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Portaria 380/70, de 29 de Julho

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Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 31 de Julho às 24 horas do dia 10 de Agosto, das 0 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 1 de Setembro e das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período e nas mesmas situações, o limite equivalente de 60 km/hora.

Texto do documento

Portaria 380/70

As características e o volume de trânsito na época justificam que se leve a efeito durante o período de férias de Verão uma campanha de segurança nas estradas do continente, fixando limites temporários de velocidade.

Nestes termos:

Manda o Governo da República portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 31 de Julho às 24 horas do dia 10 de Agosto, das 0 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 1 de Setembro e das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/hora.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 29 de Julho de 1970. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/29/plain-246033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246033.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-29 - DECLARAÇÃO DD10209 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 380/70, que determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1970-1971, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-29 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 380/70, que determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1970-1971, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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