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Portaria 317/71, de 19 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.

Texto do documento

Portaria 317/71

de 19 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1. ..............................................

2. O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de

15000$00 para os da classe B.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/19/plain-245935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-10-22 - Decreto-Lei 36550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados com sede em Lisboa, junto do conselho geral da Ordem, e acção extensiva a todo o território do Continente e das Ilhas Adjacentes..

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Portaria 18022 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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