Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial DD194, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas à assistência na doença aos oficiais do quadro de complemento do Exército que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Despacho ministerial

Tem sido orientação do Governo a ampliação da assistência, na doença aos seus servidores.

O Ministério do Exército, através da Portaria 348/70, de 10 de Julho, melhorou consideràvelmente a referida assistência no que respeita aos oficiais, sargentos e praças dos seus quadros permanentes.

As melhorias concedidas pelo Ministério do Exército não abrangem os oficiais do quadro de complemento que estão ao serviço de corporações estranhas àquele Ministério.

Porque os oficiais do quadro de complemento prestam serviço na Guarda Nacional Republicana numa situação que se deve reconhecer idêntica à dos oficiais do quadro permanente, dadas as condições em que ingressam e se mantêm na corporação, determino que a partir desta data se observe o seguinte regime:

1.º Os meios de diagnóstico serão fornecidos sem encargos aos oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana tanto em consulta externa como em internamento, mediante requisição médica aos estabelecimentos adequados da corporação.

O fornecimento desses mesmos meios de diagnóstico poderá ser extensivo aos familiares dos oficiais mediante preçário a fixar anualmente.

2.º Os medicamentos serão fornecidos aos oficiais do quadro de complemento da Guarda Nacional Republicana e aos seus familiares mediante requisição de qualquer médico, visada por médico militar da Guarda Nacional Republicana ou médico civil contratado, nas condições especiais que serão anualmente fixadas.

3.º Os médicos militares ou médicos civis contratados para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana, que requisitem os medicamentos ou visem as requisições dos médicos civis, serão responsabilizados pelas aquisições indevidas.

4.º A diferença de valor entre os preços de custo e os preços de venda resultantes do disposto no n.º 2 será liquidado pela verba destinada a serviços clínicos e de hospitalização do orçamento da Guarda Nacional Republicana.

5.º Os serviços competentes do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana elaborarão as instruções necessárias para a execução do presente despacho.

Ministério do Interior, 1 de Março de 1972. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/10/plain-241180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Portaria 348/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à assistência na doença aos militares do Exército - Revoga disposições em contrário do Regulamento Administrativo de Assistência Sanitária de 1956 e alterações posteriores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda