Rectificação , de 25 de Agosto
Ao Decreto n.º 340/70, que determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 165, de 17 de Julho, pelo Ministério do Ultramar, Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar, o Decreto 340/70, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo único, onde se lê: «... são cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, ...», deve ler-se: «... são cativas do imposto do selo de 0,75 por mil ad valorem, ...».
Presidência do Conselho, 7 de Agosto de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2471248.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1970-07-17 -
Decreto
340/70 -
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Determina que as mercadorias em regime de trânsito transportadas pelo caminho de ferro de Nacala sejam cativas do imposto do selo de 0,75 por cento ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto n.º 31883.
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