de 30 de Janeiro
Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;Considerando a grande afluência de banhistas nas praias do Algarve e as condições climatéricas favoráveise que as Câmaras Municipais de Alcoutim, Albufeira, Vila do Bispo e Portimão solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;
Foi ouvido o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.
P.:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º No município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, a época balnear é fixada de 15 de Maio a 15 de Setembro.
2.º No município de Albufeira, a época balnear é fixada de 15 de Maio a 18 de Outubro.
3.º No município de Vila do Bispo, nas praia da Salema, Burgau e Mareta, a época balnear é fixada de 1 de Abril a 31 de Outubro.
4.º No município de Portimão, nas praias da Rocha, Vau, Alvor Poente e Alvor Nascente, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 31 de Outubro.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Janeiro de 2009.