de 3 de Junho
Tendo pelo Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, sido criada a situação de reserva para os sargentos do quadro permanente do Exército, torna-se necessário definir o modelo e as características do bilhete de identidade militar que lhes deverá ser atribuído.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 48992, de 7 de Maio de 1969, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 2.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente passará a ser do modelo anexo ao presente diploma, nas cores amarela para os sargentos do activo e cremepara os da reserva e reformados.
Art. 2.º É revogado o anexo ao Decreto-Lei 48992, de 7 de Maio de 1969, e substituídopelo anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de SáViana Rebelo.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO
Bilhete de identidade para sargentos em serviço activo
(ver documento original)
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.