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Portaria 333/71, de 23 de Junho

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Sumário

Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 333/71

de 23 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 60000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 315.º, n.º 6, alínea b) «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas eventuais (artigos 1.º e 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Cabo Verde, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades da verba do mesmo capítulo, artigo 318.º «Saldo orçamental», da referida tabela de despesa.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Sacramento Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-246019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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