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Portaria 144/72, de 16 de Março

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Sumário

Substitui o anexo à Portaria n.º 293/71, que altera as designações das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 144/72

de 16 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que o anexo à Portaria 293/71, de 5 de Junho, que altera as designações das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, seja substituído pelo anexo junto.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as provìncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexo à Portaria 144/72

No número de rubrica 1 - Cartas:

Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:

b) Limites de dimensões:

1.º Dimensões máximas:

Comprimento, largura e espessura adicionados: 900 mm, não podendo a maior dimensão exceder 600 mm;

Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 1040 mm, não podendo maior dimensão exceder 900 mm;

2.º Dimensões mínimas:

As dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 170 mm, não podendo a maior dimensão ser inferior a 100 mm;

As correspondências cujas dimensões sejam inferiores aos números acima fixados são, todavia, aceites se estiverem munidas de um rótulo-endereço rectangular de cartão ou de papel consistente, cujas dimensões não sejam inferiores a 70 mm x 100 mm.

Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:

c) Porte, em selos a colar no objecto:

1.º Até 20 g;

2.º De mais de 20 g até 50 g;

De mais de 50 g até 100 g;

De mais de 100 g até 250 g;

De mais de 250 g até 500 g;

De mais de 500 g até 1000 g;

De mais de 1000 g até 2000 g.

No número de rubrica 2 - Bilhetes-postais:

Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:

a) Limites de dimensões:

1.º Dimensões máximas - 105 mm x 148 mm;

2.º Dimensões mínimas - as mesmas que para as cartas.

b) Suprimir em todas as tabelas o n.º 2.º da alínea b).

No número de rubrica 4 - Impressos:

Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:

a) Limite de peso - 2 kg, com as seguintes excepções:

1.º Limite de peso para a Espanha - 4 kg;

2.º Limite de peso quando se trata de livros - 5 kg (este limite de peso pode ir até 10 kg, mediante acordo entre administrações interessadas).

Modificar em todas as tabelas a alínea c) com as seguintes alterações:

1.º .....................................................................

Até 20 g;

De mais de 20 g até 50 g;

De mais de 50 g até 100 g;

De mais de 100 g até 250 g;

De mais de 250 g até 500 g;

De mais de 500 g até 1000 g;

De mais de 1000 g até 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

2.º .....................................................................

Até 20 g;

De mais de 20 g até 50 g De mais de 50 g até 100 g;

De mais de 100 g até 250 g;

De mais de 250 g até 500 g;

De mais de 500 g até 1000 g;

De mais de 1000 g até 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

3.º .....................................................................

Até 20 g;

De mais de 20 g até 50 g;

De mais de 50 g até 100 g;

De mais de 100 g até 250 g;

De mais de 250 g até 500 g;

De mais de 500 g até 1000 g;

De mais de 1000 g até 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

4.º .....................................................................

Até 20 g;

De mais de 20 g até 50 g;

De mais de 50 g até 100 g;

De mais de 100 g até 250 g;

De mais de 250 g até 500 g;

De mais de 500 g até 1000 g;

De mais de 1000 g até 2000 g;

Por escalão suplementar de 1000 g.

No número de rubrica 5 - Cecogramas:

Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:

b) Limite de dimensões:

As mesmas que para as cartas.

No número de rubrica 6 - Fonopostais:

Substituir em todas as tabelas a designação «Fonopostais» pela palavra «Anulado» e retirar todos os restantes dizeres.

No número de rubrica 7 - Amostra:

Substituir em todas as tabelas a designação «Amostra» pela palavra «Anulado» e retirar todos os restantes dizeres.

No número de rubrica 8 - Pacotes postais:

Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:

c) Porte, em selos a colar no objecto:

Até 100 g;

De 100 g até 250 g;

De 250 g até 500 g;

De 500 g até 1000 g.

Substituir em todas as tabelas a alínea e) por:

e) Taxa de entrega de cada pacote postal com peso superior a 500 g, a cobrar do destinatário em selos a colar no objecto ou no aviso de chegada.

No número de rubrica 47 - Encomendas postais:

Substituir em todas as tabelas as alíneas a), b) e c) por:

a) Pelas vias superfície ou aérea:

1.º Maior dimensão linear - 1 m;

2.º Soma da maior dimensão linear e do maior perímetro tomado em sentido diferente do daquela - 2 m.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/16/plain-241228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-05 - Portaria 293/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Introduz alterações, a partir de 1 de Julho de 1971, na coluna «Designação» das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria n.º 15970.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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