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Portaria 98/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Cibões e Gondoriz (processo n.º 3243-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores dos Amigos de Cibões e Brufe a zona de caça associativa de Cibões e Gondoriz, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cibões e Gondoriz, município de Terras de Bouro (processo n.º 5139-AFN).

Texto do documento

Portaria 98/2009

de 29 de Janeiro

Pela Portaria 47/2003, de 16 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Cibões e Gondoriz (processo 3243-AFN), situada no município de Terras do Bouro, com a área de 2200 ha e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores dos Amigos de Cibões e Brufe.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Cibões e Gondoriz (processo 3243-AFN).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, ao Clube de Caçadores dos Amigos de Cibões e Brufe, com o número de identificação fiscal 503646334 e sede em Gilbarbedo, Brufe, 4840-020 Terras de Bouro, a zona de caça associativa de Cibões e Gondoriz (processo 5139-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cibões e Gondoriz, município de Terras de Bouro, com a área de 2199 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º É revogada a Portaria 47/2003, de 16 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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