de 23 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do UltramarPortuguês:
É tornado extensivo ao ultramar o Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos que dele faz parte integrante, passando as referências ao Secretário de Estado da Indústria e à Direcção-Geral dos ServiçosEléctricos a ser feitas, respectivamente:
a) Na província de Angola, ao governador-geral e à Junta Provincial de Electrificação;b) Na província de Moçambique, ao governador-geral e aos Serviços Autónomos de
Electricidade; e
c) Nas restantes províncias, ao governador da província e à repartição provincial dos serviços de obras públicas e transportes ou, transitòriamente, à repartição provincial dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, conforme estabelecido na alínea 22) do artigo 1.º do Diploma Orgânico dos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes doUltramar.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.