Decreto 340/70
Sendo conveniente fixar as taxas aduaneiras para o trânsito pelo caminho de ferro de Nacala;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala são cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.