Decreto-lei 359/70, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência
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Fonte: Diário do Governo n.º 176/1970, Série I de 1970-07-31.
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Data:
1970-07-31
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Altera o Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, que fixa as características a que deve obedecer o fabrico de refrigerantes engarrafados.
Decreto-Lei 359/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º É proibido o fabrico de refrigerantes em que se empreguem estupefacientes ou quaisquer substâncias tóxicas susceptíveis de provocar habituação.
§ 1.º O emprego de edulcorantes artificiais, saponina ou alcalóides fica sujeito a autorização prévia do Secretário de Estado da Indústria, a qual só poderá ser concedida depois de obtido parecer favorável do Ministério da Saúde e Assistência.
§ 2.º Quando o Ministério da Saúde e Assistência entenda que o emprego das substâncias referidas no § 1.º deva ficar subordinado a limitação de dosagem ou a quaisquer outras condições, deverão as mesmas ser fixadas no despacho de autorização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 31 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/31/plain-246043.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246043.dre.pdf .
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