A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 29 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 380/70, que determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1970-1971, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola

Texto do documento

Declaração

Segundo informação do Ministério das Comunicações, Gabinete do Ministro, a Portaria 380/70, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 175, de 29 de Julho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê: «... das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos, ...», deve ler-se: «... das 0 horas do dia 26 de Setembro às 24 horas do dia 6 de Outubro próximo, ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 12 de Agosto de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Portaria 380/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa para os motociclos simples e automóveis de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 31 de Julho às 24 horas do dia 10 de Agosto, das 0 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 1 de Setembro e das 0 horas do dia 26 de Setembro às 0 horas do dia 6 de Outubro próximos a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período e nas mesmas situações, o lim (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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