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Decreto 340/70, de 17 de Julho

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Sumário

Determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883.

Texto do documento

Decreto 340/70
Sendo conveniente fixar as taxas aduaneiras para o trânsito pelo caminho de ferro de Nacala;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala são cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245904.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - RECTIFICAÇÃO DD442 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 340/70, que determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 340/70, que determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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