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Despacho 4443/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Declara de utilidade pública da expropriação das parcelas, identificadas em mapas anexos, necessárias à obra de "Instalação do Sistema de Mobilidade do Mondego - Troço Miranda do Corvo/Serpins do Ramal da Lousã".

Texto do documento

Despacho 4443/2009

Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura

ferroviária nacional.

Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das linhas férreas nacionais em exploração, a expansão e melhoria do caminho de

ferro assume carácter prioritário.

Tal é o caso da instalação do Sistema de Mobilidade do Mondego nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, de elevado interesse público, constituindo um elemento determinante e essencial para o desenvolvimento destes concelhos, possibilitando a melhoria das acessibilidades e a articulação dos diversos sistemas de transportes, assim como a promoção da utilização de meios de transporte não poluentes e de elevada qualidade em áreas de grande densidade de tráfego de pessoas e veículos automóveis, permitindo assim o descongestionamento, bem como a viabilização de novas actividades económicas, geradoras de maior

riqueza e bem-estar social.

Neste sentido, vai-se proceder, para além da remodelação da via férrea no troço Miranda do Corvo-Serpins, inserido no Sistema de Mobilidade do Mondego, à supressão da passagem de nível existente, às obras de melhoramento referentes às oito estações daqueles concelhos e à implementação dos sistemas de sinalização e telecomunicações.

Nesta conformidade, a modernização deste troço visa o incremento da segurança da exploração ferroviária, da capacidade de oferta, da qualidade, da fiabilidade, da competitividade e da obtenção de significativos ganhos

ambientais.

Assim, atenta a natureza da obra que visa a remodelação da supracitada infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer delongas, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído carácter de

urgência.

Face ao exposto é manifesto o interesse público da obra a realizar, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de

Novembro, determino o seguintes:

1 - Para a materialização da obra de instalação do Sistema de Mobilidade do Mondego - troço Miranda do Corvo-Serpins, do ramal da Lousã se mostra indispensável proceder à ocupação de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e tendo em vista o início imediato dos respectivos trabalhos, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas com os n.os 10002174196, 10002174197, 10002174198, 10002174199, 10002174200, 10002174201, 10002174202, 10002174203, 10002174204, 10002174205, 10002174206, 10002174207, 10002174208, 10002174209, 10002174210, e nos respectivos mapas de áreas também anexos, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima epigrafada.

2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo ao n.º 1 do artigo 19.º do citado Código, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário.

3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira.

28 de Janeiro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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