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Decreto 412/70, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria nas províncias ultramarinas áreas de jurisdição portuária, que abrangem toda a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de cada província.

Texto do documento

Decreto 412/70

O rápido crescimento dos portos do ultramar, particularmente de Angola e Moçambique, tem levado à necessidade de expandir as suas áreas terrestres, facto que impõe uma definição em moldes actualizados das áreas de jurisdição e das zonas portuárias em que as respectivas administrações exercerão a sua actividade, a qual importa se processe com a maior autonomia possível, o que a legislação até agora existente não tem permitido.

Importa, por outro lado, que todos os aspectos de hidráulica marítima, de defesa costeira, de estuários ou quaisquer problemas técnicos desta natureza tenham o seu estudo e solução centralizados em organismo especializado.

Para este efeito serão definidas áreas de jurisdição das administrações portuárias, que, nas províncias de governo-geral, resultarão da divisão de toda a costa em parcelas a atribuir a cada uma das administrações, compreendendo os estuários dos rios e os portos correspondentes.

Nas províncias de governo simples toda a faixa costeira, os estuários dos rios e os portos ficarão incluídos numa única administração portuária.

É, pois, preocupação dominante do presente diploma proporcionar um instrumento adequado à expansão e eficiência dos serviços portuários e marítimos do ultramar, sem, no entanto, deixar de salvaguardar os interesses colectivos e particulares que possam vir a ser afectados pela actividade do respectivo organismo com o âmbito que lhe é atribuído.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Das áreas de jurisdição portuária Artigo 1.º - 1. São criadas nas províncias ultramarinas áreas de jurisdição portuária, que abrangem toda a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de cada província.

2. Nas províncias de governo-geral a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes procederá, de acordo com as directrizes fixadas pelo governo da província, ao parcelamento da área de jurisdição respectiva a atribuir a cada uma das administrações portuárias em que a província será dividida.

3. Nas províncias de governo simples a área de jurisdição portuária será atribuída a uma única administração portuária.

Art. 2.º - 1. As áreas de jurisdição portuária serão convenientemente delimitadas e definidas em plantas à escala apropriada, tanto nas províncias de governo-geral com nas de governo simples.

2. As áreas de jurisdição portuária, depois de aprovadas pelo governador da província, serão publicadas no respectivo Boletim Oficial.

3. As áreas de jurisdição, a delimitar nos estuários que interessem aos portos neles instalados, serão definidas tendo em atenção os vários interesses, e, assim, em cada caso, será ouvida a entidade que superintende na província nos problemas fluviais, devendo, em Angola e Moçambique, tal delimitação ser feita depois de o assunto ser analisado e estabelecido acordo entre a Direcção dos Serviços Hidráulicos e a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de ferro e Transportes.

Art. 3.º - 1. Nas áreas da sua jurisdição as administrações portuárias superintenderão sobre todos os problemas de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais, sem prejuízo da actuação de outros serviços públicos que abranjam a mesma área, tais como judiciais, militares, da marinha, aduaneiros, sanitários e outros.

2. Nenhuma obra terrestre ou marítima poderá ser executada, nem aprovada, numa área de jurisdição portuária sem parecer favorável da administração portuária que superintenda na área respectiva, devendo, em caso de divergência, ser o assunto submetido à apreciação e resolução do governo da província.

Art. 4.º As áreas de jurisdição portuária serão revistas sempre que as circunstâncias o exijam, fazendo-se nova publicação no Boletim Oficial da respectiva província, com as alterações introduzidas, depois de aprovadas pelo governador da província.

Das zonas portuárias Art. 5.º - 1. Dentro da área de jurisdição de cada administração portuária serão definidos, para os vários portos que na mesma se incluam, os limites das respectivas zonas portuárias, cuja publicação será feita no Boletim Oficial, após aprovação do governador da província.

2. As zonas portuárias compreenderão a zona de exploração e a zona de expansão.

3. A zona de exploração destinar-se-á, especialmente, às operações de exploração económica correspondentes às necessidades de tráfego actuais ou previsíveis a médio prazo (até dez anos), entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos à navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.

4. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer às necessidades de desenvolvimento do porto previsíveis a longo prazo (até trinta anos).

Art. 6.º - 1. As administrações portuárias elaborarão para cada porto, de acordo com a sua importância relativa e com base nas suas perspectivas de desenvolvimento a longo prazo, os respectivos planos gerais, que deverão conter o zonamento das várias actividades, a distribuição das instalações marítimas e terrestres, o arranjo dos terraplenos e a distribuição dos acessos, sendo esses planos traçados em plantas de escala conveniente.

2. Os planos gerais dos portos, depois de aprovados pelo Ministro do Ultramar, serão publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial da respectiva província.

3. Os planos gerais e, se necessário, os limites das zonas portuárias em que eles se inserem serão revistos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o exijam, fazendo-se nova publicação no Diário do Governo e no Boletim Oficial da respectiva província, com as alterações introduzidas, depois de aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 7.º - 1. As zonas portuárias abrangerão todos os terrenos necessários à exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares - 2. A inclusão nas zonas portuárias de terrenos de domínio privado, de autarquias locais ou de particulares não prejudica os direitos das entidades proprietárias à sua utilização, com as limitações deste diploma, nem às indemnizações legais, em caso de expropriação.

Art. 8.º É interdita a instalação e o exercício, nas zonas portuárias, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos.

Art. 9.º - 1. Entendem-se como reservados desde a publicação do diploma que aprove os planos gerais todos os terrenos vagos que façam parte das respectivas zonas portuárias.

2. Consideram-se transferidos para o domínio público afecto às administrações portuárias, também a partir da mesma publicação, os terrenos do domínio público do Estado ou autarquias locais que estejam incluídos nas zonas portuárias.

Art. 10.º - 1. A jurisdição das administrações portuárias exerce-se sem prejuízo da de outros serviços públicos que abranjam a mesma área, competindo-lhes, porém, exclusivamente:

a) Regular os serviços públicos de abastecimento nas zonas de exploração dos portos, embora estes serviços continuem sujeitos às condições técnicas definidas na legislação geral aplicável;

b) Conceder, nas zonas de exploração dos portos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou, dentro da área de jurisdição, para a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obras das margens, dos fundos e do regime de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar, rocegar ferros ou amarras;

c) Conceder, dentro das zonas portuárias, licenças para a ocupação de terrenos que não sejam do domínio privado, incluindo os de leito do mar na plataforma submarina e observadas as bases da Lei 2080, de 21 de Março de 1956;

d) Conceder, dentro das zonas portuárias, licenças para a execução de obras, qualquer que seja a situação jurídica do terreno onde se pretende edificar;

e) De uma maneira geral, superintender em todos os serviços relativos à exploração económica do porto e no pessoal que neles intervenha e proceder à cobrança das correspondentes receitas, promovendo a execução de todas as obras e a aquisição de todos os materiais e utensílios necessários ao desenvolvimento do porto e à eficiência dos seus serviços.

2. A competência referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo será exercida em conformidade com os regulamentos de polícia, exploração, manuseamento de cargas, circulação e outros já existentes ou que venham a ser publicados.

Dos processos de licenciamento Art. 11.º As administrações portuárias deverão dar prévio conhecimento aos serviços de marinha e às autoridades sanitárias dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas, relacionadas ou não com o tráfego, a conceder ou autorizar uma área de jurisdição do porto, sem embargo de lhes cumprir ter em conta os interesses das fiscalizações sanitária, aduaneira e marítima e de estarem sujeitas às prescrições que regulam, na matéria, o exercício da jurisdição dessas autoridades, competindo ao governo da província a apreciação e resolução do assunto em caso de divergência.

Art. 12.º - 1. As licenças de ocupação passadas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º serão sempre a título precário.

2. A cessação da ocupação antes dos prazos previstos na licença só poderá, no entanto, ser determinada por violação das condições da licença ou por absoluta necessidade do terreno para a exploração do porto, dando neste último caso ao ocupante o direito de ser indemnizado pelas benfeitorias que não puder ou não for autorizado a levantar.

Art. 13.º Das condições da licença de ocupação deverão obrigatoriamente constar:

a) O objecto da licença;

b) A renda por unidade de superfície ocupada;

c) O prazo de ocupação e suas prorrogações;

d) A forma de determinação do valor das benfeitorias;

e) O tempo de vida a atribuir a estas instalações;

f) A obrigação de o ocupante respeitar os regulamentos gerais e especiais relativos à área do porto;

g) As condições de renovação, de caducidade e de rescisão;

h) O regime de taxas a aplicar.

Disposições finais Art. 14.º Enquanto não forem aprovadas as áreas de jurisdição das várias administrações portuárias e os planos gerais de cada porto, consideram-se como zonas portuárias os terrenos para o efeito já reservados pela legislação em vigor.

Art. 15.º Em todos os casos omissos observar-se-á, na medida aplicável, o disposto nas leis e regulamentos sobre recintos portuários e ferroviários.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/26/plain-245498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-29 - Decreto 109/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Reestrutura a orgânica da Junta Autónoma dos Portos de Cabo Verde - Revoga o Diploma Legislativo Ministerial n.º 11, de 5 de Setembro de 1962, e mais legislação em contrário.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto 211/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria a Junta Autónoma dos Portos de Timor - Revoga o Decreto n.º 46177 e mais legislação em contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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