigo 16.º

Artigo 98.º

Eleição dos representantes dos professores e dos estudantes 1 - A eleição dos representantes dos professores e dos estudantes é efectuada por escola e por lista, nos termos do disposto nos números

seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de professores e de estudantes em relação ao número total de professores e estudantes constantes dos cadernos eleitorais de todas as

escolas.

3 - Se não couber a uma escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a

representação mínima de um membro.

4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas em função do número de eleitores que cada uma possui.

Artigo 99.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os

professores da respectiva escola.

2 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano, na respectiva escola.

3 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal não docente do Instituto com nomeação, com contrato administrativo de provimento e com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 100.º

Eleição do conselho técnico-científico após a entrada em vigor dos

presentes Estatutos

1 - O conselho técnico-científico considera-se legalmente constituído com a eleição dos membros a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo professor mais antigo na carreira até à eleição do seu presidente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º, a realizar na primeira reunião do órgão.

2 - A eleição dos membros para o conselho técnico-científico é efectuada por escola e por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O número de representantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes que cumpram os requisitos de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 35.º em relação ao número total de professores de carreira, de equiparados a professores em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, de docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, de docentes com título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, constantes dos cadernos eleitorais de

todas as escolas.

4 - Se não couber a uma escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a

representação mínima de um membro.

5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas em função do

número de eleitores que cada uma possui.

Artigo 101.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os professores do quadro da respectiva escola, os equiparados a professores em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, os docentes com título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois

anos.

2 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição mas o serviço lectivo é distribuído por diferentes escolas, tem capacidade eleitoral activa e passiva naquela em que a percentagem de afectação é superior. No caso de percentagens idênticas de afectação, exercerá essa capacidade eleitoral naquela onde presta serviço há mais tempo. Se ainda assim se verificar uma situação de empate, o docente exercerá a capacidade eleitoral na escola com menor número de eleitores.

SUBSECÇÃO IV

Áreas científicas e grupos disciplinares

Artigo 102.º

Distribuição do serviço docente

Para efeitos de distribuição de serviço docente, e até à criação das novas áreas científicas e da definição dos grupos disciplinares que as integram nos termos definidos nos artigos 47.º e 49.º, respectivamente, mantêm-se em funcionamento os actuais departamentos, grupos e subgrupos

disciplinares existentes nas escolas.

Artigo 103.º

Criação inicial dos grupos disciplinares

A criação inicial dos grupos disciplinares após a entrada em vigor dos presentes estatutos será aprovada por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho técnico-científico que deve ouvir os coordenadores de curso e os actuais departamentos e grupos disciplinares.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação no Diário da República.

ANEXO I

Simbologia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e suas escolas e

unidades funcionais

I - Instituto Politécnico de Viana do Castelo

(ver documento original)

II - Escola Superior de Educação

(ver documento original)

III - Escola Superior Agrária

(ver documento original)

IV - Escola Superior de Tecnologia e Gestão

(ver documento original)

V - Escola Superior de Ciências Empresariais

(ver documento original)

VI - Escola Superior de Saúde

(ver documento original)

VIII - Serviços de Acção Social

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/06/plain-246081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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