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Portaria 256/71, de 15 de Maio

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Sumário

Abre um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor, destinado a ocorrer aos encargos com o apoio imediato às populações afectadas pela estiagem.

Texto do documento

Portaria 256/71

de 15 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir um crédito especial de 140000000$00, a adicionar à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor, destinado a ocorrer aos encargos com o apoio imediato às populações afectadas pela estiagem, tomando como contrapartida o subsídio extraordinário não reembolsável, concedido nos termos do Decreto-Lei 86/71, de 20 de

Março.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/15/plain-245480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 86/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável no montante de 140000000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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