de 4 de Fevereiro
Ao longo da legislatura, o Governo tem dado cumprimento às prioridades definidas em matéria de política de saúde. A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), a implementação da Rede Nacional de Cuidados Continua-dos Integrados (RNCCI) e a requalificação de serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm constituído eixos centrais de actividade.No ano de 2008 consolidou-se a mudança qualitativa no domínio dos CSP, prevendo-se que seja superada a meta estabelecida de entrada em funcionamento de 150 unidades de saúde familiar (USF) até ao final do ano. Nas USF em actividade são já atendidos cerca de dois milhões de portugueses, dos quais 195 000 não tinham médico de família. Em 2009 serão dados novos passos neste domínio com a entrada em funcionamento dos 74 agrupamentos de centros de saúde (ACES) e com novo aumento significativo do número de USF, perspectivando-se que até ao final do próximo ano estejam em funcionamento 250 unidades. Estas medidas envolvem, em muitos casos, a melhoria substancial das instalações e dos equipamentos afectos aos cuidados de saúde primários, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde.
Relativamente à RNCCI, esta tem sido desenvolvida com base na rede pública e na contratualização com parceiros do sector social e do sector privado. Até ao final de 2008 estarão disponíveis na rede cerca de 4000 camas. Em 2009 prosseguir-se-á o alargamento do número de camas contratualizadas, definindo-se como objectivo atingir 7000 lugares. Também em 2009 será fortemente estimulada a criação de equipas de cuidados continuados integrados domiciliários, componente fundamental da Rede, visando criar condições para devolver muitos dos cidadãos à sua família e à comunidade em que estão integrados.
Ao nível da requalificação dos serviços de urgência, prevê-se que em 2009 se prossiga o desenvolvimento do programa de reestruturação da rede de urgências em curso, abrangendo a melhoria de infra-estruturas e equipamentos de serviços de urgência polivalente e de serviços de urgência médico-cirúrgica e a instalação de novos serviços de urgência básica. Este projecto tem subjacente o reforço da emergência pré-hospitalar e, designadamente, dos meios operados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), com destaque para a rede de ambulâncias.
Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos que se inserem em qualquer uma das áreas de actuação referidas. Só assim estaremos em condições de promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Considera-se, portanto, que se mantêm actuais os fundamentos que justificaram a criação, através do Decreto-Lei 48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de contratação, abrangendo empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime:
a) Pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação das USF ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, incluindo centros de saúde, o desenvolvimento dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente e o alargamento dos serviços de saúde que se integrem na RNCCI;
b) Pelos hospitais do SNS, que visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente; e c) pelo INEM, que visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro de 2009.2 - Em relação aos contratos abrangidos pelo número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - A aplicação do regime excepcional criado pelo decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 48/2008, de 13 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2008, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
.......................................................................a)....................................................................
b)....................................................................
c)....................................................................
d) Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas se encontrem em regime de colaboração com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os seus financiamentos sejam executados em regime de comparticipação com a referida Rede.»
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.