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Portaria 293/71, de 5 de Junho

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Sumário

Introduz alterações, a partir de 1 de Julho de 1971, na coluna «Designação» das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria n.º 15970.

Texto do documento

Portaria 293/71

de 5 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que sejam introduzidas, a partir de 1 de Julho de 1971, na coluna «Designação» das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, e de harmonia com o estabelecido no n.º 4.º desta portaria, as

alterações constantes do anexo junto.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexo à Portaria 293/71

No número de rubrica 1 - Cartas:

Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:

b) Limites de dimensões:

1.º Dimensões máximas:

Comprimento, largura e espessura adicionados: 900 mm, não podendo a maior dimensão

exceder 600 mm;

Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 1040 mm, não podendo a

maior dimensão exceder 900 mm.

2.º Dimensões mínimas:

As dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 90 mm x 140 mm, com uma

tolerância de 2 mm;

Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 170 mm, não podendo a maior

dimensão ser inferior a 100 mm;

As correspondências cujas dimensões sejam inferiores aos números acima fixados são, todavia, aceites se estiverem munidas de um rótulo-endereço rectangular de cartão ou papel consistente, cujas dimensões não sejam inferiores a 70 mm x 100 mm.

Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:

c) Porte, em selos a colar no objecto:

1.º Até 20 g;

2.º De 20 g a 50 g;

De 50 g a 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g;

De 1000 g a 2000 g.

No número de rubrica 2 - Bilhetes-postais:

Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:

a) Limites de dimensões:

1.º Dimensões máximas - 105 mm x 148 mm;

2.º Dimensões mínimas - as mesmas que para as cartas.

b) Suprimir em todas as tabelas o n.º 2.º da alínea b).

No número de rubrica 4 - Impressos:

Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:

a) Limite de peso - 2 kg, com as seguintes excepções:

1.º Limite de peso para Espanha - 4 kg.

2.º Limite de peso quando se trate de livros - 5 kg (este limite de peso pode ir até 10 kg mediante acordo entre administrações interessadas).

Modificar em todas as tabelas a alínea c) com as seguintes alterações:

1.º ...........................................................

Até 20 g;

De 20 g a 50 g;

De 50 g a 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g;

De 1000 g a 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

2.º ...........................................................

Até 20 g;

De 20 g a 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g;

De 1000 g a 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

3.º ...........................................................

Até 20 g;

De 20 g a 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g;

De 1000 g a 2000 g.

4.º ...........................................................

Até 20 g;

De 20 g a 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g;

De 1000 g a 2000 g.

No número de rubrica 5 - Cecogramas:

Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:

b) Limites de dimensões:

As mesmas que para as cartas.

No número de rubrica 6 - Fonopostais:

Substituir em todas as tabelas a designação «Fonopostais» pela palavra «Anulado» e

retirar todos os restantes dizeres.

No número de rubrica 7 - Amostras:

Substituir em todas as tabelas a designação «Amostras» pela palavra «Anulado» e retirar

todos os restantes dizeres.

No número de rubrica 8 - Pacotes postais:

Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:

c) Porte, em selos a colar no objecto:

Até 100 g;

De 100 g a 250 g;

De 250 g a 500 g;

De 500 g a 1000 g.

Substituir em todas as tabelas a alínea e) por:

e) Taxa de entrega de cada pacote postal com peso superior a 500 g, a cobrar do destinatário em selos a colar no objecto ou no aviso de chegada.

No número de rubrica 47 - Encomendas postais:

Substituir em todas as tabelas as alíneas a), b) e c) por:

a) Pelas vias superfície ou aérea:

1.º Maior dimensão linear - 1 m.

2.º Soma da maior dimensão linear e do maior perímetro tomado em sentido diferente do

daquela - 2 m.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/05/plain-245756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-13 - Portaria 15970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova as tabelas gerais de taxas e portes postais a observar nas províncias ultramarinas e determina que as sobretaxas aéreas adicionais às taxas e portes postais a cobrar pelas correspondências e encomendas a expedir pela via aérea sejam fixadas por portarias dos governos das respectivas províncias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-16 - Portaria 144/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Substitui o anexo à Portaria n.º 293/71, que altera as designações das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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