Atendendo a que não é possível, por agora, dado o volume do seu pessoal, conceder aos militares do Exército assistência medicamentosa completamente gratuita:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
I - Fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico
1. Os hospitais militares fornecem todos os meios auxiliares de diagnóstico, mediante requisição médica em regime de internamento ou de consulta externa, nas seguintes condições:
a) Sem encargos, a oficiais, sargentos e praças, no activo, reserva e reforma, do Exército e da Força Aérea, fazendo-se a liquidação pelos respectivos orçamentos;
b) Mediante pagamento, segundo as tabelas aprovadas, a familiares de militares.
Consideram-se como família:
A mulher;
Os filhos menores;
Os filhos solteiros;
Outras pessoas que, estando a seu cargo, confiram direito a abono de família.
No caso de familiares de militares do quadro permanente do Exército, as tabelas poderão sofrer uma redução a fixar anualmente por despacho ministerial.
II - Fornecimento de medicamentos
2. Os medicamentos são fornecidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos nas seguintes condições:a) Sem encargos, às praças do Exército e através dos postos de socorros, enfermarias e hospitais;
b) Pagando uma percentagem a fixar anualmente por despacho do Ministro do Exército, os oficiais e sargentos do quadro permanente do Exército em qualquer situação, mediante receita de qualquer médico, mas visada por médico militar ou pelo médico civil contratado que o substitua;
c) Contra pagamento do respectivo valor deduzido do desconto comercial praticado pelo Laboratório, em todos os outros casos;
d) O fornecimento de medicamentos a familiares dos militares referidos na alínea b) deste número poderá também ser sujeito a uma dedução do respectivo valor, em termos a definir por despacho ministerial;
e) O fornecimento de medicamentos a beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas será realizado nas condições a estabelecer por entendimento entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e aqueles Serviços Sociais, mediante despacho ministerial.
3. A execução do n.º 2 da presente portaria entrará em vigor progressivamente a partir de 1 de Agosto próximo, à medida que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos for instalando a respectiva rede de abastecimento.
4. Os médicos militares, ou médicos civis contratados a prestar serviço no Ministério do Exército, quer sejam os próprios requisitantes, quer visem as requisições de médicos civis, serão responsáveis pelos abusos e requisições indevidas nas unidades e estabelecimentos militares a que estejam afectos.
5. O pessoal da Força Aérea, se e enquanto a Secretaria de Estado da Aeronáutica assim o entender, poderá beneficiar dos meios e esquemas de fornecimento de medicamentos previstos na presente portaria, mediante o pagamento, pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, dos encargos directos de tal resultantes.
III - Disposições diversas
6. Os serviços do Quartel-Mestre-General (C. S. O. A.) expedirão as instruções necessárias à execução da presente portaria de forma que se possa mensalmente efectuar contrôles de consumos per capita e por unidades.7. São revogadas as disposições em contrário do Regulamento Administrativo de Assistência Sanitária de 1956 e alterações posteriores.
Ministério do Exército, 10 de Julho de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.