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Decreto 387/70, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da nova muralha marítima de protecção à vila da Povoação, na ilha de S. Miguel.

Texto do documento

Decreto 387/70

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São autorizadas a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da nova muralha marítima de protecção à vila da Povoação, na ilha de S. Miguel, pela importância de 2075670$00, que poderá elevar-se a 2300000$00 no caso de haver que realizar quantidades de trabalho superiores às previstas no projecto ou que fazer face a encargos resultantes de alterações superiormente aprovadas ou ainda que suportar encargos provenientes das garantias de preços, nos termos do caderno de encargos.

2. Da importância fixada para limite do encargo do contrato corresponderão:

À Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ... 1801000$00 À Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada ... 499000$00 3. Da importância a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos 1001000$00 constituem encargo do Tesouro e os restantes 800000$00 provêm de comparticipação do Fundo de Desemprego concedida àquela Direcção-Geral.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

(ver documento original) 2. Os encargos anuais atribuídos à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos serão satisfeitos por comparticipação do Fundo de Desemprego na parte que a seguir se indica:

Em 1970 ... 600000$00 Em 1971 ... 200000$00 e na parte restante por dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas àquela Direcção-Geral.

3. Às importâncias a despender no ano de 1971 acrescem os saldos do ano anterior.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/18/plain-245410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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