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Portaria 312/71, de 18 de Junho

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Sumário

Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e actualiza as respectivas gratificações e regalias - Revoga a Portaria n.º 24448.

Texto do documento

Portaria 312/71

de 18 de Junho

A Portaria 24448, de 29 de Novembro de 1969, fixa o quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e as gratificações a abonar ao

seu pessoal.

Reconhecendo-se, por um lado, a insuficiência de técnicos para o desempenho das funções presentemente atribuídas às inspecções provinciais de crédito e seguros e, por outro, a necessidade de se ajustarem as suas gratificações e outras regalias às fixadas ao pessoal técnico de igual categoria de outros serviços provinciais, torna-se indispensável e urgente, com vista à melhor estruturação e eficiência dos serviços, a ampliação dos seus quadros de pessoal e a actualização das respectivas gratificações e regalias.

Nestes termos:

Tendo em atenção o disposto nos artigos 7.º, n.os 2 e 8, e 9.º do Decreto-Lei 229/71, de

28 de Maio;

Por proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º O pessoal do quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique passa a ser o constante do mapa I anexo à presente portaria.

2.º O pessoal do actual quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, constante do mapa anexo à Portaria 24448, de 29 de Novembro de 1969, transita, nas mesmas categorias e sem mais formalidades, incluindo a de visto e posse, para o novo quadro constante do mapa I anexo à presente portaria.

3.º Ao pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique são atribuídas, a título de chefia ou de especial responsabilidade de funções, as gratificações mensais fixadas no mapa II anexo à presente portaria.

4.º Ao pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique com curso superior e aos diplomados com cursos técnicos médios, quando trabalhe em regime de ocupação exclusiva, poderão igualmente ser atribuídas, caso a caso, por despacho do respectivo governador-geral, as gratificações cujos limites mensais máximos são fixados no mapa III anexo ao presente diploma.

5.º Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenhem qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelos governos provinciais como representantes especiais junto de empresas concessionárias do

Estado.

6.º As gratificações fixadas no mapa II são cumulativas com as previstas no mapa III.

7.º Fica revogada a Portaria 24448, de 29 de Novembro de 1969, e o mapa a ela anexo.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e

Moçambique

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações mensais a título de chefia e especial responsabilidade de funções

Inspector provincial ... 3000$00

Inspector provincial-adjunto ... 2500$00

Técnicos directores ... 2000$00

Chefes dos serviços ... 1500$00

Peritos económicos e actuariais de 1.ª classe ... 1500$00 Peritos económicos e actuariais de 2.ª classe ... 1000$00

Perito jurista ... 1500$00

Chefes de repartição ... 1000$00

Inspectores ... 1000$00

Peritos contabilistas ... 1000$00

Adjuntos de inspecção ... 2000$00

Chefes de divisão ... 1500$00

Chefe do sector de mecanografia ... 2500$00

Adjunto do sector de mecanografia ... 1500$00

Chefes de secção ... 1000$00

Notas

O inspector provincial, o chefe dos serviços administrativos e os chefes de repartição, na qualidade de membros do conselho administrativo, perceberão adicionalmente, a

gratificação mensal de 1000$00.

Os funcionários que secretariam o conselho provincial de crédito e seguros perceberão adicionalmente a gratificação mensal de 1000$00.

Os chefes de repartição, chefes de divisão e chefes de secção, e primeiros-oficiais, no caso de chefiarem delegações privativas, perceberão adicionalmente a gratificação mensal

de 1000$00.

MAPA III

Gratificações mensais máximas, por ocupação exclusiva, a atribuírem-se nos

termos do n.º 4 da Portaria 312/71, de 18 de Junho.

Funcionários com curso superior ... 4000$00

Funcionários diplomados com cursos técnicos médios ... 2500$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/18/plain-245887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-29 - Portaria 24448 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o mapa do pessoal do quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 742/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Adita uma nota às notas do mapa II anexo à Portaria n.º 312/71, que amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e actualiza as respectivas gratificações e regalias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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