Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º de artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província da Guiné a suspender, pelo período de cinco anos, a partir de 1969, inclusive, o pagamento das semestralidades do empréstimo que lhe foi concedido ao abrigo do Decreto-Lei 39179, de 21 de Abril de 1953, pelo que a prestação de capital vencida em 30 de Junho de 1969 deverá ser paga em 30 de Junho de 1974 e as restantes semestral e sucessivamente.
Art. 2.º É igualmente autorizada a redução para 3 por cento da taxa de juro fixada pelo artigo 2.º daquele diploma em relação aos recursos financeiros facultados pelo Decreto-Lei 38413, de 8 de Setembro de 1951, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Art. 3.º As novas condições do empréstimo serão objecto de contrato adicional a celebrar entre o Ministério do Ultramar, como representante da província da Guiné, e o Banco de Fomento Nacional, como sucessor do extinto Fundo de Fomento Nacional, nas respectivas posições contratuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.