O Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas e que introduziu várias alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, estabelece no artigo 10.º que compete ao Ministro do Ultramar fixar a data da entrada em vigor nas diversas províncias das disposições nele contidas, com as alterações julgadas convenientes a cada uma delas.
Nestes termos:
Ouvidas todas as províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É fixado o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor em todas as províncias ultramarinas do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, sendo dada ao artigo 6.º a seguinte redacção:
Art. 6.º Para a admissão a exame de condução dos veículos a seguir discriminados são estabelecidos transitoriamente os seguintes limites de idade mínima:
a) Motociclos: 16 anos durante o ano de 1971 e 17 anos durante o ano de 1972;
b) Ciclomotores: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972;
c) Velocípedes com motor: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972.
2.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a alterar as disposições do Decreto 47070 no que respeita a idades mínimas e habilitações necessárias para admissão a exame e concessão de cartas de condução, bem como no que se refere à lotação e transporte de cargas nos velocípedes.
3.º É autorizado o Governo da província de Macau a classificar os velocípedes referidos no artigo 38.º de harmonia com as conveniências locais.
Ministério do Ultramar, 25 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.