de 29 de Junho
Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento doranço por auto-oxidação.
Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º Autorizar a Fábrica Nacional de Margarina, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar na margarina hidroxianisol butilado na quantidade de 100 mg por 10000 g de margarina.
2.º Que junto da Fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.
O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.