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Decreto-lei 226/71, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/71

de 28 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, passa a

ter a seguinte redacção:

Art. 6.º No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a ocupação em regime de arrendamento.

§ único. Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou, ainda, que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultada a possibilidade de habitação por conta dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, mediante renda

módica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/28/plain-245615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42793 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, visando facilitar, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Guarda Nacional Republicana e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são no pessoal da cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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