Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 421/70, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor nas províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, do Decreto n.º 47070, que dá nova redacção a várias disposições do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 421/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

O Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas e que introduziu várias alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, estabelece no artigo 10.º que compete ao Ministro do Ultramar fixar a data da entrada em vigor nas diversas províncias das disposições nele contidas, com as alterações julgadas convenientes a cada uma delas.

Nestes termos:

Ouvidas todas as províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É fixado o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor em todas as províncias ultramarinas do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, sendo dada ao artigo 6.º a seguinte redacção:

Art. 6.º Para a admissão a exame de condução dos veículos a seguir discriminados são estabelecidos transitoriamente os seguintes limites de idade mínima:

a) Motociclos: 16 anos durante o ano de 1971 e 17 anos durante o ano de 1972;

b) Ciclomotores: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972;

c) Velocípedes com motor: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972.

2.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a alterar as disposições do Decreto 47070 no que respeita a idades mínimas e habilitações necessárias para admissão a exame e concessão de cartas de condução, bem como no que se refere à lotação e transporte de cargas nos velocípedes.

3.º É autorizado o Governo da província de Macau a classificar os velocípedes referidos no artigo 38.º de harmonia com as conveniências locais.

Ministério do Ultramar, 25 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/25/plain-245489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto 47070 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Dá nova redacção a várias disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954. Estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos com características de ciclomotores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda