de 20 de Maio
Cumprindo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/70, de 28 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do
Ultramar, o seguinte:
1.º É declarado aplicável, nos termos dos números seguintes, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 182/70, de 28 deAbril.
2.º As funções de governador do referido distrito passarão a ser desempenhadas pela autoridade militar que nele exerça funções de comando, a partir da data proposta ao Ministro do Ultramar pelo governador-geral, ouvido o comandante-chefe.3.º Para coadjuvar a autoridade militar no exercício das funções de governador do distrito poderá o governador-geral designar um funcionário do quadro dos Serviços de Administração Civil, de categoria não inferior a intendente.
4.º A autoridade militar poderá delegar no funcionário a que se refere o número anterior, e na medida que entender, o exercício da competência que lhe pertence como governador do distrito, com excepção da relativa ao contrôle das populações, informação,
contra-subversão e segurança.
5.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto dogovernador-geral e do comandante-chefe.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro doUltramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.